Detalhe do processo

4004537-81.2026.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004537-81.2026.8.26.0576/SP AUTOR : IVANILTON FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB SP276388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Narrou a parte autora que, após a entrega do imóvel, passaram a se manifestar danos estruturais consistentes em trincas, rachaduras, manchas e infiltrações. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual afere-se em abstrato, pela necessidade e adequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida, e não se confunde com o exame do mérito da controvérsia. No caso dos autos, o autor afirma persistirem vícios construtivos no imóvel, ao passo que a requerida sustenta terem sido integralmente sanados pela assistência técnica, circunstância que constitui o próprio objeto da lide, e não questão prévia ao seu enfrentamento. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cujo afastamento pressupõe a produção de prova em sentido contrário pelo impugnante, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, porquanto se limitou a argumentar a insuficiência da documentação apresentada, sem trazer qualquer elemento concreto indicativo de capacidade financeira incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça já deferida ao autor. Não obstante, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se por incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, expressamente reconhecida pela própria requerida ao invocar o art. 14, §3º, II, do CDC em sua defesa. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica do autor para a produção de laudo pericial particular e a plausibilidade mínima das alegações extraída das fotografias juntadas com a inicial - ainda que estas, isoladamente, não sejam conclusivas quanto à existência e extensão dos vícios -, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto aos aspectos técnicos controvertidos, a saber, a existência, a causa e a extensão dos vícios construtivos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes vícios ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial: (i) a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, notadamente trincas, rachaduras, infiltrações e mofo; (ii) o nexo causal entre tais vícios e a execução da obra pela requerida; (iii) se os vícios eventualmente constatados foram objeto de reparo definitivo pela assistência técnica da ré ou se persistem; e (iv) a extensão dos danos e o valor necessário à sua reparação. Diante do exposto, determino a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perita judicial a Sra. ANDRÉA SEIXAS CAMPOS , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Tratando-se parte AUTORA de beneficiária da assistência judiciária, oficie-se à Defensoria Pública para o custeio da proporção estabelecida, no valor de R$ 2.228,36 (no importe de 100%), respeitado os valores de ato normativo próprio (Resolução 910/2023 – Tabela de Honorários Periciais – Engenharia – Avaliação de imóvel urbano Grau II – 58 UFESPs). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, fixando, para tanto, o prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Regularizados, proceda, se necessário, o cartório ao cadastro da Sra. Perita junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, e intime-se-a para dar inícios aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IVANILTON FERNANDES OLIVEIRA

Réu PACAEMBU CONSTRUTORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ

OAB: 123817/SP

GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI

OAB: 276388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004537-81.2026.8.26.0576/SP AUTOR : IVANILTON FERNANDES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU : PACAEMBU CONSTRUTORA S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI (OAB SP276388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos. Narrou a parte autora que, após a entrega do imóvel, passaram a se manifestar danos estruturais consistentes em trincas, rachaduras, manchas e infiltrações. Passo a decidir. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o interesse processual afere-se em abstrato, pela necessidade e adequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida, e não se confunde com o exame do mérito da controvérsia. No caso dos autos, o autor afirma persistirem vícios construtivos no imóvel, ao passo que a requerida sustenta terem sido integralmente sanados pela assistência técnica, circunstância que constitui o próprio objeto da lide, e não questão prévia ao seu enfrentamento. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cujo afastamento pressupõe a produção de prova em sentido contrário pelo impugnante, ônus do qual a requerida não se desincumbiu, porquanto se limitou a argumentar a insuficiência da documentação apresentada, sem trazer qualquer elemento concreto indicativo de capacidade financeira incompatível com o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça já deferida ao autor. Não obstante, quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se por incontroversa a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, expressamente reconhecida pela própria requerida ao invocar o art. 14, §3º, II, do CDC em sua defesa. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica do autor para a produção de laudo pericial particular e a plausibilidade mínima das alegações extraída das fotografias juntadas com a inicial - ainda que estas, isoladamente, não sejam conclusivas quanto à existência e extensão dos vícios -, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto aos aspectos técnicos controvertidos, a saber, a existência, a causa e a extensão dos vícios construtivos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes vícios ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos pela prova pericial: (i) a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, notadamente trincas, rachaduras, infiltrações e mofo; (ii) o nexo causal entre tais vícios e a execução da obra pela requerida; (iii) se os vícios eventualmente constatados foram objeto de reparo definitivo pela assistência técnica da ré ou se persistem; e (iv) a extensão dos danos e o valor necessário à sua reparação. Diante do exposto, determino a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perita judicial a Sra. ANDRÉA SEIXAS CAMPOS , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica). Tratando-se parte AUTORA de beneficiária da assistência judiciária, oficie-se à Defensoria Pública para o custeio da proporção estabelecida, no valor de R$ 2.228,36 (no importe de 100%), respeitado os valores de ato normativo próprio (Resolução 910/2023 – Tabela de Honorários Periciais – Engenharia – Avaliação de imóvel urbano Grau II – 58 UFESPs). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, fixando, para tanto, o prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Regularizados, proceda, se necessário, o cartório ao cadastro da Sra. Perita junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, e intime-se-a para dar inícios aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.