4004450-07.2026.8.26.0292
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4004450-07.2026.8.26.0292/SP AUTOR : SUELEN CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Aceito a conclusão em 31 de julho de 2026, seguindo decisão. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Suelen Cristina da Costa Andrade contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alegou a requerente que celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento contratual, foi ajuizada ação de busca e apreensão (Processo 1005164-96.2018.8.26.0292). Sustentou que, a despeito do dever imposto pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, a instituição financeira jamais lhe prestou contas quanto ao produto da venda extrajudicial do automóvel, tampouco em sede administrativa, sendo certo que, à época, o valor de mercado do bem seria superior ao débito remanescente. Postulou a condenação da requerida a lhe prestar as contas. Requereu a procedência da ação. Determinou-se a citação da requerida para que prestasse as contas exigidas ou para que apresentasse contestação (Evento 6). Citada (Evento 9), a requerida apresentou resposta (Evento 10). Suscitou, em preliminar, a existência de indícios de litigância predatória atribuída ao patrono da requerente, sustentando que este figuraria como advogado em elevado número de ações de exigir contas ajuizadas de forma padronizada em diversas comarcas do Estado, circunstância que, à luz do Comunicado CG 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça e dos Enunciados 1, 4 e 5 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de São Paulo (NUMOPEDE), caracterizaria provocação abusiva da jurisdição, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, arguiu a prescrição da pretensão, sustentando ser quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo aplicável à pretensão de exigir contas relativa ao produto da venda de bem alienado fiduciariamente, contado do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, ocorrido em 04 de fevereiro de 2019, de modo que, tendo a presente demanda sido distribuída somente em 08 de junho de junho de 2026, quando já decorridos mais de sete anos, estaria fulminada a pretensão. Ainda em caráter subsidiário, e sem prejuízo das teses precedentes, apresentou espontaneamente a prestação de contas referente ao contrato, informando que, apurados o valor de venda do veículo, de R$24.000,00, e os gastos de contrato em atraso no valor total de R$6.197,39, remanesceu saldo devedor em desfavor da requerente no importe de R$1.770,34, ressalvando que o crédito foi posteriormente cedido à empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, circunstância que, a seu ver, a eximiria de responsabilidade por eventos posteriores à cessão, invocando, nesse ponto, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cessão de crédito transfere ao cessionário também o dever de prestar contas. Ao final, requereu, em ordem sucessiva, o reconhecimento da advocacia abusiva com extinção sem resolução de mérito, o reconhecimento da prescrição, a intimação da requerente para manifestação sobre as contas apresentadas e, por fim, a homologação das contas prestadas, com declaração do valor nelas indicado, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, sustentando não haver lugar para condenação em honorários advocatícios na primeira fase, ante a ausência de resistência ao dever de prestar contas. Após a réplica (Evento 17), as partes foram intimadas a indicar provas (Evento 19), tendo ambas se manifestado (Eventos 23 e 25). É o relatório. Decido. Importante registrar que, muito embora a desconfiança da parte ré em relação à coincidência referente à distribuição de demandas análogas pelo mesmo patrono, não se verifica na hipótese qualquer conduta temerária que implique a observância das regras dispostas no Comunicado CG 02/2017. Ademais, nada impede que a parte interessada, se assim entender, tome a providência administrativa cabível junto ao órgão (NUMOPEDE) ela mesma, na sede adequada. No caso em análise, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento com a requerida visando à aquisição de veículo, cujo bem foi dado em garantia, na forma do Decreto-Lei 911/79 (Contrato 6, Evento 10). Também está demonstrado nos autos que houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente para consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos do agente fiduciário (Sentença – Outro Processo 7, páginas 16/18, Evento 10). A requerida não negou a venda extrajudicial do veículo apreendido e apresentou contas quanto à operação. Era dever da requerida prestar as contas, pois o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Frisa-se que não se trata de pedido de prestação de contas em razão da existência de contrato de mútuo ou financiamento, matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo 1293558/PR, que fixou a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”, mas sim de pedido fundado no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, que prevê expressamente a obrigação do proprietário fiduciário de prestar contas em caso de venda da coisa alienada para pagamento do seu crédito, de molde que configurado o interesse de agir da parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação. Agravante que moveu ação de busca e apreensão de veículo em decorrência de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária que, ao final, foi julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade em mãos do agravante. No presente caso resta presente o binômio NECESSIDADE e UTILIDADE da prestação jurisdicional (STJ; AgRg no AREsp 420.582/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014), uma vez que o procedimento é útil e necessário para a satisfação da pretensão da parte agravada, consistente em verificar o valor da venda do automóvel, bem como eventual débito ou crédito remanescente. Dever da ré em apresentar as contas Art. 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento 2185806-11.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cláudio Marques, j.30.11.2022). Cuidando-se de ação que visa a prestação de contas pela instituição financeira em razão da venda de veículo objeto de alienação fiduciária após a apreensão judicial do bem, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que se trata de demanda fundada em obrigação de natureza pessoal e ante a ausência de previsão de prazo específico em referido estatuto legal para a ação de exigir contas. Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que 'É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)' (AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. 'A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Precedentes' (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 2165736/SP, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. 28.11.2022). No caso, o veículo foi apreendido em 4 de julho de 2018 (Sentença – Outro Processo 7, página 15, Evento 1) e a sentença de procedência da ação de busca e apreensão (Processo 1005164-96.2018.8.26.0292) transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2019 (Sentença – Outro Processo 7, Evento 1), a revelar o transcurso de tempo inferior a dez anos até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 8 de junho de 2026, sendo de rigor o afastamento da prescrição. No mais, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, assiste à parte autora o direito a receber eventual saldo decorrente da venda do veículo objeto da garantia contratual e, para exercê-lo, precisa ter acesso aos dados da operação, como valor de venda, eventuais impostos incidentes, inclusive, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assiste-lhe o direito à informação com relação ao contrato e a venda do bem, visto ser um desdobramento da relação contratual entre as partes (artigo 6º, inciso III, do CDC). Assim, é certo o dever de prestar contas, decorrendo do expresso teor da lei, sendo este o único meio hábil para o devedor ter ciência sobre eventual saldo em seu favor. A ação de prestação de contas serve como forma de se acertar a existência de um crédito ou de um débito. Todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens, negócios ou interesses alheios têm a obrigação de prestar contas. Deve existir relação jurídica que espelhe crédito-débito, quer decorrente de contratos, quer decorrente da administração ou da guarda de bens, de negócios ou de interesses alheios. Se assim não for, não se pode falar em exigir contas, em dever ou obrigação de prestá-las. A ação é uma medida jurídica e específica de determinação da certeza de saldo credor ou devedor, entre as partes que tiverem ou têm relação de direito material a tanto obrigadas. É, portanto, ação pessoal. É cediço que “sempre que a alguém for confiada a administração ou a gestão de bens ou interesses alheios, surgirão dois direitos distintos: o de exigir contas e o de desincumbir-se da obrigação de prestá-las. É o que ocorre nas relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado, mandatário e mandante, inventariante e herdeiros, dentre outras. O desejável é que, sendo devida, a prestação de contas realize-se voluntária e corretamente, de modo a não exigir a atuação jurisdicional. É possível, todavia, que haja injustificada resistência à prestação ou ao recebimento das contas; que não exista consenso a respeito da correção das contas porventura apresentadas; ou, ainda, que se divirja sobre a própria obrigação de prestá-las. Ocorrendo qualquer dessas situações, estará viabilizada a propositura da ação de prestação de contas” (Nelson Santos, em “Código de Processo Civil Interpretado”, coordenação de Antônio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2.389). Registre-se, por oportuno, que a cessão do crédito remanescente à empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ocorrida em dezembro de 2018 (Outros 12, Evento 10), não aproveita à requerida quanto ao dever de prestar as contas, na medida em que a obrigação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei 911/69 é anterior e autônoma em relação à cessão, tendo sido a requerida quem promoveu a venda extrajudicial do bem e apurou o saldo devedor, de modo que a ela compete prestar as contas. Eventual repercussão da cessão sobre a exigibilidade do saldo devedor residual ora reconhecido, se for o caso, poderá ser discutida pelas partes envolvidas na relação de cessão, não interferindo na legitimidade passiva da requerida para a presente ação. Oportuno lembrar que a ação de exigir contas, sujeita a procedimento especial, desdobra-se em duas fases. Na primeira fase, é apenas analisada a questão envolvendo a obrigação de prestar contas. Após a prestação de contas, a segunda fase dedicar-se-á à apuração de haveres e terá natureza dúplice, com a verificação da situação de crédito e débito entre as partes. Ressalte-se que o processo não necessita necessariamente passar por essas duas fases, sendo possível prescindir da primeira quando a parte requerida, em sua contestação, prestar as contas solicitadas. Nesse caso, o feito segue diretamente para a segunda fase, na qual será procedida à verificação da regularidade das contas apresentadas. No caso dos autos, intimada a apresentar suas contas, a parte requerida as apresentou, havendo manifestação da parte requerente impugnando parcialmente as contas apresentadas, devendo o feito seguir nos termos do artigo 550, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou as contas postuladas, informando que o veículo objeto do contrato foi vendido em leilão pelo valor de R$24.000,00, que o gasto total com contrato em atraso foi de R$6.197,39 e que o valor utilizado para baixa das parcelas foi de R$17.802,61, restando saldo no valor de R$1.770,34 (Outros 2, Evento 10). A requerente, intimada a se manifestar sobre as contas apresentadas, impugnou-as parcialmente (Evento 17). Quanto à chamada nota de venda, alegou tratar-se de mero recorte digital desprovido de elementos que comprovem sua autenticidade, como assinatura verificável, identificação para conferência externa ou mecanismo de certificação. Quanto às despesas lançadas, sustentou que foram apresentadas sem os respectivos comprovantes idôneos, o que impediria sua aceitação e justificaria sua exclusão do saldo apurado. Requereu o acolhimento da impugnação para desconsiderar a nota de venda e as despesas sem comprovação, a intimação da requerida para apresentar os documentos justificativos dos lançamentos impugnados e, ao final, a procedência parcial da ação quanto aos pontos impugnados, com exclusão dos valores indevidamente lançados na prestação de contas. A controvérsia cinge-se basicamente à validade probatória da documentação apresentada pela requerida para comprovar a efetiva venda do veículo, o valor obtido e as despesas incorridas para a venda. O art. 551 do CPC estabelece que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Da análise das provas documentais, constata-se que as despesas efetivamente comprovadas são as seguintes: custas iniciais, nos valores de R$190,61 e R$7,00, comprovadas por meio de guias DARE-SP e de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Comprovantes 7, páginas 3/4 e 5/6, Evento 10); duas diligências de oficial de justiça, no valor de R$77,10 cada, comprovadas pelos respectivos depósitos judiciais (Comprovantes 8, páginas 1/4, Evento 10); custas de citação postal, no valor de R$21,95 (Comprovantes 7, página 1, Evento 10); taxa de licenciamento, taxa de transferência, IPVA e DPVAT do veículo no valor de R$1.927,08 (Comprovantes 9, página 1, Evento 10); multa de trânsito no valor de R$85,13 (Comprovantes 9, página 2, Evento 10); da taxa de emplacamento no valor de R$128,68, Comprovantes 9, página 3, Evento 10). Anote-se que a requerida pode incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas anteriores à apreensão do veículo, bem como despesas com despachante, honorários e custas do processo de alienação fiduciária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS PRESTADAS E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO APELANTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA DÍVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS” (TJSP, Apelação Cível 1000788-76.2023.8.26.0394, 35ª Câmara de Direito Privado, relatora Desª. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, j.31.03.2025); “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O artigo 2º do Decreto Lei n° 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3. No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial” (TJSP, Apelação Cível 1001244-79.2022.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônio Rigolin, j.20.09.2024). Assim, não há qualquer óbice para que os gastos com a venda do veículo, apreensão e guarda sejam computados ao saldo devedor, considerando que a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária se deu em razão da inadimplência da requerente. Quanto ao valor das custas processuais do processo de alienação fiduciária, observa-se que a sentença condenou a requerida, ora requerente, “ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários, visto que não houve resistência ao pedido” (Sentença – Outros Processo 7, página 17, Evento 1). A requerente foi revel no processo de busca e apreensão e não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, as custas processuais da ação de busca e apreensão, podem ser incluídas nos cálculos das despesas suportadas pela requerida. Apenas para que não se alegue omissão, pondere-se que cabia à requerida o dever de pagar a integralidade do IPVA de 2018, conforme inclusive comprovou ter feito, até mesmo porque a requerente já deveria ter quitado o IPVA no início do ano. Assim, como o veículo foi vendido pela requerida em 20 de julho de 2018, é evidente que ela tinha o dever de quitar o referido tributo antes da entrega ao novo proprietário. Verifica-se que a comprovação da venda do veículo foi feita apenas por meio de nota de venda (Outros 11, Evento 10), sem qualquer documento hábil a comprovar a autenticidade e efetiva realização da venda, como ata do leilão, auto de arrematação, comprovantes de pagamento ou documentos que atestem a entrega do bem e o pagamento de despesas e comissão ao leiloeiro. Da mesma forma, as despesas alegadas pela requerida com taxa de substabelecimento junto ao Tribunal de Justiça, no valor de R$44,34, honorários de recuperação judicial do bem, no valor de R$667,98, honorários sobre a retomada do bem, no valor de R$1.816,60, serviços de despachante, no valor de R$414,31, notificações extrajudiciais, no valor unitário de R$18,90 a R$18,95, não foram comprovadas por meio de documentos idôneos. A requerida juntou somente cálculo discriminado em planilha unilateralmente produzida, sem notas fiscais, recibos ou outros documentos hábeis a comprovar os gastos realizados com o procedimento de busca e apreensão e venda do veículo. O artigo 408 do CPC dispõe que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Diante da impugnação específica apresentada pela parte autora quanto à idoneidade da prova documental, caberia à requerida apresentar documentos complementares que comprovassem suas alegações, o que não ocorreu. Sendo assim, considerando a impugnação específica apresentada pela parte autora e a insuficiência da documentação apresentada pela requerida para comprovar seus alegados direitos, nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, concede-se à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos justificativos dos lançamentos impugnados, especialmente: ata do leilão extrajudicial, com identificação clara das partes envolvidas e do bem objeto da alienação; auto de arrematação; comprovantes de pagamento compatíveis com os valores indicados na nota de venda; comprovantes idôneos das despesas contabilizadas na prestação de contas. Apresentados os documentos pela requerida ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Autor SUELEN CRISTINA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMUEL MARUCCI
OAB: 361322/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4004450-07.2026.8.26.0292/SP AUTOR : SUELEN CRISTINA DA COSTA ADVOGADO(A) : SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Aceito a conclusão em 31 de julho de 2026, seguindo decisão. Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por Suelen Cristina da Costa Andrade contra Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Alegou a requerente que celebrou com a requerida contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária. Em razão do inadimplemento contratual, foi ajuizada ação de busca e apreensão (Processo 1005164-96.2018.8.26.0292). Sustentou que, a despeito do dever imposto pelo artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, a instituição financeira jamais lhe prestou contas quanto ao produto da venda extrajudicial do automóvel, tampouco em sede administrativa, sendo certo que, à época, o valor de mercado do bem seria superior ao débito remanescente. Postulou a condenação da requerida a lhe prestar as contas. Requereu a procedência da ação. Determinou-se a citação da requerida para que prestasse as contas exigidas ou para que apresentasse contestação (Evento 6). Citada (Evento 9), a requerida apresentou resposta (Evento 10). Suscitou, em preliminar, a existência de indícios de litigância predatória atribuída ao patrono da requerente, sustentando que este figuraria como advogado em elevado número de ações de exigir contas ajuizadas de forma padronizada em diversas comarcas do Estado, circunstância que, à luz do Comunicado CG 424/2024 da Corregedoria Geral de Justiça e dos Enunciados 1, 4 e 5 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça de São Paulo (NUMOPEDE), caracterizaria provocação abusiva da jurisdição, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, arguiu a prescrição da pretensão, sustentando ser quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo aplicável à pretensão de exigir contas relativa ao produto da venda de bem alienado fiduciariamente, contado do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, ocorrido em 04 de fevereiro de 2019, de modo que, tendo a presente demanda sido distribuída somente em 08 de junho de junho de 2026, quando já decorridos mais de sete anos, estaria fulminada a pretensão. Ainda em caráter subsidiário, e sem prejuízo das teses precedentes, apresentou espontaneamente a prestação de contas referente ao contrato, informando que, apurados o valor de venda do veículo, de R$24.000,00, e os gastos de contrato em atraso no valor total de R$6.197,39, remanesceu saldo devedor em desfavor da requerente no importe de R$1.770,34, ressalvando que o crédito foi posteriormente cedido à empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, circunstância que, a seu ver, a eximiria de responsabilidade por eventos posteriores à cessão, invocando, nesse ponto, precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cessão de crédito transfere ao cessionário também o dever de prestar contas. Ao final, requereu, em ordem sucessiva, o reconhecimento da advocacia abusiva com extinção sem resolução de mérito, o reconhecimento da prescrição, a intimação da requerente para manifestação sobre as contas apresentadas e, por fim, a homologação das contas prestadas, com declaração do valor nelas indicado, nos termos do artigo 552 do Código de Processo Civil, sustentando não haver lugar para condenação em honorários advocatícios na primeira fase, ante a ausência de resistência ao dever de prestar contas. Após a réplica (Evento 17), as partes foram intimadas a indicar provas (Evento 19), tendo ambas se manifestado (Eventos 23 e 25). É o relatório. Decido. Importante registrar que, muito embora a desconfiança da parte ré em relação à coincidência referente à distribuição de demandas análogas pelo mesmo patrono, não se verifica na hipótese qualquer conduta temerária que implique a observância das regras dispostas no Comunicado CG 02/2017. Ademais, nada impede que a parte interessada, se assim entender, tome a providência administrativa cabível junto ao órgão (NUMOPEDE) ela mesma, na sede adequada. No caso em análise, é fato incontroverso que a parte autora firmou contrato de financiamento com a requerida visando à aquisição de veículo, cujo bem foi dado em garantia, na forma do Decreto-Lei 911/79 (Contrato 6, Evento 10). Também está demonstrado nos autos que houve ajuizamento de ação de busca e apreensão, que foi julgada procedente para consolidar a posse e a propriedade do veículo nas mãos do agente fiduciário (Sentença – Outro Processo 7, páginas 16/18, Evento 10). A requerida não negou a venda extrajudicial do veículo apreendido e apresentou contas quanto à operação. Era dever da requerida prestar as contas, pois o “caput” do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, dispõe que: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. Frisa-se que não se trata de pedido de prestação de contas em razão da existência de contrato de mútuo ou financiamento, matéria tratada no Recurso Especial Repetitivo 1293558/PR, que fixou a seguinte tese: “Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas”, mas sim de pedido fundado no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, que prevê expressamente a obrigação do proprietário fiduciário de prestar contas em caso de venda da coisa alienada para pagamento do seu crédito, de molde que configurado o interesse de agir da parte. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exigir contas. Insurgência contra decisão que julgou procedente a primeira fase da ação. Agravante que moveu ação de busca e apreensão de veículo em decorrência de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária que, ao final, foi julgada procedente, consolidando-se a posse e propriedade em mãos do agravante. No presente caso resta presente o binômio NECESSIDADE e UTILIDADE da prestação jurisdicional (STJ; AgRg no AREsp 420.582/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/09/2014), uma vez que o procedimento é útil e necessário para a satisfação da pretensão da parte agravada, consistente em verificar o valor da venda do automóvel, bem como eventual débito ou crédito remanescente. Dever da ré em apresentar as contas Art. 2º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 13.043/2014. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP, Agravo de Instrumento 2185806-11.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Cláudio Marques, j.30.11.2022). Cuidando-se de ação que visa a prestação de contas pela instituição financeira em razão da venda de veículo objeto de alienação fiduciária após a apreensão judicial do bem, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil, tendo em vista que se trata de demanda fundada em obrigação de natureza pessoal e ante a ausência de previsão de prazo específico em referido estatuto legal para a ação de exigir contas. Sobre o tema, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE DEZ ANOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que 'É cabível a fixação de verba honorária sucumbencial na decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas (Súmula 83/STJ)' (AgInt no AREsp 1.425.481/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 2. 'A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02. Precedentes' (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.570/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 3. Agravo interno desprovido” (STJ, AgInt no AREsp 2165736/SP, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. 28.11.2022). No caso, o veículo foi apreendido em 4 de julho de 2018 (Sentença – Outro Processo 7, página 15, Evento 1) e a sentença de procedência da ação de busca e apreensão (Processo 1005164-96.2018.8.26.0292) transitou em julgado em 04 de fevereiro de 2019 (Sentença – Outro Processo 7, Evento 1), a revelar o transcurso de tempo inferior a dez anos até o ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 8 de junho de 2026, sendo de rigor o afastamento da prescrição. No mais, nos termos do artigo 2º do Decreto-lei 911/69, assiste à parte autora o direito a receber eventual saldo decorrente da venda do veículo objeto da garantia contratual e, para exercê-lo, precisa ter acesso aos dados da operação, como valor de venda, eventuais impostos incidentes, inclusive, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assiste-lhe o direito à informação com relação ao contrato e a venda do bem, visto ser um desdobramento da relação contratual entre as partes (artigo 6º, inciso III, do CDC). Assim, é certo o dever de prestar contas, decorrendo do expresso teor da lei, sendo este o único meio hábil para o devedor ter ciência sobre eventual saldo em seu favor. A ação de prestação de contas serve como forma de se acertar a existência de um crédito ou de um débito. Todos aqueles que administram ou têm sob sua guarda bens, negócios ou interesses alheios têm a obrigação de prestar contas. Deve existir relação jurídica que espelhe crédito-débito, quer decorrente de contratos, quer decorrente da administração ou da guarda de bens, de negócios ou de interesses alheios. Se assim não for, não se pode falar em exigir contas, em dever ou obrigação de prestá-las. A ação é uma medida jurídica e específica de determinação da certeza de saldo credor ou devedor, entre as partes que tiverem ou têm relação de direito material a tanto obrigadas. É, portanto, ação pessoal. É cediço que “sempre que a alguém for confiada a administração ou a gestão de bens ou interesses alheios, surgirão dois direitos distintos: o de exigir contas e o de desincumbir-se da obrigação de prestá-las. É o que ocorre nas relações entre tutor e tutelado, curador e curatelado, mandatário e mandante, inventariante e herdeiros, dentre outras. O desejável é que, sendo devida, a prestação de contas realize-se voluntária e corretamente, de modo a não exigir a atuação jurisdicional. É possível, todavia, que haja injustificada resistência à prestação ou ao recebimento das contas; que não exista consenso a respeito da correção das contas porventura apresentadas; ou, ainda, que se divirja sobre a própria obrigação de prestá-las. Ocorrendo qualquer dessas situações, estará viabilizada a propositura da ação de prestação de contas” (Nelson Santos, em “Código de Processo Civil Interpretado”, coordenação de Antônio Carlos Marcato, São Paulo, Atlas, 2004, p. 2.389). Registre-se, por oportuno, que a cessão do crédito remanescente à empresa Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ocorrida em dezembro de 2018 (Outros 12, Evento 10), não aproveita à requerida quanto ao dever de prestar as contas, na medida em que a obrigação de que trata o artigo 2º do Decreto-lei 911/69 é anterior e autônoma em relação à cessão, tendo sido a requerida quem promoveu a venda extrajudicial do bem e apurou o saldo devedor, de modo que a ela compete prestar as contas. Eventual repercussão da cessão sobre a exigibilidade do saldo devedor residual ora reconhecido, se for o caso, poderá ser discutida pelas partes envolvidas na relação de cessão, não interferindo na legitimidade passiva da requerida para a presente ação. Oportuno lembrar que a ação de exigir contas, sujeita a procedimento especial, desdobra-se em duas fases. Na primeira fase, é apenas analisada a questão envolvendo a obrigação de prestar contas. Após a prestação de contas, a segunda fase dedicar-se-á à apuração de haveres e terá natureza dúplice, com a verificação da situação de crédito e débito entre as partes. Ressalte-se que o processo não necessita necessariamente passar por essas duas fases, sendo possível prescindir da primeira quando a parte requerida, em sua contestação, prestar as contas solicitadas. Nesse caso, o feito segue diretamente para a segunda fase, na qual será procedida à verificação da regularidade das contas apresentadas. No caso dos autos, intimada a apresentar suas contas, a parte requerida as apresentou, havendo manifestação da parte requerente impugnando parcialmente as contas apresentadas, devendo o feito seguir nos termos do artigo 550, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A requerida apresentou as contas postuladas, informando que o veículo objeto do contrato foi vendido em leilão pelo valor de R$24.000,00, que o gasto total com contrato em atraso foi de R$6.197,39 e que o valor utilizado para baixa das parcelas foi de R$17.802,61, restando saldo no valor de R$1.770,34 (Outros 2, Evento 10). A requerente, intimada a se manifestar sobre as contas apresentadas, impugnou-as parcialmente (Evento 17). Quanto à chamada nota de venda, alegou tratar-se de mero recorte digital desprovido de elementos que comprovem sua autenticidade, como assinatura verificável, identificação para conferência externa ou mecanismo de certificação. Quanto às despesas lançadas, sustentou que foram apresentadas sem os respectivos comprovantes idôneos, o que impediria sua aceitação e justificaria sua exclusão do saldo apurado. Requereu o acolhimento da impugnação para desconsiderar a nota de venda e as despesas sem comprovação, a intimação da requerida para apresentar os documentos justificativos dos lançamentos impugnados e, ao final, a procedência parcial da ação quanto aos pontos impugnados, com exclusão dos valores indevidamente lançados na prestação de contas. A controvérsia cinge-se basicamente à validade probatória da documentação apresentada pela requerida para comprovar a efetiva venda do veículo, o valor obtido e as despesas incorridas para a venda. O art. 551 do CPC estabelece que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados. Da análise das provas documentais, constata-se que as despesas efetivamente comprovadas são as seguintes: custas iniciais, nos valores de R$190,61 e R$7,00, comprovadas por meio de guias DARE-SP e de recolhimento ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (Comprovantes 7, páginas 3/4 e 5/6, Evento 10); duas diligências de oficial de justiça, no valor de R$77,10 cada, comprovadas pelos respectivos depósitos judiciais (Comprovantes 8, páginas 1/4, Evento 10); custas de citação postal, no valor de R$21,95 (Comprovantes 7, página 1, Evento 10); taxa de licenciamento, taxa de transferência, IPVA e DPVAT do veículo no valor de R$1.927,08 (Comprovantes 9, página 1, Evento 10); multa de trânsito no valor de R$85,13 (Comprovantes 9, página 2, Evento 10); da taxa de emplacamento no valor de R$128,68, Comprovantes 9, página 3, Evento 10). Anote-se que a requerida pode incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento, DPVAT e multas anteriores à apreensão do veículo, bem como despesas com despachante, honorários e custas do processo de alienação fiduciária. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU AS CONTAS PRESTADAS E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO APELANTE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA DÍVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS” (TJSP, Apelação Cível 1000788-76.2023.8.26.0394, 35ª Câmara de Direito Privado, relatora Desª. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva, j.31.03.2025); “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO BEM. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO, TRANSFERÊNCIA E DEMAIS DESPESAS SUPORTADAS COM A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL. RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE. IRRELEVÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE APUROU A EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DO BANCO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DE ATUAÇÃO RECURSAL. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÕES. 1. O artigo 2º do Decreto Lei n° 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento e multas anteriores à apreensão do veículo. 2. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de busca e apreensão não alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. 3. No caso concreto, o credor fiduciário comprovou o valor pelo qual o veículo foi vendido, o qual foi considerado na apuração do saldo devedor pelo perito judicial, cujo laudo restou corretamente homologado, não havendo que se falar em preço vil. 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. Em atenção à norma do artigo 85, § 11, do CPC, diante do resultado deste julgamento, impõe-se elevar o montante da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor atualizado do débito apurado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial” (TJSP, Apelação Cível 1001244-79.2022.8.26.0032, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antônio Rigolin, j.20.09.2024). Assim, não há qualquer óbice para que os gastos com a venda do veículo, apreensão e guarda sejam computados ao saldo devedor, considerando que a apreensão do bem e a consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária se deu em razão da inadimplência da requerente. Quanto ao valor das custas processuais do processo de alienação fiduciária, observa-se que a sentença condenou a requerida, ora requerente, “ao pagamento das custas e despesas do processo. Sem honorários, visto que não houve resistência ao pedido” (Sentença – Outros Processo 7, página 17, Evento 1). A requerente foi revel no processo de busca e apreensão e não obteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Assim, as custas processuais da ação de busca e apreensão, podem ser incluídas nos cálculos das despesas suportadas pela requerida. Apenas para que não se alegue omissão, pondere-se que cabia à requerida o dever de pagar a integralidade do IPVA de 2018, conforme inclusive comprovou ter feito, até mesmo porque a requerente já deveria ter quitado o IPVA no início do ano. Assim, como o veículo foi vendido pela requerida em 20 de julho de 2018, é evidente que ela tinha o dever de quitar o referido tributo antes da entrega ao novo proprietário. Verifica-se que a comprovação da venda do veículo foi feita apenas por meio de nota de venda (Outros 11, Evento 10), sem qualquer documento hábil a comprovar a autenticidade e efetiva realização da venda, como ata do leilão, auto de arrematação, comprovantes de pagamento ou documentos que atestem a entrega do bem e o pagamento de despesas e comissão ao leiloeiro. Da mesma forma, as despesas alegadas pela requerida com taxa de substabelecimento junto ao Tribunal de Justiça, no valor de R$44,34, honorários de recuperação judicial do bem, no valor de R$667,98, honorários sobre a retomada do bem, no valor de R$1.816,60, serviços de despachante, no valor de R$414,31, notificações extrajudiciais, no valor unitário de R$18,90 a R$18,95, não foram comprovadas por meio de documentos idôneos. A requerida juntou somente cálculo discriminado em planilha unilateralmente produzida, sem notas fiscais, recibos ou outros documentos hábeis a comprovar os gastos realizados com o procedimento de busca e apreensão e venda do veículo. O artigo 408 do CPC dispõe que as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade. Diante da impugnação específica apresentada pela parte autora quanto à idoneidade da prova documental, caberia à requerida apresentar documentos complementares que comprovassem suas alegações, o que não ocorreu. Sendo assim, considerando a impugnação específica apresentada pela parte autora e a insuficiência da documentação apresentada pela requerida para comprovar seus alegados direitos, nos termos do artigo 551, § 1º, do Código de Processo Civil, concede-se à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar os documentos justificativos dos lançamentos impugnados, especialmente: ata do leilão extrajudicial, com identificação clara das partes envolvidas e do bem objeto da alienação; auto de arrematação; comprovantes de pagamento compatíveis com os valores indicados na nota de venda; comprovantes idôneos das despesas contabilizadas na prestação de contas. Apresentados os documentos pela requerida ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos.