Detalhe do processo

4004480-96.2026.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul
Classe
RENOVATóRIA DE LOCAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4004480-96.2026.8.26.0565/SP AUTOR : ROGERIO DE C. STRAZZI PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB SP133456) ADVOGADO(A) : GIOVANI SOTONYI (OAB SP392548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 5, 7, 12, 21 e 27: Anota-se o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como a redistribuição da demanda. Trata-se de ação objetivando a renovação de contrato locatício não residencial e por prazo de 60 (sessenta) meses em que a parte autora alega preenchimento dos requisitos dos artigos 51 e 71, ambos da Lei nº 8.245/1991, e requer tutela de urgência para fixação do valor locatício mensal em R$97.104,75 (noventa e sete mil, cento e quatro reais, e setenta e cinco centavos), conforme valor atualizado pelo IGP-M/FGV, tendo em vista o laudo pericial elaborado nos autos do Proc. nº 1001200-47.2021.8.26.0565, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca (atualmente em grau recursal). A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). Alega o autor que o valor locatício mensal referente ao imóvel cuja locação se pretende renovar é baseado na atualização do valor encontrado pelo perito na ação revisional, atualizado pelo IGPM, e revela-se aproximado daquele pretendido pela parte ré (R$104.975,81). Contudo, dada a divergência entre o valor perseguido pelo autor e aquele indicado pela locadora no e-mail juntado, convém aguardar a manifestação da requerida antes da fixação do aluguel provisório, considerando-se ainda que o locativo será praticado na renovação a se iniciar apenas em janeiro próximo (jan/2027). Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência, aguardando-se a manifestação da requerida. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de "chave do processo" para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROGERIO DE C. STRAZZI PARTICIPACOES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIOVANI SOTONYI

OAB: 392548/SP

ANA PAULA WERNECK VIANA

OAB: 133456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 4004480-96.2026.8.26.0565/SP AUTOR : ROGERIO DE C. STRAZZI PARTICIPACOES ADVOGADO(A) : ANA PAULA WERNECK VIANA (OAB SP133456) ADVOGADO(A) : GIOVANI SOTONYI (OAB SP392548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventos 5, 7, 12, 21 e 27: Anota-se o recolhimento das custas e despesas processuais, bem como a redistribuição da demanda. Trata-se de ação objetivando a renovação de contrato locatício não residencial e por prazo de 60 (sessenta) meses em que a parte autora alega preenchimento dos requisitos dos artigos 51 e 71, ambos da Lei nº 8.245/1991, e requer tutela de urgência para fixação do valor locatício mensal em R$97.104,75 (noventa e sete mil, cento e quatro reais, e setenta e cinco centavos), conforme valor atualizado pelo IGP-M/FGV, tendo em vista o laudo pericial elaborado nos autos do Proc. nº 1001200-47.2021.8.26.0565, que tramita perante a 2ª Vara Cível desta comarca (atualmente em grau recursal). A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). Alega o autor que o valor locatício mensal referente ao imóvel cuja locação se pretende renovar é baseado na atualização do valor encontrado pelo perito na ação revisional, atualizado pelo IGPM, e revela-se aproximado daquele pretendido pela parte ré (R$104.975,81). Contudo, dada a divergência entre o valor perseguido pelo autor e aquele indicado pela locadora no e-mail juntado, convém aguardar a manifestação da requerida antes da fixação do aluguel provisório, considerando-se ainda que o locativo será praticado na renovação a se iniciar apenas em janeiro próximo (jan/2027). Assim, por ora, indefiro a tutela de urgência, aguardando-se a manifestação da requerida. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de "chave do processo" para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Int.