Detalhe do processo

4004486-38.2026.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004486-38.2026.8.26.0037/SP AUTOR : MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA PESTANA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505) RÉU : PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB SP246008) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, alegando que a ré ingressou em área de sua propriedade, removeu cerca divisória e promoveu escavação e retirada de terra para viabilizar obras relacionadas ao empreendimento vizinho. A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, que inexiste esbulho possessório e que a intervenção decorre do exercício regular do direito de construir muro divisório, com fundamento nas normas de direito de vizinhança. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Os pedidos reconvencionais possuem natureza eminentemente declaratória e cominatória, não se mostrando adequado atrelar o valor da causa ao teto das astreintes fixadas na ação principal. Assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 10.000,00. Retifique-se na base de dados . No mais, não se verificam nulidades processuais pendentes nem outras questões preliminares capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Quanto ao mérito, verifica-se que subsiste controvérsia substancial acerca de questões eminentemente técnicas, especialmente: (i) a efetiva ocorrência e extensão de eventual ingresso em área pertencente à autora; (ii) a necessidade técnica de utilização de área vizinha para execução do muro e respectivos arrimos; (iii) a localização da construção em relação às divisas dos imóveis; (iv) a adequação das intervenções realizadas; (v) a reposição de cerca e recomposição do terreno; e (vi) a existência, ou não, de alternativas técnicas menos gravosas. Aliás, conforme consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4054325-46.2026.8.26.0000, a manutenção da liminar foi expressamente acompanhada da ressalva de novo exame da controvérsia após a devida instrução, especialmente mediante realização de prova pericial destinada a verificar a natureza da obra executada, eventual invasão dos limites do imóvel da autora e a regularidade da forma de execução adotada. Nesse cenário, a prova pericial revela-se indispensável ao adequado julgamento da ação principal e da reconvenção. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) fixo como questões controvertidas: se a ré adentrou área pertencente à autora e, em caso positivo, qual a extensão da área atingida; se houve remoção ou destruição da cerca divisória e qual o estado atual da divisa; se houve retirada de terra do imóvel da autora, seu volume aproximado e a situação atual da área afetada; se a ocupação ou utilização de área vizinha era tecnicamente indispensável à execução do muro e dos arrimos; se existiam métodos construtivos alternativos aptos a evitar ou reduzir a interferência na área da autora; se o muro observa integralmente os limites do imóvel da ré; se as medidas de recomposição e reaterro propostas ou executadas atendem às exigências técnicas pertinentes; se permanecem áreas não restituídas ou não recompostas; se houve efetiva privação de uso da área pela autora e em que extensão. b) defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeie-se o perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA . Desde já, deverá o laudo abordar, além dos pontos controvertidos acima delimitados, a situação física atualmente existente no local, mediante inspeção direta. c) a apreciação dos pedidos de prova oral fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para esclarecimento dos fatos controvertidos. d) indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção. Com efeito, a controvérsia central reside justamente na necessidade técnica, extensão e regularidade das intervenções realizadas, matéria que demanda esclarecimento pericial. Ademais, o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, expressamente consignou a necessidade de instrução probatória para reexame da controvérsia. Sem prejuízo, após a produção da prova técnica, eventual pedido poderá ser reapreciado à luz dos elementos então produzidos. e) considerando o desprovimento do agravo de instrumento noticiado nos autos, a tutela anteriormente deferida permanece eficaz. Todavia, diante da existência de controvérsia técnica relevante ainda pendente de esclarecimento, determino que a ré se abstenha de promover novas intervenções em área alegadamente pertencente à autora até ulterior deliberação judicial, ressalvada a adoção de medidas estritamente necessárias à segurança das estruturas já executadas. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a ré informar e delimitar, mediante planta, croqui, levantamento técnico ou documento equivalente, quais áreas entende já restituídas à autora e quais permanecem em utilização ou sujeitas a intervenção. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA PESTANA

Réu PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE

OAB: 256505/SP

FLAVIO GOMES BALLERINI

OAB: 246008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4004486-38.2026.8.26.0037/SP AUTOR : MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA PESTANA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB SP256505) RÉU : PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO GOMES BALLERINI (OAB SP246008) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. A autora ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos em face de PAGANO QUINTA DAS OLIVEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE, alegando que a ré ingressou em área de sua propriedade, removeu cerca divisória e promoveu escavação e retirada de terra para viabilizar obras relacionadas ao empreendimento vizinho. A ré apresentou contestação e reconvenção, sustentando, em síntese, que inexiste esbulho possessório e que a intervenção decorre do exercício regular do direito de construir muro divisório, com fundamento nas normas de direito de vizinhança. Inicialmente, acolho a impugnação ao valor da causa da reconvenção. Os pedidos reconvencionais possuem natureza eminentemente declaratória e cominatória, não se mostrando adequado atrelar o valor da causa ao teto das astreintes fixadas na ação principal. Assim, com fundamento no artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa da reconvenção em R$ 10.000,00. Retifique-se na base de dados . No mais, não se verificam nulidades processuais pendentes nem outras questões preliminares capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Quanto ao mérito, verifica-se que subsiste controvérsia substancial acerca de questões eminentemente técnicas, especialmente: (i) a efetiva ocorrência e extensão de eventual ingresso em área pertencente à autora; (ii) a necessidade técnica de utilização de área vizinha para execução do muro e respectivos arrimos; (iii) a localização da construção em relação às divisas dos imóveis; (iv) a adequação das intervenções realizadas; (v) a reposição de cerca e recomposição do terreno; e (vi) a existência, ou não, de alternativas técnicas menos gravosas. Aliás, conforme consignado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 4054325-46.2026.8.26.0000, a manutenção da liminar foi expressamente acompanhada da ressalva de novo exame da controvérsia após a devida instrução, especialmente mediante realização de prova pericial destinada a verificar a natureza da obra executada, eventual invasão dos limites do imóvel da autora e a regularidade da forma de execução adotada. Nesse cenário, a prova pericial revela-se indispensável ao adequado julgamento da ação principal e da reconvenção. Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil: a) fixo como questões controvertidas: se a ré adentrou área pertencente à autora e, em caso positivo, qual a extensão da área atingida; se houve remoção ou destruição da cerca divisória e qual o estado atual da divisa; se houve retirada de terra do imóvel da autora, seu volume aproximado e a situação atual da área afetada; se a ocupação ou utilização de área vizinha era tecnicamente indispensável à execução do muro e dos arrimos; se existiam métodos construtivos alternativos aptos a evitar ou reduzir a interferência na área da autora; se o muro observa integralmente os limites do imóvel da ré; se as medidas de recomposição e reaterro propostas ou executadas atendem às exigências técnicas pertinentes; se permanecem áreas não restituídas ou não recompostas; se houve efetiva privação de uso da área pela autora e em que extensão. b) defiro a produção de prova pericial de engenharia. Nomeie-se o perito DANILO GONÇALVES DA ROCHA . Desde já, deverá o laudo abordar, além dos pontos controvertidos acima delimitados, a situação física atualmente existente no local, mediante inspeção direta. c) a apreciação dos pedidos de prova oral fica reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, quando será possível aferir sua efetiva utilidade para esclarecimento dos fatos controvertidos. d) indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado na reconvenção. Com efeito, a controvérsia central reside justamente na necessidade técnica, extensão e regularidade das intervenções realizadas, matéria que demanda esclarecimento pericial. Ademais, o Tribunal, ao apreciar o agravo de instrumento, expressamente consignou a necessidade de instrução probatória para reexame da controvérsia. Sem prejuízo, após a produção da prova técnica, eventual pedido poderá ser reapreciado à luz dos elementos então produzidos. e) considerando o desprovimento do agravo de instrumento noticiado nos autos, a tutela anteriormente deferida permanece eficaz. Todavia, diante da existência de controvérsia técnica relevante ainda pendente de esclarecimento, determino que a ré se abstenha de promover novas intervenções em área alegadamente pertencente à autora até ulterior deliberação judicial, ressalvada a adoção de medidas estritamente necessárias à segurança das estruturas já executadas. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a ré informar e delimitar, mediante planta, croqui, levantamento técnico ou documento equivalente, quais áreas entende já restituídas à autora e quais permanecem em utilização ou sujeitas a intervenção. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas partes, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.