Detalhe do processo

4004588-27.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 4004588-27.2026.8.26.0048/SP AUTOR : FERNANDO EMANUEL MAMEDE ADVOGADO(A) : JOICE CORRÊA SCARELLI (OAB SP121709) AUTOR : ZULEIDE PESSOA MENDES MAMEDE ADVOGADO(A) : JOICE CORRÊA SCARELLI (OAB SP121709) AUTOR : CEAC - CENTRO ESPORTIVO ATIBAIA CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : JOICE CORRÊA SCARELLI (OAB SP121709) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O perito nomeado, engenheiro Sérgio Moreira Camarota, aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), consideradas 34 (trinta e quatro) horas de trabalho técnico ( evento 14, DOC1 ). O valor mostra-se compatível com a complexidade da perícia, que tem por objeto a avaliação do valor locativo de mercado de imóvel comercial de grande porte, com exclusão das benfeitorias introduzidas pela locatária ao longo de décadas de relação locatícia, a demandar pesquisa de mercado, análise documental extensa e elaboração de laudo técnico especializado. Fixo os honorários periciais em R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais). Conforme determinado pelo juízo deprecante, os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes litigantes. Intime-se cada uma das partes para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, facultando-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluído o laudo pericial e cumpridas as demais providências pertinentes, tornem conclusos para deliberação sobre a devolução da presente carta precatória ao juízo deprecante. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEAC - CENTRO ESPORTIVO ATIBAIA CAMPO LTDA

Autor FERNANDO EMANUEL MAMEDE

Autor ZULEIDE PESSOA MENDES MAMEDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOICE CORRÊA SCARELLI

OAB: 121709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 4004588-27.2026.8.26.0048/SP AUTOR : FERNANDO EMANUEL MAMEDE ADVOGADO(A) : JOICE CORRÊA SCARELLI (OAB SP121709) AUTOR : ZULEIDE PESSOA MENDES MAMEDE ADVOGADO(A) : JOICE CORRÊA SCARELLI (OAB SP121709) AUTOR : CEAC - CENTRO ESPORTIVO ATIBAIA CAMPO LTDA ADVOGADO(A) : JOICE CORRÊA SCARELLI (OAB SP121709) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O perito nomeado, engenheiro Sérgio Moreira Camarota, aceitou o encargo e apresentou estimativa de honorários periciais no valor de R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais), consideradas 34 (trinta e quatro) horas de trabalho técnico ( evento 14, DOC1 ). O valor mostra-se compatível com a complexidade da perícia, que tem por objeto a avaliação do valor locativo de mercado de imóvel comercial de grande porte, com exclusão das benfeitorias introduzidas pela locatária ao longo de décadas de relação locatícia, a demandar pesquisa de mercado, análise documental extensa e elaboração de laudo técnico especializado. Fixo os honorários periciais em R$ 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta reais). Conforme determinado pelo juízo deprecante, os honorários periciais ficarão a cargo de ambas as partes litigantes. Intime-se cada uma das partes para depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, facultando-se às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Concluído o laudo pericial e cumpridas as demais providências pertinentes, tornem conclusos para deliberação sobre a devolução da presente carta precatória ao juízo deprecante. Intime-se.