Detalhe do processo

4004511-87.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004511-87.2026.8.26.0704/SP AUTOR : LUIZA MAGRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luiza Magro Nogueira , representada por seu genitor Julio Cesar Batista Nogueira, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde . Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde corporativo administrado pela ré, na condição de dependente de seu pai. Afirma ter sido acometida por grave crise psicótica decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas, apresentando diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais (CID-10 F19.2), ideação suicida e comportamento autoagressivo. Sustenta que requereu a indicação de clínica credenciada para internação psiquiátrica em regime fechado, mas não obteve resposta da operadora em tempo hábil. Diante da urgência do quadro clínico e do risco de morte, foi internada no estabelecimento particular REDE FOCOH. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento e a internação na referida clínica particular até a alta médica. A decisão proferida por este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça , determinou o trâmite em segredo de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando o custeio integral da internação na clínica particular. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguindo preliminares, sustentou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na inocorrência de prévio requerimento administrativo pelos canais oficiais e ausência de negativa formal de cobertura. No mérito, alegou a ausência de comprovação da realização prévia de tratamento ambulatorial, a existência de rede credenciada apta ao atendimento, a legalidade da cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias e a necessidade de comprovação do desembolso prévio como condição para eventual reembolso. Requereu a improcedência dos pedidos ou o acolhimento das teses subsidiárias, além da produção de prova pericial médica. Houve manifestação da ré informando o cumprimento da liminar. O pedido de reconsideração e o pleito de prestação de caução formulados pela ré foram indeferidos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pleiteou a realização de prova pericial médica psiquiátrica. É o relatório sintético do essencial. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação . O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos essenciais para a propositura da demanda. No caso em exame, a autora instruiu adequadamente a exordial com procuração outorgada por seu representante legal, documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, cartão de identificação do plano de saúde e relatórios médicos fundamentando a urgência do tratamento psiquiátrico. Tais elementos probatórios revelam-se plenamente suficientes para demonstrar a causa de pedir e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela operadora ré. Também não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir . A narrativa autoral e a documentação acostada aos autos demonstram que o genitor da autora encaminhou notificação por telegrama com aviso de recebimento à sede da ré, solicitando a indicação de clínica credenciada para tratamento especializado em regime fechado, sem obter resposta tempestiva no prazo assinalado. Em situações de urgência médica decorrente de crise psiquiátrica grave com risco concreto de autoagressão, a ausência de resposta imediata da operadora de saúde pela via administrativa justifica a busca direta da tutela jurisdicional, restando caracterizada a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação. Afastadas as matérias preliminares, declaro o processo hígido e sem vícios pendentes de sanção. Com o objetivo de direcionar a atividade probatória e conferir efetividade à instrução processual, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova: a efetiva gravidade do quadro clínico da autora e a indispensabilidade de sua internação psiquiátrica em regime estritamente fechado no momento da admissão; a insuficiência ou ineficácia de prévios recursos terapêuticos ambulatoriais e extra-hospitalares; e a existência de estabelecimento hospitalar integrante da rede credenciada da ré apto e disponível para prestar o atendimento psiquiátrico especializado necessário na ocasião dos fatos. No tocante às questões de direito relevantes para a resolução do mérito, delimitam-se os seguintes temas: a obrigação da operadora de saúde de custear integralmente o tratamento em clínica não credenciada diante da ausência de indicação de prestador referenciado em tempo hábil; a exigibilidade ou dispensa do desembolso prévio pelo beneficiário como condição para o ressarcimento da assistência prestada em situação de urgência; e a licitude e os limites da incidência da cláusula contratual de coparticipação em internação psiquiátrica prolongada. A matéria atinente à cobrança de fator moderador em internações psiquiátricas encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1032 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. — Paradigma: REsp 1809486/SP No tocante à distribuição do ônus da prova , a relação jurídica travada entre as partes tem natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora final e a ré como fornecedora de serviços de assistência à saúde. Diante da verossimilhança das alegações médicas apresentadas e da evidente hipossuficiência técnica da beneficiária em relação aos mecanismos de regulação da operadora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à operadora ré o encargo probatório de demonstrar a disponibilização efetiva de estabelecimento credenciado equivalente no momento da solicitação, a ausência de caráter emergencial do internamento particular e o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva sobre a cláusula de coparticipação pactuada no contrato. À parte autora caberá demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente a continuidade do acompanhamento médico e a evolução de seu estado de saúde. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas relativas ao estado de saúde da autora e à adequação do regime de internação adotado, mostra-se estritamente necessária a produção de prova pericial médica psiquiátrica . As provas documentais já encartadas aos autos são relevantes, mas necessitam do crivo pericial técnico para a valoração dos critérios médicos de indicação terapêutica. Para a realização da perícia judicial, nomeio a médica especialista Dra. Sarah Bottino . Deixo de determinar a intimação da perita para apresentação de estimativa de honorários, porquanto esta magistrada passa a arbitrar de plano a verba pericial. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional exigido e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 58 UFESPs . Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça concedida por este Juízo, o custeio da prova pericial técnica de sua responsabilidade deve ser assegurado pelo Estado. Determinarei a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do numerário necessário ao pagamento dos honorários periciais arbitrados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica o arbitramento dos honorários periciais no valor fixado pelo juízo e o pagamento mediante reserva de recursos públicos nos casos de assistência judiciária gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que arbitrou honorários periciais em 88 UFESP's, a serem custeados por recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, em ação declaratória cumulada com cobrança de direitos trabalhistas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados conforme a tabela da Defensoria Pública ou a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir O art. 95 do CPC estabelece que, em casos de justiça gratuita, o custeio dos honorários deve recair sobre o Estado, conforme tabela do respectivo Tribunal. A Resolução TJ/SP nº 910/2023 fixa parâmetros para honorários periciais, permitindo ao magistrado justificar eventuais distorções. A tabela da Defensoria Pública não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais em casos de justiça gratuita devem ser fixados conforme tabela do Tribunal de Justiça, não da Defensoria Pública. 2. A fixação dos honorários deve considerar a complexidade e o caráter alimentar da verba. Legislação Citada: CPC, art. 95. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010873-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Faculto às partes o prazo comum de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o processo por saneado e organizado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fica assinalado às partes o prazo comum de cinco dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual este pronunciamento judicial se tornará estável, consoante estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil sem impugnação, ou solucionados os esclarecimentos apresentados, providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados em 58 UFESPs. Com a confirmação do protocolo e reserva pela Defensoria Pública, intime-se a perita nomeada, Dra. Sarah Bottino, para tomar ciência da nomeação, aceitar o encargo e designar data, horário e local para a realização do exame pericial na paciente. Atendam-se às intimações e publicações exclusivamente em nome dos patronos expressamente indicados pelas partes, sob pena de nulidade. Intimem-se e cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZA MAGRO NOGUEIRA

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA MARQUES FERREIRA

OAB: 337542/SP

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004511-87.2026.8.26.0704/SP AUTOR : LUIZA MAGRO NOGUEIRA ADVOGADO(A) : CAMILLA MARQUES FERREIRA (OAB SP337542) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luiza Magro Nogueira , representada por seu genitor Julio Cesar Batista Nogueira, em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde . Aduz a autora que é beneficiária do plano de saúde corporativo administrado pela ré, na condição de dependente de seu pai. Afirma ter sido acometida por grave crise psicótica decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas, apresentando diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais (CID-10 F19.2), ideação suicida e comportamento autoagressivo. Sustenta que requereu a indicação de clínica credenciada para internação psiquiátrica em regime fechado, mas não obteve resposta da operadora em tempo hábil. Diante da urgência do quadro clínico e do risco de morte, foi internada no estabelecimento particular REDE FOCOH. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a custear integralmente o tratamento e a internação na referida clínica particular até a alta médica. A decisão proferida por este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça , determinou o trâmite em segredo de justiça e concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando o custeio integral da internação na clínica particular. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Arguindo preliminares, sustentou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na inocorrência de prévio requerimento administrativo pelos canais oficiais e ausência de negativa formal de cobertura. No mérito, alegou a ausência de comprovação da realização prévia de tratamento ambulatorial, a existência de rede credenciada apta ao atendimento, a legalidade da cobrança de coparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias e a necessidade de comprovação do desembolso prévio como condição para eventual reembolso. Requereu a improcedência dos pedidos ou o acolhimento das teses subsidiárias, além da produção de prova pericial médica. Houve manifestação da ré informando o cumprimento da liminar. O pedido de reconsideração e o pleito de prestação de caução formulados pela ré foram indeferidos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pleiteou a realização de prova pericial médica psiquiátrica. É o relatório sintético do essencial. Rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação . O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos essenciais para a propositura da demanda. No caso em exame, a autora instruiu adequadamente a exordial com procuração outorgada por seu representante legal, documentos pessoais de identificação, comprovante de residência, cartão de identificação do plano de saúde e relatórios médicos fundamentando a urgência do tratamento psiquiátrico. Tais elementos probatórios revelam-se plenamente suficientes para demonstrar a causa de pedir e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pela operadora ré. Também não prospera a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir . A narrativa autoral e a documentação acostada aos autos demonstram que o genitor da autora encaminhou notificação por telegrama com aviso de recebimento à sede da ré, solicitando a indicação de clínica credenciada para tratamento especializado em regime fechado, sem obter resposta tempestiva no prazo assinalado. Em situações de urgência médica decorrente de crise psiquiátrica grave com risco concreto de autoagressão, a ausência de resposta imediata da operadora de saúde pela via administrativa justifica a busca direta da tutela jurisdicional, restando caracterizada a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação. Afastadas as matérias preliminares, declaro o processo hígido e sem vícios pendentes de sanção. Com o objetivo de direcionar a atividade probatória e conferir efetividade à instrução processual, fixo os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova: a efetiva gravidade do quadro clínico da autora e a indispensabilidade de sua internação psiquiátrica em regime estritamente fechado no momento da admissão; a insuficiência ou ineficácia de prévios recursos terapêuticos ambulatoriais e extra-hospitalares; e a existência de estabelecimento hospitalar integrante da rede credenciada da ré apto e disponível para prestar o atendimento psiquiátrico especializado necessário na ocasião dos fatos. No tocante às questões de direito relevantes para a resolução do mérito, delimitam-se os seguintes temas: a obrigação da operadora de saúde de custear integralmente o tratamento em clínica não credenciada diante da ausência de indicação de prestador referenciado em tempo hábil; a exigibilidade ou dispensa do desembolso prévio pelo beneficiário como condição para o ressarcimento da assistência prestada em situação de urgência; e a licitude e os limites da incidência da cláusula contratual de coparticipação em internação psiquiátrica prolongada. A matéria atinente à cobrança de fator moderador em internações psiquiátricas encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1032 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. — Paradigma: REsp 1809486/SP No tocante à distribuição do ônus da prova , a relação jurídica travada entre as partes tem natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a autora como consumidora final e a ré como fornecedora de serviços de assistência à saúde. Diante da verossimilhança das alegações médicas apresentadas e da evidente hipossuficiência técnica da beneficiária em relação aos mecanismos de regulação da operadora, defiro a inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbe à operadora ré o encargo probatório de demonstrar a disponibilização efetiva de estabelecimento credenciado equivalente no momento da solicitação, a ausência de caráter emergencial do internamento particular e o cumprimento do dever de informação clara e ostensiva sobre a cláusula de coparticipação pactuada no contrato. À parte autora caberá demonstrar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente a continuidade do acompanhamento médico e a evolução de seu estado de saúde. Para a elucidação das questões fáticas controvertidas relativas ao estado de saúde da autora e à adequação do regime de internação adotado, mostra-se estritamente necessária a produção de prova pericial médica psiquiátrica . As provas documentais já encartadas aos autos são relevantes, mas necessitam do crivo pericial técnico para a valoração dos critérios médicos de indicação terapêutica. Para a realização da perícia judicial, nomeio a médica especialista Dra. Sarah Bottino . Deixo de determinar a intimação da perita para apresentação de estimativa de honorários, porquanto esta magistrada passa a arbitrar de plano a verba pericial. Considerando a complexidade da causa, o zelo profissional exigido e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, fixo os honorários periciais no valor equivalente a 58 UFESPs . Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça concedida por este Juízo, o custeio da prova pericial técnica de sua responsabilidade deve ser assegurado pelo Estado. Determinarei a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do numerário necessário ao pagamento dos honorários periciais arbitrados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo ratifica o arbitramento dos honorários periciais no valor fixado pelo juízo e o pagamento mediante reserva de recursos públicos nos casos de assistência judiciária gratuita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que arbitrou honorários periciais em 88 UFESP's, a serem custeados por recursos da Secretaria da Justiça e Cidadania, em ação declaratória cumulada com cobrança de direitos trabalhistas. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se os honorários periciais devem ser fixados conforme a tabela da Defensoria Pública ou a tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir O art. 95 do CPC estabelece que, em casos de justiça gratuita, o custeio dos honorários deve recair sobre o Estado, conforme tabela do respectivo Tribunal. A Resolução TJ/SP nº 910/2023 fixa parâmetros para honorários periciais, permitindo ao magistrado justificar eventuais distorções. A tabela da Defensoria Pública não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários periciais em casos de justiça gratuita devem ser fixados conforme tabela do Tribunal de Justiça, não da Defensoria Pública. 2. A fixação dos honorários deve considerar a complexidade e o caráter alimentar da verba. Legislação Citada: CPC, art. 95. (TJSP; Agravo de Instrumento 3010873-37.2025.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Pacaembu - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Faculto às partes o prazo comum de quinze dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o processo por saneado e organizado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fica assinalado às partes o prazo comum de cinco dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual este pronunciamento judicial se tornará estável, consoante estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil sem impugnação, ou solucionados os esclarecimentos apresentados, providencie a serventia a expedição de ofício à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados em 58 UFESPs. Com a confirmação do protocolo e reserva pela Defensoria Pública, intime-se a perita nomeada, Dra. Sarah Bottino, para tomar ciência da nomeação, aceitar o encargo e designar data, horário e local para a realização do exame pericial na paciente. Atendam-se às intimações e publicações exclusivamente em nome dos patronos expressamente indicados pelas partes, sob pena de nulidade. Intimem-se e cumpra-se.