4004535-60.2026.8.26.0011
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004535-60.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : DIGITS II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JAEME LÚCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB SP248330) ADVOGADO(A) : KAIO NABARRO GIROTO (OAB SP454211) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por DIGITS II SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, para apuração do valor devido a título de devolução de valores pagos indevidamente com base na cobrança do chamado "fator K". Diante da divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, foi determinada a produção de prova pericial contábil. Laudo no ev. 62. Decido. A perícia foi categórica ao esclarecer que o único equívoco na planilha apresentada pela exequente foi a inclusão do valor de R$ 85,81, referente a 07/11/2014, que não pode ser considerado por estar fora do prazo decenal, uma vez que a ação foi proposta em 12/11/2024. Além disso, o perito confirmou que os índices de correção e juros aplicados estão em perfeita consonância com o título judicial, tendo a própria ré, em sua manifestação, concordado com o índice de atualização monetária, o percentual de juros e os honorários, discordando apenas do período de apuração, o que restou devidamente superado pela conclusão técnica (ev. 62, quesito 4). Assim, verifica-se que a prova pericial produzida mostra-se coerente, criteriosa, consistente e convincente, tendo sido realizada de forma adequada, não havendo motivos plausíveis para desacolhê-la, sendo que o mero inconformismo com o resultado final não é capaz de ensejar a sua desconsideração. Nesse cenário, considerando que a prova técnica foi clara, objetiva e elaborada com base nas exatas premissas fixadas no título executivo, e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte executada, impõe-se a homologação dos cálculos periciais. Destaque-se não ser atribuição do perito corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim formular parecer técnico, imparcial e fundamentado para auxiliar o Juízo na formação de sua convicção, o que restou plenamente atendido no presente caso. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido à exequente o valor de R$ 55.161,73, em junho de 2026, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de julho de 2026 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, até o efetivo pagamento. Em razão do caráter litigioso da liquidação, condeno o executado no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP
Autor DIGITS II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO
OAB: 34248/SP
MILENA PIRAGINE
OAB: 178962/SP
KAIO NABARRO GIROTO
OAB: 454211/SP
JAEME LÚCIO GEMZA BRUGNOROTTO
OAB: 248330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4004535-60.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : DIGITS II SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(A) : JAEME LÚCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB SP248330) ADVOGADO(A) : KAIO NABARRO GIROTO (OAB SP454211) EXECUTADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) ADVOGADO(A) : FLÁVIO OLÍMPIO DE AZEVEDO (OAB SP034248) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença proposto por DIGITS II SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, para apuração do valor devido a título de devolução de valores pagos indevidamente com base na cobrança do chamado "fator K". Diante da divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, foi determinada a produção de prova pericial contábil. Laudo no ev. 62. Decido. A perícia foi categórica ao esclarecer que o único equívoco na planilha apresentada pela exequente foi a inclusão do valor de R$ 85,81, referente a 07/11/2014, que não pode ser considerado por estar fora do prazo decenal, uma vez que a ação foi proposta em 12/11/2024. Além disso, o perito confirmou que os índices de correção e juros aplicados estão em perfeita consonância com o título judicial, tendo a própria ré, em sua manifestação, concordado com o índice de atualização monetária, o percentual de juros e os honorários, discordando apenas do período de apuração, o que restou devidamente superado pela conclusão técnica (ev. 62, quesito 4). Assim, verifica-se que a prova pericial produzida mostra-se coerente, criteriosa, consistente e convincente, tendo sido realizada de forma adequada, não havendo motivos plausíveis para desacolhê-la, sendo que o mero inconformismo com o resultado final não é capaz de ensejar a sua desconsideração. Nesse cenário, considerando que a prova técnica foi clara, objetiva e elaborada com base nas exatas premissas fixadas no título executivo, e diante da ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte executada, impõe-se a homologação dos cálculos periciais. Destaque-se não ser atribuição do perito corroborar a tese de qualquer das partes, mas sim formular parecer técnico, imparcial e fundamentado para auxiliar o Juízo na formação de sua convicção, o que restou plenamente atendido no presente caso. Isto posto, HOMOLOGO o laudo pericial e reconheço como devido à exequente o valor de R$ 55.161,73, em junho de 2026, que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de julho de 2026 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, até o efetivo pagamento. Em razão do caráter litigioso da liquidação, condeno o executado no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se.