Detalhe do processo

4004514-51.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Nº 4004514-51.2025.8.26.0001/SP APELANTE : CONDOMINIO BOULEVARD SANTANA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB SP261337) APELADO : FERNANDO BERNARDINELLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : GABRIELA PICCA BERNARDINELLO (Representado) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : LUCIANA PICCA BERNARDINELLO (Representante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : LUMA PICCA BERNARDINELLO (Representado) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : THIAGO PICCA BERNARDINELLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : FERNANDO PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos apelados em face da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo à apelação interposta pelo condomínio requerido ( evento 20, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). Sustentam, em síntese, que a manutenção da suspensão das medidas executivas acaba por transferir aos autores os ônus da demora processual, perpetuando situação de infestação por cupins subterrâneos já reconhecida em perícia judicial e confirmada pela r. sentença. Alegam que o perigo de dano se encontra atualmente do lado dos apelados, diante da continuidade da deterioração do imóvel, e que a constrição patrimonial anteriormente determinada seria plenamente reversível. Requerem o restabelecimento da eficácia da sentença quanto à execução da obrigação de fazer e às medidas constritivas destinadas ao seu cumprimento. Não obstante a relevância das considerações expendidas, não vislumbro, por ora, razão para modificar a decisão anteriormente proferida. Com efeito, o pedido de reconsideração, embora destaque a persistência dos alegados prejuízos experimentados pelos autores, não afasta os fundamentos que conduziram ao deferimento parcial do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de preservar a utilidade prática do recurso diante da determinação de bloqueio imediato de expressiva quantia pertencente ao fundo de reserva condominial e da autorização para execução da obrigação por terceiros às expensas do recorrente. Cumpre observar que a decisão impugnada não suspendeu integralmente os efeitos da sentença nem afastou a possibilidade de fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário, consignou-se expressamente que a controvérsia relativa ao efetivo cumprimento da obrigação, à adequação das providências eventualmente adotadas pelo condomínio, à incidência das astreintes e à necessidade de medidas coercitivas poderá ser apreciada oportunamente, mediante cognição própria, inclusive à luz da alegação recursal de que tratamento destinado ao combate da infestação teria sido realizado. Também foi expressamente ressalvado que o efeito suspensivo deferido restringe-se às medidas executivas e constritivas impostas pela sentença, notadamente ao bloqueio de valores e à autorização para execução direta da obrigação por terceiros, não abrangendo a futura análise do cumprimento das obrigações anteriormente estabelecidas nem a discussão acerca da incidência das multas cominatórias já fixadas. As fotografias ora apresentadas e a alegação de permanência da infestação constituem circunstâncias que poderão ser valoradas por ocasião da apreciação do mérito recursal ou, se pertinente, em incidente processual próprio voltado à demonstração de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Tais elementos, contudo, não possuem, neste momento processual, força suficiente para afastar a necessidade de preservação do resultado útil da apelação quanto às medidas executivas já suspensas. Registre-se, ainda, que o juízo exercido nesta fase é de natureza sumária e provisória, não envolvendo conclusão definitiva acerca da correção da sentença ou da efetiva suficiência das medidas adotadas pelas partes para eliminação da infestação apontada no laudo pericial. Desse modo, permanecem presentes, em exame preliminar, os pressupostos que justificaram o deferimento parcial do efeito suspensivo, não havendo fato novo superveniente capaz de justificar a revogação ou modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anterior. Int.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO BOULEVARD SANTANA

Réu FERNANDO BERNARDINELLO

Réu FERNANDO PICCA BERNARDINELLO

Réu GABRIELA PICCA BERNARDINELLO

Réu LUCIANA PICCA BERNARDINELLO

Réu LUMA PICCA BERNARDINELLO

Réu THIAGO PICCA BERNARDINELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL TELÓ DE MOURA

OAB: 261337/SP

RICARDO RADUAN

OAB: 267267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Nº 4004514-51.2025.8.26.0001/SP APELANTE : CONDOMINIO BOULEVARD SANTANA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GABRIEL TELÓ DE MOURA (OAB SP261337) APELADO : FERNANDO BERNARDINELLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : GABRIELA PICCA BERNARDINELLO (Representado) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : LUCIANA PICCA BERNARDINELLO (Representante) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : LUMA PICCA BERNARDINELLO (Representado) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : THIAGO PICCA BERNARDINELLO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) APELADO : FERNANDO PICCA BERNARDINELLO ADVOGADO(A) : RICARDO RADUAN (OAB SP267267) Magistrado : AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos apelados em face da decisão que deferiu parcialmente o efeito suspensivo à apelação interposta pelo condomínio requerido ( evento 20, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). Sustentam, em síntese, que a manutenção da suspensão das medidas executivas acaba por transferir aos autores os ônus da demora processual, perpetuando situação de infestação por cupins subterrâneos já reconhecida em perícia judicial e confirmada pela r. sentença. Alegam que o perigo de dano se encontra atualmente do lado dos apelados, diante da continuidade da deterioração do imóvel, e que a constrição patrimonial anteriormente determinada seria plenamente reversível. Requerem o restabelecimento da eficácia da sentença quanto à execução da obrigação de fazer e às medidas constritivas destinadas ao seu cumprimento. Não obstante a relevância das considerações expendidas, não vislumbro, por ora, razão para modificar a decisão anteriormente proferida. Com efeito, o pedido de reconsideração, embora destaque a persistência dos alegados prejuízos experimentados pelos autores, não afasta os fundamentos que conduziram ao deferimento parcial do efeito suspensivo, especialmente a necessidade de preservar a utilidade prática do recurso diante da determinação de bloqueio imediato de expressiva quantia pertencente ao fundo de reserva condominial e da autorização para execução da obrigação por terceiros às expensas do recorrente. Cumpre observar que a decisão impugnada não suspendeu integralmente os efeitos da sentença nem afastou a possibilidade de fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer. Ao contrário, consignou-se expressamente que a controvérsia relativa ao efetivo cumprimento da obrigação, à adequação das providências eventualmente adotadas pelo condomínio, à incidência das astreintes e à necessidade de medidas coercitivas poderá ser apreciada oportunamente, mediante cognição própria, inclusive à luz da alegação recursal de que tratamento destinado ao combate da infestação teria sido realizado. Também foi expressamente ressalvado que o efeito suspensivo deferido restringe-se às medidas executivas e constritivas impostas pela sentença, notadamente ao bloqueio de valores e à autorização para execução direta da obrigação por terceiros, não abrangendo a futura análise do cumprimento das obrigações anteriormente estabelecidas nem a discussão acerca da incidência das multas cominatórias já fixadas. As fotografias ora apresentadas e a alegação de permanência da infestação constituem circunstâncias que poderão ser valoradas por ocasião da apreciação do mérito recursal ou, se pertinente, em incidente processual próprio voltado à demonstração de eventual descumprimento da obrigação de fazer. Tais elementos, contudo, não possuem, neste momento processual, força suficiente para afastar a necessidade de preservação do resultado útil da apelação quanto às medidas executivas já suspensas. Registre-se, ainda, que o juízo exercido nesta fase é de natureza sumária e provisória, não envolvendo conclusão definitiva acerca da correção da sentença ou da efetiva suficiência das medidas adotadas pelas partes para eliminação da infestação apontada no laudo pericial. Desse modo, permanecem presentes, em exame preliminar, os pressupostos que justificaram o deferimento parcial do efeito suspensivo, não havendo fato novo superveniente capaz de justificar a revogação ou modificação da decisão anteriormente proferida. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo integralmente a decisão anterior. Int.