Detalhe do processo

4004554-48.2026.8.26.0405

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal Cível
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RECURSO CÍVEL Nº 4004554-48.2026.8.26.0405/SP Assunto: Abatimento proporcional do preço RELATOR : Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RECORRIDO : GILSON AUGUSTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB SP332474) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA - Autor alega que houve aumento abrupto e desproporcional nas faturas com vencimento em 13/11/2025 e 16/12/2025, nos valores de R$ 829,40 e R$ 739,07, incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel, provavelmente causado por formação de bolsão de ar na tubulação em razão de obras na região - Ação que visa a declaração de inexigibilidade das faturas, o refaturamento pela média histórica e a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas e condenação da requerida ao refaturamento pela média de consumo dos doze meses anteriores ao evento - Danos morais afastados. RECURSO DA RÉ - Legalidade da cobrança - Consumo aferido pelo hidrômetro - Ausência de defeito no equipamento de medição - Presunção de veracidade das leituras reais e sequenciais - Responsabilidade do usuário pelas instalações internas - Impossibilidade de refaturamento pela média sem comprovação de falha no registro. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Relação regida pelo CDC - Responsabilidade objetiva da concessionária - Consumo médio da unidade de aproximadamente 21 m³ mensais, com elevação abrupta e isolada nos meses impugnados e retorno imediato à normalidade - Apuração feita pela ré que não se presta a justificar a discrepância - Registros e fotografias do hidrômetro produzidos unilateralmente e sem laudo pericial ou vistoria técnica que afaste a anomalia apontada - Requerida que não impugnou especificamente a alegação de intervenções na rede de distribuição no período na época dos fatos - Ônus probatório da concessionária do qual ela não se desincumbiu - Refaturamento pela média dos doze meses anteriores que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva - Danos morais não conhecidos, ante a ausência de recurso da parte autora, sendo vedada a inovação em sede de contrarrazões. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 - RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e, por conseguinte, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, condena-se a recorrente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com base nos critérios do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP

Réu GILSON AUGUSTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA PIRAGINE

OAB: 178962/SP

HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR

OAB: 332474/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RECURSO CÍVEL Nº 4004554-48.2026.8.26.0405/SP Assunto: Abatimento proporcional do preço RELATOR : Juiz de Direito LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK RECORRENTE : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (RÉU) ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) RECORRIDO : GILSON AUGUSTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OSWALDO APPARICIO JUNIOR (OAB SP332474) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA - Autor alega que houve aumento abrupto e desproporcional nas faturas com vencimento em 13/11/2025 e 16/12/2025, nos valores de R$ 829,40 e R$ 739,07, incompatíveis com o histórico de consumo do imóvel, provavelmente causado por formação de bolsão de ar na tubulação em razão de obras na região - Ação que visa a declaração de inexigibilidade das faturas, o refaturamento pela média histórica e a reparação do dano moral. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Reconhecimento da inexigibilidade das cobranças impugnadas e condenação da requerida ao refaturamento pela média de consumo dos doze meses anteriores ao evento - Danos morais afastados. RECURSO DA RÉ - Legalidade da cobrança - Consumo aferido pelo hidrômetro - Ausência de defeito no equipamento de medição - Presunção de veracidade das leituras reais e sequenciais - Responsabilidade do usuário pelas instalações internas - Impossibilidade de refaturamento pela média sem comprovação de falha no registro. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Relação regida pelo CDC - Responsabilidade objetiva da concessionária - Consumo médio da unidade de aproximadamente 21 m³ mensais, com elevação abrupta e isolada nos meses impugnados e retorno imediato à normalidade - Apuração feita pela ré que não se presta a justificar a discrepância - Registros e fotografias do hidrômetro produzidos unilateralmente e sem laudo pericial ou vistoria técnica que afaste a anomalia apontada - Requerida que não impugnou especificamente a alegação de intervenções na rede de distribuição no período na época dos fatos - Ônus probatório da concessionária do qual ela não se desincumbiu - Refaturamento pela média dos doze meses anteriores que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva - Danos morais não conhecidos, ante a ausência de recurso da parte autora, sendo vedada a inovação em sede de contrarrazões. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95 - RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e, por conseguinte, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, condena-se a recorrente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com base nos critérios do artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de agosto de 2026.