Detalhe do processo

4004485-30.2026.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004485-30.2026.8.26.0271/SP AUTOR : ELIABE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB SP501525) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ELIABE RODRIGUES MARTINS em face de MGD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS EIRELI, sob a alegação de que, após a aquisição do imóvel situado na Rua Via Calcita, nº 36, Casa 03, Condomínio Residencial Solar Itapevi, foram constatados diversos vícios construtivos, tais como fissuras e trincas em paredes internas e externas, infiltrações, mofo, revestimentos ocos, pisos escorregadios, falhas elétricas e hidráulicas e dificuldade de acesso à caixa d'água, comprometendo a habitabilidade e a segurança do imóvel. Para amparar o pedido, o autor junta laudo técnico particular, elaborado por engenheiro civil por ele contratado, que conclui que a casa não possui condições de atender aos requisitos de habitação, atribuindo os problemas a erros construtivos e à incompatibilidade entre o projeto e a execução da obra, recomendando reparos. Sustenta o autor que as rés, mesmo notificadas, teriam adotado apenas medidas paliativas, e requer, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que as requeridas sejam compelidas a executar imediatamente reparos estruturais na parede com risco de desabamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ao argumento de que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelo laudo pericial e pelo contrato de compra e venda, e de que o perigo de dano decorreria do risco iminente de desabamento da parede com rachadura estrutural. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, sua concessão pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o laudo técnico juntado pelo próprio autor, elaborado por profissional por ele contratado, sem caráter de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, descreve a existência de fissuras, trincas, infiltrações e mofo no imóvel, concluindo pela sua inadequação aos requisitos de habitação e apontando risco à saúde dos moradores em razão da umidade e das patologias construtivas identificadas. Não se extrai, contudo, do teor do referido documento, qualquer conclusão técnica no sentido de que exista risco iminente de desabamento de parede ou de colapso estrutural do imóvel, tal como afirmado na petição inicial para justificar a urgência da medida pleiteada. Essa distinção é relevante porque a tutela de urgência requerida não se limita à determinação de reparos a cargo das rés ao final do processo, mas pretende impor, desde logo e sem prévia oitiva das requeridas, obrigação de fazer consistente na execução de reparos estruturais em prazo exíguo de 15 (quinze) dias, sob cominação de multa diária, medida de natureza satisfativa e de execução complexa, que demanda avaliação técnica mais aprofundada quanto à real extensão dos vícios, ao nexo causal com a construção e à efetiva urgência estrutural alegada, elementos que, no atual estágio da instrução, dependem de prova técnica produzida com participação das rés, seja em contestação, seja por meio de perícia judicial. Assim, a probabilidade do direito quanto à existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparo e eventual indenização mostra-se, em princípio, verossímil à luz da documentação acostada; entretanto, o grau de urgência e a extensão da obrigação de fazer pretendida — reparo estrutural imediato, sob pena de multa diária, fundado em risco de desabamento não expressamente atestado no laudo unilateral apresentado — não restam suficientemente demonstrados para autorizar, neste momento e sem contraditório, a imposição de tutela satisfativa de tal alcance. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. De outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional , uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária . Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial ", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Int. Itapevi, 20 de julho de 2026
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIABE RODRIGUES MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUELLEN MARTINS CORREIA

OAB: 501525/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004485-30.2026.8.26.0271/SP AUTOR : ELIABE RODRIGUES MARTINS ADVOGADO(A) : SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB SP501525) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). UDO WOLFF DICK APPOLO DO AMARAL Vistos Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ELIABE RODRIGUES MARTINS em face de MGD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e EG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIAS EIRELI, sob a alegação de que, após a aquisição do imóvel situado na Rua Via Calcita, nº 36, Casa 03, Condomínio Residencial Solar Itapevi, foram constatados diversos vícios construtivos, tais como fissuras e trincas em paredes internas e externas, infiltrações, mofo, revestimentos ocos, pisos escorregadios, falhas elétricas e hidráulicas e dificuldade de acesso à caixa d'água, comprometendo a habitabilidade e a segurança do imóvel. Para amparar o pedido, o autor junta laudo técnico particular, elaborado por engenheiro civil por ele contratado, que conclui que a casa não possui condições de atender aos requisitos de habitação, atribuindo os problemas a erros construtivos e à incompatibilidade entre o projeto e a execução da obra, recomendando reparos. Sustenta o autor que as rés, mesmo notificadas, teriam adotado apenas medidas paliativas, e requer, em sede de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, que as requeridas sejam compelidas a executar imediatamente reparos estruturais na parede com risco de desabamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), ao argumento de que a probabilidade do direito estaria evidenciada pelo laudo pericial e pelo contrato de compra e venda, e de que o perigo de dano decorreria do risco iminente de desabamento da parede com rachadura estrutural. Requer, ainda, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, sua concessão pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o laudo técnico juntado pelo próprio autor, elaborado por profissional por ele contratado, sem caráter de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, descreve a existência de fissuras, trincas, infiltrações e mofo no imóvel, concluindo pela sua inadequação aos requisitos de habitação e apontando risco à saúde dos moradores em razão da umidade e das patologias construtivas identificadas. Não se extrai, contudo, do teor do referido documento, qualquer conclusão técnica no sentido de que exista risco iminente de desabamento de parede ou de colapso estrutural do imóvel, tal como afirmado na petição inicial para justificar a urgência da medida pleiteada. Essa distinção é relevante porque a tutela de urgência requerida não se limita à determinação de reparos a cargo das rés ao final do processo, mas pretende impor, desde logo e sem prévia oitiva das requeridas, obrigação de fazer consistente na execução de reparos estruturais em prazo exíguo de 15 (quinze) dias, sob cominação de multa diária, medida de natureza satisfativa e de execução complexa, que demanda avaliação técnica mais aprofundada quanto à real extensão dos vícios, ao nexo causal com a construção e à efetiva urgência estrutural alegada, elementos que, no atual estágio da instrução, dependem de prova técnica produzida com participação das rés, seja em contestação, seja por meio de perícia judicial. Assim, a probabilidade do direito quanto à existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparo e eventual indenização mostra-se, em princípio, verossímil à luz da documentação acostada; entretanto, o grau de urgência e a extensão da obrigação de fazer pretendida — reparo estrutural imediato, sob pena de multa diária, fundado em risco de desabamento não expressamente atestado no laudo unilateral apresentado — não restam suficientemente demonstrados para autorizar, neste momento e sem contraditório, a imposição de tutela satisfativa de tal alcance. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. De outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". De outro lado, é obrigação do magistrado exercer assídua fiscalização sobre a cobrança das custas (art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional). A declaração de pobreza prevista no art. 99, § 3º do CPC, por sua vez, estabelece presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento do benefício, que é excepcional , uma vez que diz respeito à necessária remuneração de um serviço público por meio de tributo. Deste modo, concedo o prazo de 15 dias para que a(s) parte(s) esclareça(m) sua real situação econômica e comprove(m) nos autos a efetiva impossibilidade de pagar as custas do processo, indicando especialmente i) sua renda mensal total e a renda mensal per capita de sua residência ii) se é(são) proprietária(s) de bens móveis de valor (veículos etc) ou imóveis; iii) se possui(em) aplicações financeiras; iv) se faz(em) parte de alguma pessoa jurídica ou se exerce(m) atividade empresarial, ainda que sem registro formal. Além disso, determino a apresentação de extratos de conta bancária e de utilização de cartão de crédito dos últimos 3 meses e, caso não esteja nos autos, cópia integral de sua última declaração de imposto de renda da pessoa física e/ou da pessoa jurídica da qual faça(m) parte, além dos 3 últimos holerites em caso de estar(em) empregado(a-s), observando que eventual situação de desemprego deverá comprovada através de cópia da CTPS ou rescisão contratual. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a parte obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. No tocante aos extratos bancários das contas ativas, deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária . Eventual justificativa de que se trata de "pessoa simples" e sem acesso à internet ou serviços correlatos não será aceita, até porque encontra(m)-se representada(o-s) por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e indispensável à administração da Justiça (CF 133), o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para cumprimento de dever de ofício do magistrado conforme já assinalado, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017 e sucessivos outros). Alternativamente, poderá recolher as custas e demais despesas processuais ou fazer pedido de redução proporcional do montante a ser pago, na forma do CPC 98, § 5º. A parte deve realizar o peticionamento como "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a peça na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial ", de forma a facilitar a análise pelo juízo quando da juntada. O eventual não cumprimento integral da presente determinação, que será certificado pelo Cartório, poderá ensejar o indeferimento da isenção. Na mesma linha de entendimento, tem-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. Presentes os elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinou-se à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Inteligência do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Embora determinada a apresentação de declaração e documentos que a parte entenda necessário à análise da justiça gratuita, o prazo concedido decorreu sem manifestação e a parte limitou-se a interpor agravo interno e repetir documentação já encartada com a apelação. Presunção legal de hipossuficiência não se aplica. Inexistência de dificuldades financeiras ou hipossuficiência da parte. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Determinação de pagamento das custas recursais, sob pena de deserção. Recurso desprovido, com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 9000485-63.2004.8.26.0014; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRESCRITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Insurgência do autor contra decisão que lhe indeferiu os benefícios da assistência judiciária - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Inércia - Ausência de comprovação idônea da impossibilidade financeira de recolher as custas do processo - Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo - Descabimento, ante os mesmos motivos que ensejam a não concessão da gratuidade - Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa - Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267789-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão que condicionou o exame e eventual deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça postulados pelo autor, ora agravante, à apresentação de documentos aptos à comprovação da alardeada condição de hipossuficiência econômico-financeira. Insurgência da parte autora, que defende a suficiência da declaração de pobreza para a concessão da justiça gratuita. Irresignação impróspera. Declaração de hipossuficiência que goza de presunção relativa de veracidade, e deve ser corroborada por documentos capazes de denotar a compatibilidade da situação econômico-financeira da parte com o benefício requerido. Negativa em apresentar a documentação solicitada pelo Juízo que sugere resistência da parte em divulgar a extensão de seu conjunto de bens e direitos. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264767-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Indeferimento do pedido de reconsideração da decisão que fixou alimentos em favor da agravada. Reconsideração não reabre o prazo recursal. Preclusão. Manifesta intempestividade. Não conhecimento do recurso. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça, não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Ausência de elementos idôneos que comprovem a hipossuficiência de recursos. Demais circunstâncias do caso concreto não recomendam a concessão da gratuidade. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2108216-21.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) Int. Itapevi, 20 de julho de 2026