Detalhe do processo

4004536-58.2025.8.26.0309

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004536-58.2025.8.26.0309/SP AUTOR : LUCIMARA FANDEVEDA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB SP272843) RÉU : FONTES DO VALE CENOGRAFIA, MARCENARIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO APARECIDO BARRILLE (OAB SP154224) RÉU : JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI (OAB SP451325) RÉU : SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER JUNDIAI SHOPPING ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA DE JESUS (OAB SP445478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por Lucimara Fandeveda dos Anjos em face de Fontes do Vale Cenografia, Marcenaria e Locação de Equipamentos para Eventos Ltda. e Jundiaí Shopping Center Ltda . Sustenta a autora, em síntese, que no dia 07/10/2022, por volta das 14h00, encontrava-se nas dependências do estabelecimento comercial da segunda ré, no espaço externo denominado terraço, onde era realizado evento infantil, organizado pela primeira ré. Afirma que enquanto realizava a inscrição do filho no balcão de atendimento, uma grande estrutura de madeira utilizada como divisória, tombou de forma violenta sobre o seu corpo, provocando sua queda imediata e acarretando corte extenso na cabeça, escoriações e trauma grave no joelho direito. Alega que foi socorrida e levada para o Hospital Paulo Sacramento, onde permaneceu internada até 10/10/2022. Argumenta que o acidente resultou em lesões neurológicas, rompimento do menisco do joelho direito e lesões na coluna, causando-lhe incapacidade laborativa total e permanente para sua profissão habitual de faxineira/diarista. Pugnou pela citação da parte ré, e ao final o julgamento de procedência da ação, condenando-se, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, no montante acumulado de R$ 428.490,00 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa reais), abatendo-se os valores já pagos espontaneamente, e ainda a obrigação de fazer consistente no custeio integral e contínuo de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. O Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping compareceu aos autos juntamente com Jundiaí Shopping Center Ltda ., apresentando contestação (Evento 28), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo, incluindo o Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping, responsável pela administração das áreas comuns do empreendimento. Requereram a denunciação à lide de Tokio Marine Seguradora SA. No mérito, alegam que a queda do elemento cenográfico decorreu de rajadas atípicas de vento que atingiram o município de Jundiaí, configurando fortuito externo excludente do nexo causal. Sustentaram que prestaram assistência médica, bem como custearam a internação em hospital privado, no valor de R$8.421,53 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) e consulta de revisão, realizada em 14/10/2022, quando a paciente recebeu alta sem queixas. Pugnou pela improcedência da ação. A corré Fontes do Vale Cenografia, Marcenaria e Locação de Equipamentos para Eventos Ltda. , ofereceu contestação (Evento 29), acompanhada de documentos, impugnando a documentação apresentada na inicial. No mérito, alegou que o tombamento da estrutura cenográfica decorreu de força maior/caso fortuito provocado por forte evento climático na data dos fatos. Argumentou que forneceu espontaneamente suporte financeiro à autora, mediante depósitos bancários que somaram R$66.564,73 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). Pugnou pela total improcedência da ação. Deferida a denunciação à lide de Tokio Marine Seguradora SA ., esta apresentou contestação (Evento 61), aceitando a denunciação à lide na qualidade de garantidora econômica nos limites da apólice contratada. No tocante à lide principal, encampou os fundamentos de defesa dos denunciantes, alegando ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, refutando as pretensões indenizatórias e a fixação de pensão. As partes especificaram provas (Eventos 70; 78; 79; 80 e 81). Considerando que a matéria controvertida não é exclusivamente de direito e demanda dilação probatória técnica e vocal para a escorreita elucidação da dinâmica do sinistro e da existência de nexo de causalidade com os danos físicos e incapacitantes postulados, passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do CPC. Acolho a preliminar suscitada, a fim de retificar o polo passivo da demanda para incluir Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping , inscrito no CNPJ n. 23.236.097/0001-31. Procedam-se as devidas anotações. Consigno que referida ré encontra-se devidamente representada nos autos, tendo apresentado defesa, não havendo qualquer prejuízo às partes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, II, do CPC. A causa determinante do tombamento da estrutura cenográfica de madeira, apurando se o evento decorreu de falha de montagem, fixação ou conservação do painel ou por excludente de caso fortuito ou de força maior; A existência, extensão e natureza das lesões físicas sofridas pela autora, em decorrência direta do acidente; A presença de nexo de causalidade direto entre o impacto da estrutura e as patologias indicadas nos exames posteriores; A ocorrência de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, para exercício das atividades profissionais habituais da autora, avaliando-se as limitações funcionais definitivas e a necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou cirúrgico futuro; A comprovação do exercício do labor habitual de diarista e a renda média mensal auferida pela autora à época do sinistro, bem como a configuração de dano estético permanente; A aferição do montante total despendido e repassado à autora, pelas rés, a título de tratamento médico e auxílio financeiro contínuo, para fins de dedução e compensação, no caso de eventual condenação pecuniária. Para tanto defiro a realização de perícia médica, nomeando para tanto o Dr. Luiz Antonio Mussi , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, bem como se aceita o encargo, mediante o pagamento de parte da verba, pela DPE, e de acordo com os valores lá estabelecidos, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Consigno que a outra parte da verba honorária (50%), será antecipada pelos corréus Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping e Jundiaí Shopping Center Ltda., que também requereram a prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, inciso II do Código de Processo Civil) e a formulação de quesitos (artigo 465, inciso III do Código de Processo Civil), sendo que os assistentes estão dispensados de prestar compromisso e, terão ciência da data e do local designado independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o Perito Oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo Perito Oficial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que, caso os documentos existentes e os que vierem aos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o Perito procurar obtê-los junto às partes, ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o Perito for intimado para início dos trabalhos. Defiro, ainda a expedição de ofícios à Defesa Civil do Estado de são Paulo e ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), a fim de que informem as condições e dados meteorológicos oficiais (rajadas de vento e tempestades) registrados na cidade de Jundiaí no dia 07/10/2022. A necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será analisada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial e das respostas aos ofícios expedidos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FONTES DO VALE CENOGRAFIA, MARCENARIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA

Réu JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA

Autor LUCIMARA FANDEVEDA DOS ANJOS

Réu SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER JUNDIAI SHOPPING

Réu TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON ROGER GALHARDO

OAB: 272843/SP

SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA

OAB: 175217/SP

EDUARDO APARECIDO BARRILLE

OAB: 154224/SP

JESSICA SILVA DE JESUS

OAB: 445478/SP

MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI

OAB: 451325/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004536-58.2025.8.26.0309/SP AUTOR : LUCIMARA FANDEVEDA DOS ANJOS ADVOGADO(A) : CLAYTON ROGER GALHARDO (OAB SP272843) RÉU : FONTES DO VALE CENOGRAFIA, MARCENARIA E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS PARA EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO APARECIDO BARRILLE (OAB SP154224) RÉU : JUNDIAI SHOPPING CENTER LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA BORGES GAMBORGI (OAB SP451325) RÉU : SUBCONDOMINIO SHOPPING CENTER JUNDIAI SHOPPING ADVOGADO(A) : SÉRGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (OAB SP175217) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JESSICA SILVA DE JESUS (OAB SP445478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por Lucimara Fandeveda dos Anjos em face de Fontes do Vale Cenografia, Marcenaria e Locação de Equipamentos para Eventos Ltda. e Jundiaí Shopping Center Ltda . Sustenta a autora, em síntese, que no dia 07/10/2022, por volta das 14h00, encontrava-se nas dependências do estabelecimento comercial da segunda ré, no espaço externo denominado terraço, onde era realizado evento infantil, organizado pela primeira ré. Afirma que enquanto realizava a inscrição do filho no balcão de atendimento, uma grande estrutura de madeira utilizada como divisória, tombou de forma violenta sobre o seu corpo, provocando sua queda imediata e acarretando corte extenso na cabeça, escoriações e trauma grave no joelho direito. Alega que foi socorrida e levada para o Hospital Paulo Sacramento, onde permaneceu internada até 10/10/2022. Argumenta que o acidente resultou em lesões neurológicas, rompimento do menisco do joelho direito e lesões na coluna, causando-lhe incapacidade laborativa total e permanente para sua profissão habitual de faxineira/diarista. Pugnou pela citação da parte ré, e ao final o julgamento de procedência da ação, condenando-se, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal vitalícia, no montante acumulado de R$ 428.490,00 (quatrocentos e vinte e oito mil, quatrocentos e noventa reais), abatendo-se os valores já pagos espontaneamente, e ainda a obrigação de fazer consistente no custeio integral e contínuo de tratamento médico, fisioterápico e medicamentoso. O Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping compareceu aos autos juntamente com Jundiaí Shopping Center Ltda ., apresentando contestação (Evento 28), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo, incluindo o Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping, responsável pela administração das áreas comuns do empreendimento. Requereram a denunciação à lide de Tokio Marine Seguradora SA. No mérito, alegam que a queda do elemento cenográfico decorreu de rajadas atípicas de vento que atingiram o município de Jundiaí, configurando fortuito externo excludente do nexo causal. Sustentaram que prestaram assistência médica, bem como custearam a internação em hospital privado, no valor de R$8.421,53 (oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e três centavos) e consulta de revisão, realizada em 14/10/2022, quando a paciente recebeu alta sem queixas. Pugnou pela improcedência da ação. A corré Fontes do Vale Cenografia, Marcenaria e Locação de Equipamentos para Eventos Ltda. , ofereceu contestação (Evento 29), acompanhada de documentos, impugnando a documentação apresentada na inicial. No mérito, alegou que o tombamento da estrutura cenográfica decorreu de força maior/caso fortuito provocado por forte evento climático na data dos fatos. Argumentou que forneceu espontaneamente suporte financeiro à autora, mediante depósitos bancários que somaram R$66.564,73 (sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos). Pugnou pela total improcedência da ação. Deferida a denunciação à lide de Tokio Marine Seguradora SA ., esta apresentou contestação (Evento 61), aceitando a denunciação à lide na qualidade de garantidora econômica nos limites da apólice contratada. No tocante à lide principal, encampou os fundamentos de defesa dos denunciantes, alegando ausência de responsabilidade civil e de nexo causal, refutando as pretensões indenizatórias e a fixação de pensão. As partes especificaram provas (Eventos 70; 78; 79; 80 e 81). Considerando que a matéria controvertida não é exclusivamente de direito e demanda dilação probatória técnica e vocal para a escorreita elucidação da dinâmica do sinistro e da existência de nexo de causalidade com os danos físicos e incapacitantes postulados, passo a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do CPC. Acolho a preliminar suscitada, a fim de retificar o polo passivo da demanda para incluir Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping , inscrito no CNPJ n. 23.236.097/0001-31. Procedam-se as devidas anotações. Consigno que referida ré encontra-se devidamente representada nos autos, tendo apresentado defesa, não havendo qualquer prejuízo às partes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, II, do CPC. A causa determinante do tombamento da estrutura cenográfica de madeira, apurando se o evento decorreu de falha de montagem, fixação ou conservação do painel ou por excludente de caso fortuito ou de força maior; A existência, extensão e natureza das lesões físicas sofridas pela autora, em decorrência direta do acidente; A presença de nexo de causalidade direto entre o impacto da estrutura e as patologias indicadas nos exames posteriores; A ocorrência de incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, para exercício das atividades profissionais habituais da autora, avaliando-se as limitações funcionais definitivas e a necessidade de tratamento médico, fisioterápico ou cirúrgico futuro; A comprovação do exercício do labor habitual de diarista e a renda média mensal auferida pela autora à época do sinistro, bem como a configuração de dano estético permanente; A aferição do montante total despendido e repassado à autora, pelas rés, a título de tratamento médico e auxílio financeiro contínuo, para fins de dedução e compensação, no caso de eventual condenação pecuniária. Para tanto defiro a realização de perícia médica, nomeando para tanto o Dr. Luiz Antonio Mussi , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, bem como se aceita o encargo, mediante o pagamento de parte da verba, pela DPE, e de acordo com os valores lá estabelecidos, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da Justiça. Consigno que a outra parte da verba honorária (50%), será antecipada pelos corréus Subcondomínio do Shopping Center Jundiaí Shopping e Jundiaí Shopping Center Ltda., que também requereram a prova. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, inciso II do Código de Processo Civil) e a formulação de quesitos (artigo 465, inciso III do Código de Processo Civil), sendo que os assistentes estão dispensados de prestar compromisso e, terão ciência da data e do local designado independentemente de intimação pessoal, devem inteirar-se das datas em que o Perito Oficial realizará os exames e vistorias, bem como devem oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após intimação das partes da entrega do laudo pelo Perito Oficial, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno, outrossim, que, caso os documentos existentes e os que vierem aos autos não sejam suficientes à realização da perícia, deverá o Perito procurar obtê-los junto às partes, ou, eventualmente, solicitar ao Juízo que determine a sua regular exibição. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da data em que o Perito for intimado para início dos trabalhos. Defiro, ainda a expedição de ofícios à Defesa Civil do Estado de são Paulo e ao Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), a fim de que informem as condições e dados meteorológicos oficiais (rajadas de vento e tempestades) registrados na cidade de Jundiaí no dia 07/10/2022. A necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) será analisada oportunamente, após a vinda aos autos do laudo pericial e das respostas aos ofícios expedidos. Intimem-se.