4004486-38.2026.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004486-38.2026.8.26.0037/SP AUTOR : MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA PESTANA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505) RÉU : PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB SP246008) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, alegando que a ré ingressou em área de sua propriedade, removeu cerca divisória e promoveu escavação e retirada de terra para viabilizar obras relacionadas ao empreendimento vizinho. A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, que inexiste esbulho possessório e que a intervenção decorre do exercício regular do direito de construir muro divisório, com fundamento nas normas de direito de vizinhança. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Os pedidos reconvencionais possuem natureza eminentemente declaratória e cominatória, não se mostrando adequado atrelar o valor da causa ao teto das astreintes fixadas na ação principal. Assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 10.000,00. Retifique-se na base de dados . No mais, não se verificam nulidades processuais pendentes nem outras questões preliminares capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Quanto ao mérito, verifica-se que subsiste controvérsia substancial acerca de questões eminentemente técnicas, especialmente: (i) a efetiva ocorrência e extensão de eventual ingresso em área pertencente à autora; (ii) a necessidade técnica de utilização de área vizinha para execução do muro e respectivos arrimos; (iii) a localização da construção em relação às divisas dos imóveis; (iv) a adequação das intervenções realizadas; (v) a reposição de cerca e recomposição do terreno; e (vi) a existência, ou não, de alternativas técnicas menos gravosas. Aliás, conforme consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4054325-46.2026.8.26.0000, a manutenção da liminar foi expressamente acompanhada da ressalva de novo exame da controvérsia após a devida instrução, especialmente mediante realização de prova pericial destinada a verificar a natureza da obra executada, eventual invasão dos limites do imóvel da autora e a regularidade da forma de execução adotada. Nesse cenário, a prova pericial revela-se indispensável ao adequado julgamento da ação principal e da reconvenção. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) fixo como questões controvertidas: se a ré adentrou área pertencente à autora e, em caso positivo, qual a extensão da área atingida; se houve remoção ou destruição da cerca divisória e qual o estado atual da divisa; se houve retirada de terra do imóvel da autora, seu volume aproximado e a situação atual da área afetada; se a ocupação ou utilização de área vizinha era tecnicamente indispensável à execução do muro e dos arrimos; se existiam métodos construtivos alternativos aptos a evitar ou reduzir a interferência na área da autora; se o muro observa integralmente os limites do imóvel da ré; se as medidas de recomposição e reaterro propostas ou executadas atendem às exigências técnicas pertinentes; se permanecem áreas não restituídas ou não recompostas; se houve efetiva privação de uso da área pela autora e em que extensão. b) defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeie-se o perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA . Desde já, deverá o laudo abordar, além dos pontos controvertidos acima delimitados, a situação física atualmente existente no local, mediante inspeção direta. c) a apreciação dos pedidos de prova oral fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para esclarecimento dos fatos controvertidos. d) indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção. Com efeito, a controvérsia central reside justamente na necessidade técnica, extensão e regularidade das intervenções realizadas, matéria que demanda esclarecimento pericial. Ademais, o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, expressamente consignou a necessidade de instrução probatória para reexame da controvérsia. Sem prejuízo, após a produção da prova técnica, eventual pedido poderá ser reapreciado à luz dos elementos então produzidos. e) considerando o desprovimento do agravo de instrumento noticiado nos autos, a tutela anteriormente deferida permanece eficaz. Todavia, diante da existência de controvérsia técnica relevante ainda pendente de esclarecimento, determino que a ré se abstenha de promover novas intervenções em área alegadamente pertencente à autora até ulterior deliberação judicial, ressalvada a adoção de medidas estritamente necessárias à segurança das estruturas já executadas. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a ré informar e delimitar, mediante planta, croqui, levantamento técnico ou documento equivalente, quais áreas entende já restituídas à autora e quais permanecem em utilização ou sujeitas a intervenção. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA PESTANA
Réu PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE
OAB: 256505/SP
FLAVIO GOMES BALLERINI
OAB: 246008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004486-38.2026.8.26.0037/SP AUTOR : MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA PESTANA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505) RÉU : PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB SP246008) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, alegando que a ré ingressou em área de sua propriedade, removeu cerca divisória e promoveu escavação e retirada de terra para viabilizar obras relacionadas ao empreendimento vizinho. A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, que inexiste esbulho possessório e que a intervenção decorre do exercício regular do direito de construir muro divisório, com fundamento nas normas de direito de vizinhança. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Os pedidos reconvencionais possuem natureza eminentemente declaratória e cominatória, não se mostrando adequado atrelar o valor da causa ao teto das astreintes fixadas na ação principal. Assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 10.000,00. Retifique-se na base de dados . No mais, não se verificam nulidades processuais pendentes nem outras questões preliminares capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Quanto ao mérito, verifica-se que subsiste controvérsia substancial acerca de questões eminentemente técnicas, especialmente: (i) a efetiva ocorrência e extensão de eventual ingresso em área pertencente à autora; (ii) a necessidade técnica de utilização de área vizinha para execução do muro e respectivos arrimos; (iii) a localização da construção em relação às divisas dos imóveis; (iv) a adequação das intervenções realizadas; (v) a reposição de cerca e recomposição do terreno; e (vi) a existência, ou não, de alternativas técnicas menos gravosas. Aliás, conforme consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4054325-46.2026.8.26.0000, a manutenção da liminar foi expressamente acompanhada da ressalva de novo exame da controvérsia após a devida instrução, especialmente mediante realização de prova pericial destinada a verificar a natureza da obra executada, eventual invasão dos limites do imóvel da autora e a regularidade da forma de execução adotada. Nesse cenário, a prova pericial revela-se indispensável ao adequado julgamento da ação principal e da reconvenção. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) fixo como questões controvertidas: se a ré adentrou área pertencente à autora e, em caso positivo, qual a extensão da área atingida; se houve remoção ou destruição da cerca divisória e qual o estado atual da divisa; se houve retirada de terra do imóvel da autora, seu volume aproximado e a situação atual da área afetada; se a ocupação ou utilização de área vizinha era tecnicamente indispensável à execução do muro e dos arrimos; se existiam métodos construtivos alternativos aptos a evitar ou reduzir a interferência na área da autora; se o muro observa integralmente os limites do imóvel da ré; se as medidas de recomposição e reaterro propostas ou executadas atendem às exigências técnicas pertinentes; se permanecem áreas não restituídas ou não recompostas; se houve efetiva privação de uso da área pela autora e em que extensão. b) defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeie-se o perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA . Desde já, deverá o laudo abordar, além dos pontos controvertidos acima delimitados, a situação física atualmente existente no local, mediante inspeção direta. c) a apreciação dos pedidos de prova oral fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para esclarecimento dos fatos controvertidos. d) indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção. Com efeito, a controvérsia central reside justamente na necessidade técnica, extensão e regularidade das intervenções realizadas, matéria que demanda esclarecimento pericial. Ademais, o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, expressamente consignou a necessidade de instrução probatória para reexame da controvérsia. Sem prejuízo, após a produção da prova técnica, eventual pedido poderá ser reapreciado à luz dos elementos então produzidos. e) considerando o desprovimento do agravo de instrumento noticiado nos autos, a tutela anteriormente deferida permanece eficaz. Todavia, diante da existência de controvérsia técnica relevante ainda pendente de esclarecimento, determino que a ré se abstenha de promover novas intervenções em área alegadamente pertencente à autora até ulterior deliberação judicial, ressalvada a adoção de medidas estritamente necessárias à segurança das estruturas já executadas. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a ré informar e delimitar, mediante planta, croqui, levantamento técnico ou documento equivalente, quais áreas entende já restituídas à autora e quais permanecem em utilização ou sujeitas a intervenção. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.