4004554-28.2025.8.26.0229
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004554-28.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RODRIGO BRAZ VIVEIROS ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) AUTOR : SARA SIMOES ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de devidamente citado, o condomínio réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia. Contudo, é cediço que a revelia não induz, de forma automática e absoluta, a procedência total dos pedidos formulados na inicial, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do Código de Processo Civil). Com efeito, o artigo 345, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". É exatamente o que se vislumbra no presente caso, especificamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. A petição inicial fundamenta o pleito de obrigação de fazer na alegação de que haveria "insuficiência do sistema de escoamento" e postula a condenação do réu a realizar "obras necessárias para a adequação e ampliação do sistema de escoamento de águas pluviais" . Entretanto, o próprio Laudo Técnico particular colacionado pelos autores apresenta conclusão diversa. O engenheiro subscritor do documento atesta, de forma categórica, que a causa do alagamento possui natureza "exógena" e decorreu do entupimento da boca de lobo provocado por objetos de madeira e resíduos de construção civil descartados irregularmente pelos imóveis vizinhos (nº 04 e nº 15). Mais do que isso, o laudo pericial anexado pelos autores afasta a tese de falha estrutural do sistema. Portanto, há nítida contradição entre a narrativa da exordial (que embasa o pedido de obras estruturais) e a prova técnica produzida pelos próprios requerentes (que aponta para um problema de limpeza, manutenção e fiscalização de entulhos de vizinhos, e não de necessidade de alteração de engenharia no escoamento). Assim, com o escopo de sanear o feito, evitar futura alegação de cerceamento de defesa e delimitar adequadamente a controvérsia probatória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO BRAZ VIVEIROS
Autor SARA SIMOES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY
OAB: 150286/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004554-28.2025.8.26.0229/SP AUTOR : RODRIGO BRAZ VIVEIROS ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) AUTOR : SARA SIMOES ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ SAMPAIO SAVY (OAB SP150286) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Apesar de devidamente citado, o condomínio réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia. Contudo, é cediço que a revelia não induz, de forma automática e absoluta, a procedência total dos pedidos formulados na inicial, gerando apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do Código de Processo Civil). Com efeito, o artigo 345, inciso IV, do CPC, dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato quando "as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". É exatamente o que se vislumbra no presente caso, especificamente quanto ao pedido de obrigação de fazer. A petição inicial fundamenta o pleito de obrigação de fazer na alegação de que haveria "insuficiência do sistema de escoamento" e postula a condenação do réu a realizar "obras necessárias para a adequação e ampliação do sistema de escoamento de águas pluviais" . Entretanto, o próprio Laudo Técnico particular colacionado pelos autores apresenta conclusão diversa. O engenheiro subscritor do documento atesta, de forma categórica, que a causa do alagamento possui natureza "exógena" e decorreu do entupimento da boca de lobo provocado por objetos de madeira e resíduos de construção civil descartados irregularmente pelos imóveis vizinhos (nº 04 e nº 15). Mais do que isso, o laudo pericial anexado pelos autores afasta a tese de falha estrutural do sistema. Portanto, há nítida contradição entre a narrativa da exordial (que embasa o pedido de obras estruturais) e a prova técnica produzida pelos próprios requerentes (que aponta para um problema de limpeza, manutenção e fiscalização de entulhos de vizinhos, e não de necessidade de alteração de engenharia no escoamento). Assim, com o escopo de sanear o feito, evitar futura alegação de cerceamento de defesa e delimitar adequadamente a controvérsia probatória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Int.