4004528-47.2025.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004528-47.2025.8.26.0482/SP AUTOR : JAQUELINE SEVIERO FERNANDES ADVOGADO(A) : DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB SP282072) RÉU : MIGUEL JOSE SANCHES ADVOGADO(A) : CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI (OAB SP320135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes de apreciação nem preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à exigibilidade da cláusula penal prevista na proposta de compra e venda celebrada entre as partes, diante da alegada desistência do requerido da aquisição do imóvel objeto da negociação. Sustenta a autora que o requerido desistiu injustificadamente do negócio, incidindo a multa contratual pactuada. O requerido, por sua vez, afirma que a desistência decorreu da constatação de vícios construtivos relevantes no imóvel, os quais afastariam a incidência da penalidade contratual. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da proposta de compra e venda celebrada entre as partes e da cláusula penal nela prevista; b) se a desistência manifestada pelo requerido foi injustificada ou decorreu de motivo juridicamente relevante; c) a existência de vícios construtivos no imóvel objeto das tratativas; d) a natureza, extensão e gravidade dos alegados defeitos; e) se os supostos vícios eram aparentes ou ocultos à época da negociação; f) eventual repercussão dos alegados defeitos na utilização e no valor econômico do imóvel; g) a incidência ou não da multa contratual postulada na petição inicial; h) subsidiariamente, eventual cabimento de redução equitativa da cláusula penal. Quanto à instrução probatória, verifico ser necessária a produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à existência, natureza, extensão e perceptibilidade dos alegados vícios construtivos, matérias que demandam conhecimento especializado. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito judicial MARCIO TAKEMOTO MORISSUGUI , cadastrado perante o Portal de Auxiliares do TJSP e Eproc. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários periciais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte requerida, incumbirá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento dos honorários periciais arbitrados. Oportunamente, apreciarei o pedido de produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva da testemunha Vânia Maria de Melo, já arrolada por ambas as partes. Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JAQUELINE SEVIERO FERNANDES
Réu MIGUEL JOSE SANCHES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI
OAB: 320135/SP
DIORGINNE PESSOA STECCA
OAB: 282072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004528-47.2025.8.26.0482/SP AUTOR : JAQUELINE SEVIERO FERNANDES ADVOGADO(A) : DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB SP282072) RÉU : MIGUEL JOSE SANCHES ADVOGADO(A) : CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI (OAB SP320135) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Não há questões processuais pendentes de apreciação nem preliminares capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à exigibilidade da cláusula penal prevista na proposta de compra e venda celebrada entre as partes, diante da alegada desistência do requerido da aquisição do imóvel objeto da negociação. Sustenta a autora que o requerido desistiu injustificadamente do negócio, incidindo a multa contratual pactuada. O requerido, por sua vez, afirma que a desistência decorreu da constatação de vícios construtivos relevantes no imóvel, os quais afastariam a incidência da penalidade contratual. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da proposta de compra e venda celebrada entre as partes e da cláusula penal nela prevista; b) se a desistência manifestada pelo requerido foi injustificada ou decorreu de motivo juridicamente relevante; c) a existência de vícios construtivos no imóvel objeto das tratativas; d) a natureza, extensão e gravidade dos alegados defeitos; e) se os supostos vícios eram aparentes ou ocultos à época da negociação; f) eventual repercussão dos alegados defeitos na utilização e no valor econômico do imóvel; g) a incidência ou não da multa contratual postulada na petição inicial; h) subsidiariamente, eventual cabimento de redução equitativa da cláusula penal. Quanto à instrução probatória, verifico ser necessária a produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia envolve questões técnicas relacionadas à existência, natureza, extensão e perceptibilidade dos alegados vícios construtivos, matérias que demandam conhecimento especializado. Defiro, portanto, a realização de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito judicial MARCIO TAKEMOTO MORISSUGUI , cadastrado perante o Portal de Auxiliares do TJSP e Eproc. Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) manifestar sua aceitação ao encargo; b) informar eventual impedimento ou suspeição; c) apresentar proposta de honorários periciais. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Considerando que a prova foi requerida exclusivamente pela parte requerida, incumbirá a ela o adiantamento integral dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Com a estimativa dos honorários periciais , intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo o(a) responsável pelo pagamento, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". 2. Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais (cf. item 1 supra), intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar: - para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia"; - para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo , as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos devidos, também em 15 (quinze) dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento dos honorários periciais arbitrados. Oportunamente, apreciarei o pedido de produção de prova oral para colheita do depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva da testemunha Vânia Maria de Melo, já arrolada por ambas as partes. Intime-se. Presidente Prudente, data da assinatura. Juízo Titular I - 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente