Detalhe do processo

4004554-28.2025.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004554-28.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RODRIGO BRAZ VIVEIROS ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) AUTOR : SARA SIMOES ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de devidamente citado, o condomínio réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia. Contudo, é cediço que a revelia não induz, de forma automática e absoluta, a procedência total dos pedidos formulados na inicial, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do Código de Processo Civil). Com efeito, o artigo 345, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". É exatamente o que se vislumbra no presente caso, especificamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. A petição inicial fundamenta o pleito de obrigação de fazer na alegação de que haveria "insuficiência do sistema de escoamento" e postula a condenação do réu a realizar "obras necessárias para a adequação e ampliação do sistema de escoamento de águas pluviais" . Entretanto, o próprio Laudo Técnico particular colacionado pelos autores apresenta conclusão diversa. O engenheiro subscritor do documento atesta, de forma categórica, que a causa do alagamento possui natureza "exógena" e decorreu do entupimento da boca de lobo provocado por objetos de madeira e resíduos de construção civil descartados irregularmente pelos imóveis vizinhos (nº 04 e nº 15). Mais do que isso, o laudo pericial anexado pelos autores afasta a tese de falha estrutural do sistema. Portanto, há nítida contradição entre a narrativa da exordial (que embasa o pedido de obras estruturais) e a prova técnica produzida pelos próprios requerentes (que aponta para um problema de limpeza, manutenção e fiscalização de entulhos de vizinhos, e não de necessidade de alteração de engenharia no escoamento). Assim, com o escopo de sanear o feito, evitar futura alegação de cerceamento de defesa e delimitar adequadamente a controvérsia probatória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO BRAZ VIVEIROS

Autor SARA SIMOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY

OAB: 150286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004554-28.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RODRIGO BRAZ VIVEIROS ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) AUTOR : SARA SIMOES ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de devidamente citado, o condomínio réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia. Contudo, é cediço que a revelia não induz, de forma automática e absoluta, a procedência total dos pedidos formulados na inicial, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do Código de Processo Civil). Com efeito, o artigo 345, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". É exatamente o que se vislumbra no presente caso, especificamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. A petição inicial fundamenta o pleito de obrigação de fazer na alegação de que haveria "insuficiência do sistema de escoamento" e postula a condenação do réu a realizar "obras necessárias para a adequação e ampliação do sistema de escoamento de águas pluviais" . Entretanto, o próprio Laudo Técnico particular colacionado pelos autores apresenta conclusão diversa. O engenheiro subscritor do documento atesta, de forma categórica, que a causa do alagamento possui natureza "exógena" e decorreu do entupimento da boca de lobo provocado por objetos de madeira e resíduos de construção civil descartados irregularmente pelos imóveis vizinhos (nº 04 e nº 15). Mais do que isso, o laudo pericial anexado pelos autores afasta a tese de falha estrutural do sistema. Portanto, há nítida contradição entre a narrativa da exordial (que embasa o pedido de obras estruturais) e a prova técnica produzida pelos próprios requerentes (que aponta para um problema de limpeza, manutenção e fiscalização de entulhos de vizinhos, e não de necessidade de alteração de engenharia no escoamento). Assim, com o escopo de sanear o feito, evitar futura alegação de cerceamento de defesa e delimitar adequadamente a controvérsia probatória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Int.