4004507-29.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004507-29.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LILIANE MARIA RODRIGUES BARION ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB SP536843) RÉU : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Desacolhe-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela c orré G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. No microssistema de defesa do consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Considerando que a G2C assinou o instrumento contratual, envia comunicados de reajuste à autora e efetua as cobranças das mensalidades, patente é a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. 2. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelas corrés G2C e Unimed SJRP, acolho-a parcialmente. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 610 do STJ, define a incidência do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para pretensões de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no dia 31/03/2026, declaro prescrito o direito de exigir a restituição financeira de eventuais parcelas pagas em data anterior a 31/03/2023. 3. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 4. Dou o feito por saneado. 5. Reputo necessária para o escorreito deslinde da controvérsia instaurada nos autos a realização de prova pericial na área de ciências atuariais , visando dirimir a legalidade e a proporção dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo entre 2021 e 2025, apurando se os percentuais exigidos refletiram efetivamente o desequilíbrio financeiro decorrente da sinistralidade da carteira e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos moldes previstos contratualmente, bem como verificando a adequação técnica do reajuste por faixa etária imposto à beneficiária aos cinquenta e nove anos de idade. 6. Para tanto, nomeio perito judicial o Contador ALLAN SZENKIER GHERMAN , independentemente de compromisso, podendo o expert , para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). 7. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 8. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte ré, haja vista se tratar de perícia por ela requerida (CPC, art. 95, “caput”). 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 11. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 13. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 14. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 15. Defiro o pedido deduzido pela parte autora e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios citados no item 26 do módulo 09 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional). 16. Após a realização da perícia técnica, será analisada a necessidade de produção de prova oral em audiência. 17. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Autor LILIANE MARIA RODRIGUES BARION
Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO BITTENCOURT RUIZ
OAB: 235976/RJ
GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO
OAB: 536843/SP
FREDERICO JURADO FLEURY
OAB: 158997/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004507-29.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LILIANE MARIA RODRIGUES BARION ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB SP536843) RÉU : G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ADVOGADO(A) : RODRIGO BITTENCOURT RUIZ (OAB RJ235976) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FREDERICO JURADO FLEURY (OAB SP158997) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Desacolhe-se, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela c orré G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. No microssistema de defesa do consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Considerando que a G2C assinou o instrumento contratual, envia comunicados de reajuste à autora e efetua as cobranças das mensalidades, patente é a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide. 2. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelas corrés G2C e Unimed SJRP, acolho-a parcialmente. A jurisprudência pátria, consolidada no Tema 610 do STJ, define a incidência do prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil) para pretensões de restituição de valores pagos indevidamente em contratos de plano de saúde. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada no dia 31/03/2026, declaro prescrito o direito de exigir a restituição financeira de eventuais parcelas pagas em data anterior a 31/03/2023. 3. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. 4. Dou o feito por saneado. 5. Reputo necessária para o escorreito deslinde da controvérsia instaurada nos autos a realização de prova pericial na área de ciências atuariais , visando dirimir a legalidade e a proporção dos reajustes anuais aplicados ao contrato coletivo entre 2021 e 2025, apurando se os percentuais exigidos refletiram efetivamente o desequilíbrio financeiro decorrente da sinistralidade da carteira e da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) nos moldes previstos contratualmente, bem como verificando a adequação técnica do reajuste por faixa etária imposto à beneficiária aos cinquenta e nove anos de idade. 6. Para tanto, nomeio perito judicial o Contador ALLAN SZENKIER GHERMAN , independentemente de compromisso, podendo o expert , para o desempenho de sua função, utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte ou em repartições públicas (CPC, art. 473, § 3º). 7. Intime-se o Perito Judicial nomeado para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários. 8. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte ré, haja vista se tratar de perícia por ela requerida (CPC, art. 95, “caput”). 9. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito nomeado para designar data e local para o início da prova pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). 11. Designada a data para a perícia, intimem-se as partes, pessoalmente, para a realização da prova. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 13. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). 14. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. 15. Defiro o pedido deduzido pela parte autora e determino que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os relatórios citados no item 26 do módulo 09 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional). 16. Após a realização da perícia técnica, será analisada a necessidade de produção de prova oral em audiência. 17. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se.