4004505-95.2026.8.26.0602
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004505-95.2026.8.26.0602/SP AUTOR : SHIRLEY BRANCO MOTA ADVOGADO(A) : SHEILA BRANCO MOTA (OAB SP218828) RÉU : VIMARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO DOS SANTOS (OAB SP228163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Shirley Branco Mota ajuizou ação de obrigação de fazer por vício oculto cumulada com indenização por perdas e danos e tutela de urgência em face de Vimara Automóveis Ltda. Sustenta, em síntese, que adquiriu da ré o veículo Jeep Renegade, ano 2022, placa RUI6D07, pelo valor de R$ 103.990,00, entregando seu antigo automóvel como entrada no montante de R$ 50.000,00 e financiando o saldo remanescente em 24 parcelas de R$ 1.692,00. Alega que, no mesmo dia da retirada, após percorrer cerca de 70 km rumo a Sorocaba, a luz de injeção eletrônica acendeu e o veículo apresentou falha severa, perdendo a força e travando o câmbio. Aduz que a oficina credenciada pela garantia da ré diagnosticou problema decorrente de combustível adulterado, apresentando orçamento inicial que posteriormente foi fixado em nota fiscal no montante de R$ 4.130,00. Narra ter suportado gastos adicionais com transporte por aplicativo no valor de R$ 136,61 e pedágios no importe de R$ 484,05, além de pleitear o ressarcimento da parcela do financiamento e indenização por danos morais. A tutela de urgência restou indeferida pelo juízo, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência em razão do lugar com base em cláusula de eleição de foro, impugnação ao benefício da justiça gratuita e chamamento ao processo da instituição financeira. No mérito, pugnou pela improcedência, defendendo a inexistência de vício oculto e atribuindo a responsabilidade à autora pela utilização de combustível adulterado, não se opondo à dilação probatória e especificando provas pericial e oral. A autora ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e as preliminares, pugnando pelo julgamento antecipado e arrolando informante. É o relatório. Decido. 1. Desacolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de nítido caráter consumerista, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio da consumidora, encartada em contrato de adesão, revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do inc. I e do inc. XV do art. 51 do aludido diploma, combinado com o §3º do art. 63 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra legal que facilita a defesa dos direitos da parte vulnerável e consolida a competência deste juízo. 2. Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a aquisição de bem de consumo durável mediante financiamento não afasta por si só a presunção legal de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, mormente quando a impugnante não traz aos autos elementos concretos que infirmem a documentação outrora avaliada por este juízo, mantendo-se hígida a benesse concedida com fulcro no §3º do art. 99 do diploma processual civil. 3. Afasto, por fim, o pedido de chamamento ao processo do Banco Votorantim S.A., visto que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constitui negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda firmada com a concessionária, não havendo solidariedade legal ou contratual da instituição financeira pelos eventuais vícios mecânicos do produto alienado que justifique sua intervenção na lide. 4. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado, reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da demanda. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício oculto mecânico preexistente no motor e no sistema de injeção eletrônica do veículo ao tempo da venda efetuada pela ré; b) A ocorrência de contaminação por combustível adulterado e a caracterização de tal evento como causa direta e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; c) A efetiva extensão e comprovação dos danos materiais suportados pela autora descritos na inicial; d) A configuração de abalo moral indenizável decorrente dos fatos narrados. 6. Em atenção à nítida hipossuficiência técnica da autora para comprovar a origem das falhas mecânicas internas do automóvel recém-adquirido, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, com supedâneo no inc. VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, imputando à ré o encargo probatório de demonstrar a inexistência do vício no momento da tradição ou a ocorrência da excludente alegada. 7. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial mecânica tempestivamente requerida pela ré, nomeando para o mister o perito Sr. Bertoldo Perri Neto . 8. Intime-se o senhor perito para que diga se aceita o encargo e para que estime os seus honorários profissionais, os quais deverão ser integralmente arcados pela parte ré, consoante a determinação expressa do art. 95 do Código de Processo Civil. 9. Fica autorizada às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 10. Comprovado o respectivo recolhimento dos honorários profissionais pelo réu, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, cujo laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. 11. Indefiro a produção de prova oral pleiteada nos autos, consistente no depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e informante. A elucidação da origem da avaria no motor do veículo e a análise do combustível demandam conhecimento eminentemente técnico, sendo a prova pericial suficiente para formar o livre convencimento do juízo, revelando-se impertinente e inútil a dilação probatória testemunhal para dirimir a presente controvérsia, nos estritos termos do art. 370 e do inc. II do art. 443 do diploma processual civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SHIRLEY BRANCO MOTA
Réu VIMARA AUTOMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS
OAB: 228163/SP
SHEILA BRANCO MOTA
OAB: 218828/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004505-95.2026.8.26.0602/SP AUTOR : SHIRLEY BRANCO MOTA ADVOGADO(A) : SHEILA BRANCO MOTA (OAB SP218828) RÉU : VIMARA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO DOS SANTOS (OAB SP228163) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Shirley Branco Mota ajuizou ação de obrigação de fazer por vício oculto cumulada com indenização por perdas e danos e tutela de urgência em face de Vimara Automóveis Ltda. Sustenta, em síntese, que adquiriu da ré o veículo Jeep Renegade, ano 2022, placa RUI6D07, pelo valor de R$ 103.990,00, entregando seu antigo automóvel como entrada no montante de R$ 50.000,00 e financiando o saldo remanescente em 24 parcelas de R$ 1.692,00. Alega que, no mesmo dia da retirada, após percorrer cerca de 70 km rumo a Sorocaba, a luz de injeção eletrônica acendeu e o veículo apresentou falha severa, perdendo a força e travando o câmbio. Aduz que a oficina credenciada pela garantia da ré diagnosticou problema decorrente de combustível adulterado, apresentando orçamento inicial que posteriormente foi fixado em nota fiscal no montante de R$ 4.130,00. Narra ter suportado gastos adicionais com transporte por aplicativo no valor de R$ 136,61 e pedágios no importe de R$ 484,05, além de pleitear o ressarcimento da parcela do financiamento e indenização por danos morais. A tutela de urgência restou indeferida pelo juízo, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminares de incompetência em razão do lugar com base em cláusula de eleição de foro, impugnação ao benefício da justiça gratuita e chamamento ao processo da instituição financeira. No mérito, pugnou pela improcedência, defendendo a inexistência de vício oculto e atribuindo a responsabilidade à autora pela utilização de combustível adulterado, não se opondo à dilação probatória e especificando provas pericial e oral. A autora ofertou réplica rechaçando as teses defensivas e as preliminares, pugnando pelo julgamento antecipado e arrolando informante. É o relatório. Decido. 1. Desacolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, porquanto a relação estabelecida entre as partes é de nítido caráter consumerista, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de cláusula de eleição de foro diverso do domicílio da consumidora, encartada em contrato de adesão, revela-se abusiva e nula de pleno direito, nos termos do inc. I e do inc. XV do art. 51 do aludido diploma, combinado com o §3º do art. 63 do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra legal que facilita a defesa dos direitos da parte vulnerável e consolida a competência deste juízo. 2. Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, uma vez que a aquisição de bem de consumo durável mediante financiamento não afasta por si só a presunção legal de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, mormente quando a impugnante não traz aos autos elementos concretos que infirmem a documentação outrora avaliada por este juízo, mantendo-se hígida a benesse concedida com fulcro no §3º do art. 99 do diploma processual civil. 3. Afasto, por fim, o pedido de chamamento ao processo do Banco Votorantim S.A., visto que o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária constitui negócio jurídico autônomo em relação à compra e venda firmada com a concessionária, não havendo solidariedade legal ou contratual da instituição financeira pelos eventuais vícios mecânicos do produto alienado que justifique sua intervenção na lide. 4. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, declaro o processo saneado, reconhecendo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular da demanda. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de vício oculto mecânico preexistente no motor e no sistema de injeção eletrônica do veículo ao tempo da venda efetuada pela ré; b) A ocorrência de contaminação por combustível adulterado e a caracterização de tal evento como causa direta e excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; c) A efetiva extensão e comprovação dos danos materiais suportados pela autora descritos na inicial; d) A configuração de abalo moral indenizável decorrente dos fatos narrados. 6. Em atenção à nítida hipossuficiência técnica da autora para comprovar a origem das falhas mecânicas internas do automóvel recém-adquirido, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, com supedâneo no inc. VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, imputando à ré o encargo probatório de demonstrar a inexistência do vício no momento da tradição ou a ocorrência da excludente alegada. 7. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial mecânica tempestivamente requerida pela ré, nomeando para o mister o perito Sr. Bertoldo Perri Neto . 8. Intime-se o senhor perito para que diga se aceita o encargo e para que estime os seus honorários profissionais, os quais deverão ser integralmente arcados pela parte ré, consoante a determinação expressa do art. 95 do Código de Processo Civil. 9. Fica autorizada às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. 10. Comprovado o respectivo recolhimento dos honorários profissionais pelo réu, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, cujo laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. 11. Indefiro a produção de prova oral pleiteada nos autos, consistente no depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e informante. A elucidação da origem da avaria no motor do veículo e a análise do combustível demandam conhecimento eminentemente técnico, sendo a prova pericial suficiente para formar o livre convencimento do juízo, revelando-se impertinente e inútil a dilação probatória testemunhal para dirimir a presente controvérsia, nos estritos termos do art. 370 e do inc. II do art. 443 do diploma processual civil. Intimem-se.