Detalhe do processo

4004567-69.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004567-69.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ARTUR CARLOS SIMOES BRANCO ADVOGADO(A) : YURI BACCINI VILELA (OAB SP377552) RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) determinar que a ré promova, liminarmente, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, a plena e efetiva reativação do perfil do autor na plataforma Ifood, viabilizando a normal aceitação e realização de todas as entregas disponibilizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou de conversão em perdas e danos, caso persista o descumprimento; e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a contar desta data, mais juros de mora desde a citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação isolada afasta qualquer cumulação com outros índices ? como o IPCA ou a taxa de 1% ao mês ?, sob pena de configurar indevido bis in idem. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? que, até então, já cumulava correção e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) ?, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ARTUR CARLOS SIMOES BRANCO

Réu IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 403594/SP

YURI BACCINI VILELA

OAB: 377552/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4004567-69.2025.8.26.0506/SP AUTOR : ARTUR CARLOS SIMOES BRANCO ADVOGADO(A) : YURI BACCINI VILELA (OAB SP377552) RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) determinar que a ré promova, liminarmente, no prazo de 05 dias contados da intimação desta sentença, a plena e efetiva reativação do perfil do autor na plataforma Ifood, viabilizando a normal aceitação e realização de todas as entregas disponibilizadas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior majoração ou de conversão em perdas e danos, caso persista o descumprimento; e (b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente a contar desta data, mais juros de mora desde a citação. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se observar o regime resultante da conjugação da Lei nº 14.905/2024 com a tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025). O Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Por sua natureza híbrida, a Selic já engloba correção monetária e juros moratórios, de modo que sua aplicação isolada afasta qualquer cumulação com outros índices ? como o IPCA ou a taxa de 1% ao mês ?, sob pena de configurar indevido bis in idem. Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, a correção monetária e os juros de mora incidirão segundo os seguintes parâmetros: no período anterior a 28/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ? que, até então, já cumulava correção e juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano) ?, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro indexador; a partir de 28/08/2024, os índices serão o IPCA, quando incidir apenas correção monetária, a taxa Selic deduzido o IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil, observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional na Resolução nº 5.171/2024), ou a taxa Selic, quando correção monetária e juros de mora incidirem conjuntamente, hipótese em que o índice único absorve ambas as funções. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.