4004602-26.2025.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Sumaré
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004602-26.2025.8.26.0604/SP AUTOR : ARIANE GONCALVES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por ARIANE GONCALVES DA SILVA PEREIRA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora pretende compelir a requerida a custear cirurgias pós-bariátricas indicadas por seu médico assistente, sob o argumento de que possuem caráter reparador e funcional, e não meramente estético. A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida em agravo de instrumento. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que autorizou apenas os procedimentos que reputou cobertos e negou os demais por entender que teriam natureza estética, contratualmente excluída e não obrigatória. A parte autora, em réplica e em especificação de provas, afirmou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, alegando que a controvérsia demanda esclarecimento técnico. O julgamento antecipado do mérito, neste momento, não é adequado. A controvérsia central não se limita à existência de prescrição médica, mas envolve definir se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou funcional, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida após cirurgia bariátrica, ou se ostentam natureza predominantemente estética. Essa distinção é essencial para a solução do mérito, especialmente diante do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, mas, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético da cirurgia indicada, a operadora pode se utilizar de avaliação técnica para dirimir a divergência técnico-assistencial, sem prejuízo do direito de ação e sem vinculação do julgador ao parecer administrativo. No caso, há indicação do médico assistente da autora, de um lado, e impugnação técnica da operadora, de outro, que afirma já ter autorizado determinados procedimentos e recusado outros por considerá-los estéticos. Assim, a prova pericial é pertinente, necessária e proporcional, pois permitirá apurar, com contraditório técnico, a real natureza dos procedimentos pretendidos, sua indispensabilidade terapêutica, sua correlação com a cirurgia bariátrica e os limites da cobertura assistencial obrigatória. Fixo como pontos controvertidos: se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora possuem caráter reparador ou funcional, como continuidade do tratamento pós-bariátrico, ou caráter meramente estético; se há indicação médica atual e fundamentada para cada procedimento; se os procedimentos já autorizados pela requerida são suficientes para atender à necessidade terapêutica demonstrada; se a negativa parcial de cobertura foi justificada à luz da documentação médica, das normas setoriais e do contrato; e se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da requerida. O ônus da prova quanto à indicação médica, aos fatos constitutivos do direito alegado e aos danos invocados incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. À requerida incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada natureza estética dos procedimentos recusados e a regularidade da negativa de cobertura, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, sem prejuízo da incidência das regras de facilitação probatória próprias da relação de consumo. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica e nomeio, desde logo, como perito judicial, o médico JORGE RAUL GOTTSCHALL, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e indicar data provável para a realização do exame pericial, caso necessário. Considerando que a prova foi requerida pela ré e se destina, em especial, à demonstração da alegada natureza estética dos procedimentos recusados, caberá à requerida adiantar os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação relevante, intime-se a requerida para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o perito deverá responder, de forma objetiva e individualizada, no mínimo, aos seguintes pontos: quais procedimentos foram solicitados pela autora; quais deles possuem indicação médica atual; se cada procedimento possui finalidade reparadora, funcional ou predominantemente estética; se as alterações corporais descritas decorrem de perda ponderal após cirurgia bariátrica; se há repercussão funcional, dermatológica, ortopédica, psicológica ou outra clinicamente relevante; se os procedimentos autorizados pela requerida são suficientes para o tratamento indicado; e se eventual não realização dos procedimentos pode acarretar agravamento clínico relevante. Ficam indeferidas, por ora, provas orais genéricas ou sem pertinência direta com os pontos técnicos controvertidos, sem prejuízo de reavaliação caso o laudo revele necessidade específica de esclarecimento complementar. Intimem-se. Sumaré, 13/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE GONCALVES DA SILVA PEREIRA
Réu UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA
OAB: 306529/SP
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004602-26.2025.8.26.0604/SP AUTOR : ARIANE GONCALVES DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). JOSE FERNANDO STEINBERG Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral proposta por ARIANE GONCALVES DA SILVA PEREIRA em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora pretende compelir a requerida a custear cirurgias pós-bariátricas indicadas por seu médico assistente, sob o argumento de que possuem caráter reparador e funcional, e não meramente estético. A tutela de urgência foi indeferida, decisão mantida em agravo de instrumento. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que autorizou apenas os procedimentos que reputou cobertos e negou os demais por entender que teriam natureza estética, contratualmente excluída e não obrigatória. A parte autora, em réplica e em especificação de provas, afirmou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, alegando que a controvérsia demanda esclarecimento técnico. O julgamento antecipado do mérito, neste momento, não é adequado. A controvérsia central não se limita à existência de prescrição médica, mas envolve definir se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou funcional, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida após cirurgia bariátrica, ou se ostentam natureza predominantemente estética. Essa distinção é essencial para a solução do mérito, especialmente diante do Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é obrigatória a cobertura da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada a paciente pós-cirurgia bariátrica, mas, havendo dúvida justificada e razoável quanto ao caráter estético da cirurgia indicada, a operadora pode se utilizar de avaliação técnica para dirimir a divergência técnico-assistencial, sem prejuízo do direito de ação e sem vinculação do julgador ao parecer administrativo. No caso, há indicação do médico assistente da autora, de um lado, e impugnação técnica da operadora, de outro, que afirma já ter autorizado determinados procedimentos e recusado outros por considerá-los estéticos. Assim, a prova pericial é pertinente, necessária e proporcional, pois permitirá apurar, com contraditório técnico, a real natureza dos procedimentos pretendidos, sua indispensabilidade terapêutica, sua correlação com a cirurgia bariátrica e os limites da cobertura assistencial obrigatória. Fixo como pontos controvertidos: se os procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora possuem caráter reparador ou funcional, como continuidade do tratamento pós-bariátrico, ou caráter meramente estético; se há indicação médica atual e fundamentada para cada procedimento; se os procedimentos já autorizados pela requerida são suficientes para atender à necessidade terapêutica demonstrada; se a negativa parcial de cobertura foi justificada à luz da documentação médica, das normas setoriais e do contrato; e se houve dano moral indenizável decorrente da conduta da requerida. O ônus da prova quanto à indicação médica, aos fatos constitutivos do direito alegado e aos danos invocados incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. À requerida incumbe comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada natureza estética dos procedimentos recusados e a regularidade da negativa de cobertura, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, sem prejuízo da incidência das regras de facilitação probatória próprias da relação de consumo. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica e nomeio, desde logo, como perito judicial, o médico JORGE RAUL GOTTSCHALL, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e indicar data provável para a realização do exame pericial, caso necessário. Considerando que a prova foi requerida pela ré e se destina, em especial, à demonstração da alegada natureza estética dos procedimentos recusados, caberá à requerida adiantar os honorários periciais, nos termos do artigo 95 do CPC, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo conforme o resultado da demanda. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação relevante, intime-se a requerida para depósito dos honorários periciais no prazo de 15 dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Desde logo, o perito deverá responder, de forma objetiva e individualizada, no mínimo, aos seguintes pontos: quais procedimentos foram solicitados pela autora; quais deles possuem indicação médica atual; se cada procedimento possui finalidade reparadora, funcional ou predominantemente estética; se as alterações corporais descritas decorrem de perda ponderal após cirurgia bariátrica; se há repercussão funcional, dermatológica, ortopédica, psicológica ou outra clinicamente relevante; se os procedimentos autorizados pela requerida são suficientes para o tratamento indicado; e se eventual não realização dos procedimentos pode acarretar agravamento clínico relevante. Ficam indeferidas, por ora, provas orais genéricas ou sem pertinência direta com os pontos técnicos controvertidos, sem prejuízo de reavaliação caso o laudo revele necessidade específica de esclarecimento complementar. Intimem-se. Sumaré, 13/08/2026.