4004444-71.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Monitória Nº 4004444-71.2025.8.26.0506/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) RÉU : ANA BEATRIZ TOBARA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GOMES (OAB SP477857) SENTENÇA Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 17.293,32, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação infra, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, na forma da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025): incidirá o IPCA a título de correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA a título de juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), ou a taxa Selic isoladamente quando ambas as parcelas incidirem conjuntamente, contado o termo inicial da correção a partir de 22/10/2024, data do vencimento da fatura inadimplida, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A embargante sucumbiu integralmente, de modo que responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANA BEATRIZ TOBARA LTDA
Autor COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO GOMES
OAB: 477857/SP
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB: 209551/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Monitória Nº 4004444-71.2025.8.26.0506/SP AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CARMO DO RIO CLARO LTDA - SICOOB CREDICARMO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) RÉU : ANA BEATRIZ TOBARA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO GOMES (OAB SP477857) SENTENÇA Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 17.293,32, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma da fundamentação infra, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito como cumprimento de sentença. No que concerne à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, na forma da tese vinculante firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368 (REsp 2.199.164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 15.10.2025): incidirá o IPCA a título de correção monetária e a taxa Selic deduzido o IPCA a título de juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), ou a taxa Selic isoladamente quando ambas as parcelas incidirem conjuntamente, contado o termo inicial da correção a partir de 22/10/2024, data do vencimento da fatura inadimplida, e os juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A embargante sucumbiu integralmente, de modo que responde pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, que se fixam em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo. (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I.C.