Detalhe do processo

4004473-78.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004473-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BRUNA LIMA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 54: manifestação da autora, pugnando pela produção de prova pericial e juntada de documentos pela instituição ré. Decido. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, diante da impugnação expressa da autenticidade da contratação. Havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira ré, cessa a fé probatória do documento particular, recaindo sobre quem o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao v. acórdão, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito judicial Sr. Cassio Bianchi Machado ( cassio.bianchi@yahoo.com.br / 11-992831714) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do § 2º do artigo 465 do CPC, os quais serão integralmente custeados e antecipados pela ré, por ser dela o ônus da prova. Consigno que caberá ao perito judicial especificar eventual necessidade de juntada de documentos complementares ou da via original do contrato. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNA LIMA DOS SANTOS REIS

Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO

OAB: 519327/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004473-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BRUNA LIMA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 54: manifestação da autora, pugnando pela produção de prova pericial e juntada de documentos pela instituição ré. Decido. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, diante da impugnação expressa da autenticidade da contratação. Havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira ré, cessa a fé probatória do documento particular, recaindo sobre quem o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao v. acórdão, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito judicial Sr. Cassio Bianchi Machado ( cassio.bianchi@yahoo.com.br / 11-992831714) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do § 2º do artigo 465 do CPC, os quais serão integralmente custeados e antecipados pela ré, por ser dela o ônus da prova. Consigno que caberá ao perito judicial especificar eventual necessidade de juntada de documentos complementares ou da via original do contrato. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004473-78.2025.8.26.0100/SP AUTOR : BRUNA LIMA DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A) : DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO (OAB SP519327) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 54: manifestação da autora, pugnando pela produção de prova pericial e juntada de documentos pela instituição ré. Decido. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anulou a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, diante da impugnação expressa da autenticidade da contratação. Havendo expressa impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira ré, cessa a fé probatória do documento particular, recaindo sobre quem o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento ao v. acórdão, determino a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o perito judicial Sr. Cassio Bianchi Machado ( cassio.bianchi@yahoo.com.br / 11-992831714) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimado a estimar seus honorários, na forma e no prazo do § 2º do artigo 465 do CPC, os quais serão integralmente custeados e antecipados pela ré, por ser dela o ônus da prova. Consigno que caberá ao perito judicial especificar eventual necessidade de juntada de documentos complementares ou da via original do contrato. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.