Detalhe do processo

4004671-03.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004671-03.2025.8.26.0008/SP AUTOR : 30.979.067 FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB SP482811) ADVOGADO(A) : DANIELLA VIERI ITAYA (OAB SP196767) RÉU : MARIA AMELIA SANTOS VAZ ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB SP162046) DESPACHO/DECISÃO evento 45, EMBDECL1 : 1. Pedido de justiça gratuita - ao AUTOR-EMBARGANTE: A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 45) e documentos contábeis. A parte embargante é microempreendedor individual (MEI), com atividade principal de pedreiro independente. A declaração anual do SIMPLES Nacional referente ao exercício de 2024 indica receita bruta total de R$ 25.000,00 . O extrato bancário de abril de 2026 revela saldo total de R$ 89,02 . Isto posto, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. 2 DA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA PROVA PERICIAL DA APAP A decisão embargada, no item 5.1, reconheceu que os fatos técnicos foram objeto da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1001575-02.2023.8.26.0008 e que o laudo pericial ali produzido apurou a execução de 79,85% do cronograma, mas constatou a existência de vícios de acabamento e pendências. Assiste razão à embargante quanto à omissão, que ora se sana. A sentença homologatória proferida na ação de produção antecipada de provas não produz coisa julgada material, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão que homologa a prova pericial na ação antecedente possui natureza meramente homologatória, sem juízo sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nos exatos termos do CPC 382, § 2º. Admite-se, portanto, que as críticas ao laudo pericial sejam realizadas nos autos da ação principal, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Desse modo, não há violação aos arts. 507 e 508 do CPC. O laudo pericial produzido na APAP nº 1001575-02.2023.8.26.0008 constitui prova válida e será valorado por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Entretanto, a amplitude da nova perícia complementar merece delimitação mais precisa, sob pena de se admitir indevida rediscussão de matéria já suficientemente esclarecida. A perícia complementar, portanto, deve se limitar: (i) à vistoria no imóvel da Rua Bento Gonçalves, 351, apto. 152, para apurar a execução e extensão dos serviços extras alegados pela autora, matéria que o próprio perito judicial reconheceu ter sido prejudicada na perícia anterior (Evento 1, doc. 34, p. 29); e (ii) à manifestação sobre a necessidade técnica de refazimento integral dos serviços na Rua Maripá, 19, ou a viabilidade de reparos pontuais, exclusivamente quanto aos vícios e pendências já identificados no laudo pericial anterior , sem reabertura da discussão sobre o percentual de execução do contrato (79,85%), que já foi apurado na APAP e sobre o qual o perito se manifestou de forma conclusiva. Fica vedada a reavaliação do percentual de execução do contrato principal (79,85%), bem como a rediscussão dos itens já precificados pelo perito na planilha de medição de fls. 248 da APAP, pontos sobre os quais a prova técnica já foi exaurida. 3. DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO CUSTEIO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR A decisão embargada, após inverter o ônus da prova em favor da ré (consumidora) com fundamento no CDC 6º, VIII, determinou que os honorários periciais complementares fossem adiantados pela autora, nos termos do CPC 95, sob o fundamento de que a prova técnica é indispensável para fundamentar sua pretensão de cobrança. A embargante sustenta que a inversão do ônus da prova não se confunde com a transferência do adiantamento dos honorários periciais. Assiste razão à embargante, sendo necessário sanar a contradição apontada. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC 6º, VIII, constitui regra de julgamento e não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova, nos termos do CPC 95. A inversão do ônus probatório não implica a inversão do ônus financeiro: a parte contra quem o ônus foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais, arcando, contudo, com as consequências processuais da não produção da prova. Portanto, a decisão embargada não contém erro ao determinar o adiantamento dos honorários periciais pela autora, pois a prova pericial complementar é indispensável para fundamentar a pretensão de cobrança (CPC 95, caput ). Contudo, deve-se sanar a contradição apontada, esclarecendo que: (i) a inversão do ônus da prova (CDC 6º, VIII) opera exclusivamente como regra de julgamento: na hipótese de a prova pericial não se realizar ou se mostrar inconclusi va, a autora suportará as consequências processuais adversas, presumindo-se verdadeiras as alegações da consumidora; (ii) o adiantamento dos honorários periciais rege-se pelo CPC 95, que atribui o encargo à parte que requereu a prova ou àquela cuja pretensão a prova visa fundamentar; e (iii) a responsabilidade final pelas despesas processuais será definida na sentença, com base no princípio da sucumbência (CPC 82, § 2º). 4. DA OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA CONTRATUAL E AOS ARTS. 476 E 625, I, DO CC A embargante alega que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a cronologia contratual e sobre a aplicação do art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido) e do art. 625, I, do CC. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao fixar os pontos controvertidos, indicou como questão de fato a apuração da responsabilidade pela interrupção da obra (item 5.2, i), mas não apreciou o argumento jurídico da autora de que a interrupção contratual teria decorrido da falta de pagamento pela ré, e não de abandono injustificado da obra. Sana-se a omissão. A questão relativa à aplicação do art. 476 do CC e do art. 625, I, do CC constitui matéria de mérito , que será enfrentada por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução probatória. A fixação dos pontos controvertidos no item 5.2 da decisão saneadora já contempla a apuração da responsabilidade pela interrupção da obra, o que permitirá o exame da exceção do contrato não cumprido e das demais teses jurídicas pertinentes. Esclarece-se, portanto, que as questões de direito relativas aos arts. 476 e 625, I, do CC, bem como a cronologia contratual, serão apreciadas no momento processual adequado, após a produção das provas pertinentes aos pontos controvertidos já delimitados. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação supra, e determino o prosseguimento do feito , observadas as seguintes diretrizes: a) A prova pericial complementar fica limitada : (i) à vistoria no imóvel da Rua Bento Gonçalves, 351, apto. 152; e (ii) à análise da necessidade técnica de refazimento integral ou viabilidade de reparos pontuais na Rua Maripá, 19, exclusivamente quanto aos vícios e pendências já identificados no laudo pericial da APAP nº 1001575-02.2023.8.26.0008, vedada a reavaliação do percentual de execução do contrato (79,85%) e a rediscussão dos itens já precificados; b) A inversão do ônus da prova (CDC 6º, VIII) opera como regra de julgamento , não se confundindo com o dever de adiantamento dos honorários periciais (CPC 95), que permanece a cargo da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade final definida na sentença; c) As questões de direito relativas à cronologia contratual e à aplicação dos arts. 476 e 625, I, do CC serão enfrentadas na sentença, após a conclusão da instrução; d) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, ficando suspensa a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, que deverá observar o disposto no CPC 95, § 3º, com o custeio pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. 6. DÊ-SE CIÊNCIA AO SR. PERITO, para conhecimento, aceitar ou declinar do encargo, após a presente decisão. São Paulo, data da assinatura digital. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 30.979.067 FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

Réu MARIA AMELIA SANTOS VAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON FERNANDES CAPELLI

OAB: 482811/SP

DANIELLA VIERI ITAYA

OAB: 196767/SP

LUIZ CARLOS MAGARIAN

OAB: 162046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004671-03.2025.8.26.0008/SP AUTOR : 30.979.067 FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO(A) : JEFFERSON FERNANDES CAPELLI (OAB SP482811) ADVOGADO(A) : DANIELLA VIERI ITAYA (OAB SP196767) RÉU : MARIA AMELIA SANTOS VAZ ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MAGARIAN (OAB SP162046) DESPACHO/DECISÃO evento 45, EMBDECL1 : 1. Pedido de justiça gratuita - ao AUTOR-EMBARGANTE: A embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (Evento 45) e documentos contábeis. A parte embargante é microempreendedor individual (MEI), com atividade principal de pedreiro independente. A declaração anual do SIMPLES Nacional referente ao exercício de 2024 indica receita bruta total de R$ 25.000,00 . O extrato bancário de abril de 2026 revela saldo total de R$ 89,02 . Isto posto, Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante. 2 DA OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DA PROVA PERICIAL DA APAP A decisão embargada, no item 5.1, reconheceu que os fatos técnicos foram objeto da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 1001575-02.2023.8.26.0008 e que o laudo pericial ali produzido apurou a execução de 79,85% do cronograma, mas constatou a existência de vícios de acabamento e pendências. Assiste razão à embargante quanto à omissão, que ora se sana. A sentença homologatória proferida na ação de produção antecipada de provas não produz coisa julgada material, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A decisão que homologa a prova pericial na ação antecedente possui natureza meramente homologatória, sem juízo sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nos exatos termos do CPC 382, § 2º. Admite-se, portanto, que as críticas ao laudo pericial sejam realizadas nos autos da ação principal, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Desse modo, não há violação aos arts. 507 e 508 do CPC. O laudo pericial produzido na APAP nº 1001575-02.2023.8.26.0008 constitui prova válida e será valorado por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. Entretanto, a amplitude da nova perícia complementar merece delimitação mais precisa, sob pena de se admitir indevida rediscussão de matéria já suficientemente esclarecida. A perícia complementar, portanto, deve se limitar: (i) à vistoria no imóvel da Rua Bento Gonçalves, 351, apto. 152, para apurar a execução e extensão dos serviços extras alegados pela autora, matéria que o próprio perito judicial reconheceu ter sido prejudicada na perícia anterior (Evento 1, doc. 34, p. 29); e (ii) à manifestação sobre a necessidade técnica de refazimento integral dos serviços na Rua Maripá, 19, ou a viabilidade de reparos pontuais, exclusivamente quanto aos vícios e pendências já identificados no laudo pericial anterior , sem reabertura da discussão sobre o percentual de execução do contrato (79,85%), que já foi apurado na APAP e sobre o qual o perito se manifestou de forma conclusiva. Fica vedada a reavaliação do percentual de execução do contrato principal (79,85%), bem como a rediscussão dos itens já precificados pelo perito na planilha de medição de fls. 248 da APAP, pontos sobre os quais a prova técnica já foi exaurida. 3. DA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO CUSTEIO DA PERÍCIA COMPLEMENTAR A decisão embargada, após inverter o ônus da prova em favor da ré (consumidora) com fundamento no CDC 6º, VIII, determinou que os honorários periciais complementares fossem adiantados pela autora, nos termos do CPC 95, sob o fundamento de que a prova técnica é indispensável para fundamentar sua pretensão de cobrança. A embargante sustenta que a inversão do ônus da prova não se confunde com a transferência do adiantamento dos honorários periciais. Assiste razão à embargante, sendo necessário sanar a contradição apontada. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC 6º, VIII, constitui regra de julgamento e não se confunde com a obrigação de custear a produção da prova. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais permanece, em regra, com a parte que requereu a prova, nos termos do CPC 95. A inversão do ônus probatório não implica a inversão do ônus financeiro: a parte contra quem o ônus foi invertido não está obrigada a adiantar os honorários periciais, arcando, contudo, com as consequências processuais da não produção da prova. Portanto, a decisão embargada não contém erro ao determinar o adiantamento dos honorários periciais pela autora, pois a prova pericial complementar é indispensável para fundamentar a pretensão de cobrança (CPC 95, caput ). Contudo, deve-se sanar a contradição apontada, esclarecendo que: (i) a inversão do ônus da prova (CDC 6º, VIII) opera exclusivamente como regra de julgamento: na hipótese de a prova pericial não se realizar ou se mostrar inconclusi va, a autora suportará as consequências processuais adversas, presumindo-se verdadeiras as alegações da consumidora; (ii) o adiantamento dos honorários periciais rege-se pelo CPC 95, que atribui o encargo à parte que requereu a prova ou àquela cuja pretensão a prova visa fundamentar; e (iii) a responsabilidade final pelas despesas processuais será definida na sentença, com base no princípio da sucumbência (CPC 82, § 2º). 4. DA OMISSÃO QUANTO À CRONOLOGIA CONTRATUAL E AOS ARTS. 476 E 625, I, DO CC A embargante alega que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre a cronologia contratual e sobre a aplicação do art. 476 do CC (exceção do contrato não cumprido) e do art. 625, I, do CC. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao fixar os pontos controvertidos, indicou como questão de fato a apuração da responsabilidade pela interrupção da obra (item 5.2, i), mas não apreciou o argumento jurídico da autora de que a interrupção contratual teria decorrido da falta de pagamento pela ré, e não de abandono injustificado da obra. Sana-se a omissão. A questão relativa à aplicação do art. 476 do CC e do art. 625, I, do CC constitui matéria de mérito , que será enfrentada por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução probatória. A fixação dos pontos controvertidos no item 5.2 da decisão saneadora já contempla a apuração da responsabilidade pela interrupção da obra, o que permitirá o exame da exceção do contrato não cumprido e das demais teses jurídicas pertinentes. Esclarece-se, portanto, que as questões de direito relativas aos arts. 476 e 625, I, do CC, bem como a cronologia contratual, serão apreciadas no momento processual adequado, após a produção das provas pertinentes aos pontos controvertidos já delimitados. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, nos termos da fundamentação supra, e determino o prosseguimento do feito , observadas as seguintes diretrizes: a) A prova pericial complementar fica limitada : (i) à vistoria no imóvel da Rua Bento Gonçalves, 351, apto. 152; e (ii) à análise da necessidade técnica de refazimento integral ou viabilidade de reparos pontuais na Rua Maripá, 19, exclusivamente quanto aos vícios e pendências já identificados no laudo pericial da APAP nº 1001575-02.2023.8.26.0008, vedada a reavaliação do percentual de execução do contrato (79,85%) e a rediscussão dos itens já precificados; b) A inversão do ônus da prova (CDC 6º, VIII) opera como regra de julgamento , não se confundindo com o dever de adiantamento dos honorários periciais (CPC 95), que permanece a cargo da parte autora, sem prejuízo da responsabilidade final definida na sentença; c) As questões de direito relativas à cronologia contratual e à aplicação dos arts. 476 e 625, I, do CC serão enfrentadas na sentença, após a conclusão da instrução; d) Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte embargante, ficando suspensa a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais, que deverá observar o disposto no CPC 95, § 3º, com o custeio pelo Estado, nos termos da legislação aplicável. 6. DÊ-SE CIÊNCIA AO SR. PERITO, para conhecimento, aceitar ou declinar do encargo, após a presente decisão. São Paulo, data da assinatura digital. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional VIII - Tatuapé