Detalhe do processo

4004485-20.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004485-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR : JOSE CARLOS BRUNO ADVOGADO(A) : CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSE CARLOS BRUNO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) foi submetido a sucessivas intervenções cirúrgicas na coluna vertebral, com complicações por osteomielite e sepse, permanecendo internado em ambiente hospitalar; b) os médicos assistentes prescreveram, como condição para a alta hospitalar segura, a internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, com estrutura multiprofissional composta por enfermagem contínua, fisioterapia motora e respiratória, manejo de cateter venoso central (PICC), antibioticoterapia intravenosa, gastrostomia e curativos especializados; c) a parte ré recusou a cobertura da internação domiciliar substitutiva, sob o fundamento de exclusão contratual e de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; d) o custo mensal da estrutura assistencial prescrita supera R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), valor incompatível com a capacidade financeira da família. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 10, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por pedido genérico e indeterminado, e a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, em síntese, que: a) a internação domiciliar não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tratando-se de liberalidade da operadora na ausência de previsão contratual; b) o contrato de plano de saúde exclui expressamente a cobertura de assistência domiciliar, cláusula válida à luz do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; c) o quadro clínico do autor demanda apenas o acompanhamento de cuidador, e não a estrutura de enfermagem contínua pleiteada; d) os itens de higiene pessoal e os insumos de uso doméstico não constituem encargo da operadora, rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 31, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas ( evento 44, DOC1 ); ao passo que a parte ré postulou a produção de prova pericial médica ( evento 45, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de inépcia da petição inicial. Os pedidos formulados na exordial são certos e determinados, discriminando de forma específica os itens que compõem a estrutura assistencial pretendida, sendo a vinculação da obrigação à persistência da indicação médica mero parâmetro de exigibilidade próprio das obrigações de fazer de trato continuado em matéria de saúde, e não pedido genérico vedado pelo art. 324 do Código de Processo Civil. D'outro bordo, melhor sorte não colhe a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa, R$ 382.372,80 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), corresponde ao proveito econômico perseguido com a obrigação de fazer de trato continuado postulada, estimado a partir do custo da estrutura assistencial prescrita ao autor, e não ao valor das mensalidades do plano de saúde contratado, que é estranho ao objeto da lide, nos termos do art. 292 do CPC. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte ré, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se a assistência prescrita ao autor possui natureza de internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, ou se pode ser reduzida a simples acompanhamento por cuidador; b) se o quadro clínico e funcional do autor exige a estrutura multiprofissional prescrita pelos profissionais assistentes; c) se a parte ré pode recusar a cobertura da internação domiciliar substitutiva com fundamento em exclusão contratual ou em ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à adequação e à necessidade da internação domiciliar substitutiva prescrita ao autor, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré . Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE CARLOS BRUNO

Réu SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA

OAB: 57375/RS

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004485-20.2026.8.26.0048/SP AUTOR : JOSE CARLOS BRUNO ADVOGADO(A) : CRISTIANE HENRIQUE VIEIRA (OAB RS057375) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JOSE CARLOS BRUNO contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) foi submetido a sucessivas intervenções cirúrgicas na coluna vertebral, com complicações por osteomielite e sepse, permanecendo internado em ambiente hospitalar; b) os médicos assistentes prescreveram, como condição para a alta hospitalar segura, a internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, com estrutura multiprofissional composta por enfermagem contínua, fisioterapia motora e respiratória, manejo de cateter venoso central (PICC), antibioticoterapia intravenosa, gastrostomia e curativos especializados; c) a parte ré recusou a cobertura da internação domiciliar substitutiva, sob o fundamento de exclusão contratual e de ausência de previsão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar; d) o custo mensal da estrutura assistencial prescrita supera R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), valor incompatível com a capacidade financeira da família. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 10, DOC1 ). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( evento 21, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por pedido genérico e indeterminado, e a impugnação ao valor da causa; e, no mérito, em síntese, que: a) a internação domiciliar não integra o rol de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar, tratando-se de liberalidade da operadora na ausência de previsão contratual; b) o contrato de plano de saúde exclui expressamente a cobertura de assistência domiciliar, cláusula válida à luz do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; c) o quadro clínico do autor demanda apenas o acompanhamento de cuidador, e não a estrutura de enfermagem contínua pleiteada; d) os itens de higiene pessoal e os insumos de uso doméstico não constituem encargo da operadora, rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 31, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não pretender produzir outras provas ( evento 44, DOC1 ); ao passo que a parte ré postulou a produção de prova pericial médica ( evento 45, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de inépcia da petição inicial. Os pedidos formulados na exordial são certos e determinados, discriminando de forma específica os itens que compõem a estrutura assistencial pretendida, sendo a vinculação da obrigação à persistência da indicação médica mero parâmetro de exigibilidade próprio das obrigações de fazer de trato continuado em matéria de saúde, e não pedido genérico vedado pelo art. 324 do Código de Processo Civil. D'outro bordo, melhor sorte não colhe a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa, R$ 382.372,80 (trezentos e oitenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), corresponde ao proveito econômico perseguido com a obrigação de fazer de trato continuado postulada, estimado a partir do custo da estrutura assistencial prescrita ao autor, e não ao valor das mensalidades do plano de saúde contratado, que é estranho ao objeto da lide, nos termos do art. 292 do CPC. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte ré, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se a assistência prescrita ao autor possui natureza de internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, ou se pode ser reduzida a simples acompanhamento por cuidador; b) se o quadro clínico e funcional do autor exige a estrutura multiprofissional prescrita pelos profissionais assistentes; c) se a parte ré pode recusar a cobertura da internação domiciliar substitutiva com fundamento em exclusão contratual ou em ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à adequação e à necessidade da internação domiciliar substitutiva prescrita ao autor, defiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré . Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Consigno que o laudo pericial correspondente deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. Faculto aos litigantes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.