4004536-25.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004536-25.2025.8.26.0320/SP AUTOR : SIDNEY AUGUSTO MEGIATO ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SP506928) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A peça preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, havendo indicação clara dos contratos impugnados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. A exigência de exaurimento da via administrativa configura indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Rejeito, outrossim, as arguições preliminares envolvendo suposta litigância predatória. A regularidade da postulação e a manifestação de vontade da parte autora em litigar já foram objeto de verificação por este juízo, restando supridas mediante a documentação carreada ao evento 11 (declaração de próprio punho), em estrito cumprimento às diretrizes de monitoramento do E. TJSP. O mero exercício iterativo do direito de ação não configura, por si só, conduta processual abusiva. Dou por saneado o feito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse compasso, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a estrutura da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova. Destaco, ainda, que recai sobre a parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e das contratações eletrônicas questionadas, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração e a validade das contratações eletrônicas impugnadas (contratos nº 58033088268-331, 58032812462-101 e 58032590446-101), abrangendo a autenticidade da biometria facial, das assinaturas digitais e a integridade das trilhas de auditoria (metadados e geolocalização); b) a efetiva disponibilização e ingresso do crédito na conta bancária de titularidade da parte autora; c) a ocorrência de danos morais e materiais, bem como seus respectivos quantitativos. Para a solução da controvérsia probatória concernente ao ingresso do crédito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, encarte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente (Banco do Brasil, Agência 4565, Conta 19314-3) referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Para a solução da controvérsia atinente à validade e autenticidade da contratação eletrônica, defiro a produção de prova pericial em documentoscopia e forense digital. O custeio dos honorários periciais ficará a cargo da instituição financeira requerida, por ser dela o ônus probatório, consoante a tese fixada no Tema 1061 do STJ. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a questão fática deduzida em juízo é de natureza técnica e documental, tornando inócua a inquirição de testemunhas para a comprovação da regularidade dos metadados sistêmicos da contratação bancária. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe a condução da instrução probatória conforme o princípio do livre convencimento motivado. Nomeio como perito do juízo Andre Lorinczi Nogueira, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, §1º, do CPC). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o banco réu para proceder ao depósito do valor integral em 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Limeira, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PARANA BANCO S/A
Autor SIDNEY AUGUSTO MEGIATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILLA DO VALE JIMENE
OAB: 222815/SP
ROGERIO NAPOLEAO
OAB: 506928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004536-25.2025.8.26.0320/SP AUTOR : SIDNEY AUGUSTO MEGIATO ADVOGADO(A) : ROGERIO NAPOLEAO (OAB SP506928) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento do processo. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A peça preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da pretensão autoral e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, havendo indicação clara dos contratos impugnados. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo. A exigência de exaurimento da via administrativa configura indevida restrição ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida resta evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pela instituição financeira. Rejeito, outrossim, as arguições preliminares envolvendo suposta litigância predatória. A regularidade da postulação e a manifestação de vontade da parte autora em litigar já foram objeto de verificação por este juízo, restando supridas mediante a documentação carreada ao evento 11 (declaração de próprio punho), em estrito cumprimento às diretrizes de monitoramento do E. TJSP. O mero exercício iterativo do direito de ação não configura, por si só, conduta processual abusiva. Dou por saneado o feito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse compasso, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora perante a estrutura da instituição financeira, defiro a inversão do ônus da prova. Destaco, ainda, que recai sobre a parte requerida o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas e das contratações eletrônicas questionadas, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva celebração e a validade das contratações eletrônicas impugnadas (contratos nº 58033088268-331, 58032812462-101 e 58032590446-101), abrangendo a autenticidade da biometria facial, das assinaturas digitais e a integridade das trilhas de auditoria (metadados e geolocalização); b) a efetiva disponibilização e ingresso do crédito na conta bancária de titularidade da parte autora; c) a ocorrência de danos morais e materiais, bem como seus respectivos quantitativos. Para a solução da controvérsia probatória concernente ao ingresso do crédito, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, encarte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente (Banco do Brasil, Agência 4565, Conta 19314-3) referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Para a solução da controvérsia atinente à validade e autenticidade da contratação eletrônica, defiro a produção de prova pericial em documentoscopia e forense digital. O custeio dos honorários periciais ficará a cargo da instituição financeira requerida, por ser dela o ônus probatório, consoante a tese fixada no Tema 1061 do STJ. Indefiro a produção de prova oral, porquanto a questão fática deduzida em juízo é de natureza técnica e documental, tornando inócua a inquirição de testemunhas para a comprovação da regularidade dos metadados sistêmicos da contratação bancária. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, cabendo-lhe a condução da instrução probatória conforme o princípio do livre convencimento motivado. Nomeio como perito do juízo Andre Lorinczi Nogueira, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos (artigo 465, §1º, do CPC). Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o banco réu para proceder ao depósito do valor integral em 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se. Limeira, 17 de agosto de 2026.