Detalhe do processo

4004534-77.2026.8.26.0269

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004534-77.2026.8.26.0269/SP AUTOR : CELINA APARECIDA SIQUEIRA PAULINO ADVOGADO(A) : FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB SP317843) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPETININGA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Processo formalmente em ordem. Deixo de designar audiência de conciliação, pois mostra-se pouco provável ante o teor da inicial e da contestação. Não há preliminares ou nulidades, de sorte que dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC). Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), inverto o ônus da prova em favor da autora/consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a verossimilhança das alegações, corroboradas pela tomografia que revela comunicação buco-sinusal e raízes residuais, e a hipossuficiência da parte autora, trabalhadora doméstica beneficiária da gratuidade da justiça. Caberá ao requerido comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço odontológico e a ausência de nexo causal com os danos sofridos (art. 373, § 1º, do CPC). Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de falha/defeito na prestação do serviço odontológico realizado pelo requerido (extração do elemento 26), inclusive quanto à adequação do procedimento e do acompanhamento pós-operatório; b) o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos pela autora (comunicação buco-sinusal, permanência de raízes residuais, dor, alteração de fala e olfato e necessidade de cirurgia corretiva); c) a existência e extensão dos danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. Defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Determino ao requerido que efetue o prévio depósito bancário identificado no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme fixado na Portaria Nº 03/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados para o depósito: Banco do Brasil 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC CNPJ: 43.054.154/0001-79 CNPJ do depositante Nome da parte autora pericianda Com a juntada do comprovante aos autos, requisite-se o agendamento da perícia. Cópia do comprovante bancário, devidamente identificado, deverá acompanhar cópia integral dos autos a ser encaminhada ao IMESC. Com o agendamento, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. A parte deverá apresentar-se munida de documento pessoal com foto, cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Intime-se. Itapetininga, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELINA APARECIDA SIQUEIRA PAULINO

Réu CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPETININGA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT

OAB: 28087/BA

FRANCINE RUBBO DE LUCCA

OAB: 317843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004534-77.2026.8.26.0269/SP AUTOR : CELINA APARECIDA SIQUEIRA PAULINO ADVOGADO(A) : FRANCINE RUBBO DE LUCCA (OAB SP317843) RÉU : CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR ITAPETININGA LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB BA028087) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Processo formalmente em ordem. Deixo de designar audiência de conciliação, pois mostra-se pouco provável ante o teor da inicial e da contestação. Não há preliminares ou nulidades, de sorte que dou o feito por saneado (art. 357, I, CPC). Tratando-se de relação de consumo (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), inverto o ônus da prova em favor da autora/consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, presentes a verossimilhança das alegações, corroboradas pela tomografia que revela comunicação buco-sinusal e raízes residuais, e a hipossuficiência da parte autora, trabalhadora doméstica beneficiária da gratuidade da justiça. Caberá ao requerido comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço odontológico e a ausência de nexo causal com os danos sofridos (art. 373, § 1º, do CPC). Fixo como pontos controvertidos : a) a existência de falha/defeito na prestação do serviço odontológico realizado pelo requerido (extração do elemento 26), inclusive quanto à adequação do procedimento e do acompanhamento pós-operatório; b) o nexo causal entre a conduta do requerido e os danos sofridos pela autora (comunicação buco-sinusal, permanência de raízes residuais, dor, alteração de fala e olfato e necessidade de cirurgia corretiva); c) a existência e extensão dos danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. Defiro a realização de perícia médica pelo IMESC. Determino ao requerido que efetue o prévio depósito bancário identificado no valor de R$ 1.199,95 (mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme fixado na Portaria Nº 03/2024, no prazo de 15 (quinze) dias. Dados para o depósito: Banco do Brasil 001 Agência: 1897-X Conta Corrente: 8231-7 Titular: Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo IMESC CNPJ: 43.054.154/0001-79 CNPJ do depositante Nome da parte autora pericianda Com a juntada do comprovante aos autos, requisite-se o agendamento da perícia. Cópia do comprovante bancário, devidamente identificado, deverá acompanhar cópia integral dos autos a ser encaminhada ao IMESC. Com o agendamento, intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento. A parte deverá apresentar-se munida de documento pessoal com foto, cópias de exames, receituários ou nome da medicação em uso, bem como quaisquer outros documentos que possam auxiliar a perícia. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes. Intime-se. Itapetininga, 17 de agosto de 2026.