Detalhe do processo

4004429-78.2025.8.26.0320

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004429-78.2025.8.26.0320/SP AUTOR : ALINE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB SP325567) RÉU : LEWTON JOSE LICIONI ADVOGADO(A) : VERONICA DA SILVA SANTOS ARRUDA (OAB SP436429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum proposta por ALINE ANTUNES DA SILVA em face de LEWTON JOSE LICIONI , na qual alega que, apesar de ainda não formalizada a partilha dos bens do casal, o requerido permanece sozinho no imóvel situado na Rua Paulo Redondano Junior, nº 42, Parque Residencial Stahlberg, Limeira/SP, matriculado sob nº 98.463, desde que a autora dele se retirou em julho de 2024, em razão de conflitos conjugais. Sustenta que o uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge gera enriquecimento sem causa, justificando o pedido de arbitramento de aluguel e indenização proporcional à sua cota-parte. A gratuidade processual foi deferida à autora (Evento 18) e ao requerido (Evento 43). Citado (Eventos 26/28), o requerido apresentou contestação (Evento 30), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido de cobrança retroativa, ante a ausência de título executório. No mérito, sustenta que a saída da autora foi voluntária, que não houve impedimento ao seu retorno, que a partilha ainda não foi definida, que não há enriquecimento sem causa e que os valores pleiteados carecem de base técnica. A autora replicou (Evento 41), rechaçando a preliminar e reafirmando o direito ao arbitramento, sustentando que a saída do lar foi medida necessária para preservar sua integridade, conforme boletim de ocorrência juntado, e que o uso exclusivo do imóvel pelo réu configura, por si só, o dever de indenizar. Intimadas a especificarem provas (Evento 43), a autora requereu prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal do réu (Evento 50). O requerido, por sua vez, manifestou-se genericamente, resguardando o direito à contraprova (Evento 52). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, não se vislumbram questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o processo em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido certos e determinados. As partes estão devidamente representadas e a competência deste juízo é adequada em razão da matéria e do território. As condições da ação se mostram presentes, notadamente o interesse de agir, caracterizado pela resistência à pretensão da autora. Entrementes, os pontos controvertidos que devem balizar a instrução são os seguintes:I – Se a saída da autora do imóvel comum foi voluntária ou decorreu de circunstâncias que inviabilizaram a convivência, tornando a ocupação exclusiva pelo réu fato imputável a ambas as partes ou unicamente a este;II – Se o requerido impede ou obsta o retorno da autora ao imóvel, ou se o bem permanece disponível para uso de ambos os coproprietários;III – Se a pendência de partilha dos bens do casal impede, por si só, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum;IV – Qual o valor locatício de mercado do imóvel, considerando suas características, localização e estado de conservação;V – Qual o termo inicial para eventual obrigação de indenizar, se desde a saída da autora, desde a citação ou desde a oposição formal. No que tange às questões de direito , a controvérsia cinge-se à aplicabilidade do art. 1.319 do Código Civil e à caracterização do dever de indenizar do condômino que usa a coisa comum em maior proporção que sua parte, bem como ao termo inicial dessa obrigação em casos de condomínio entre ex-cônjuges antes da partilha. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial para adequada solução do mérito, considerando que a apuração do valor locatício de mercado do imóvel é matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao julgador fixá-lo com base apenas nos elementos constantes dos autos. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia civil ou avaliação imobiliária para apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do CPC, nomeio perito o SR. CARLO FERRO, cuja honorária ficará a cargo da requerente nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando a especialidade da perícia a ser realizada, bem como sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme item 2.2 do anexo da Resolução 910/2023 do E. TJSP. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, §1º, I, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários, e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O pagamento ao perito, contudo, observará o disposto no artigo 465, §4º, CPC. Por fim, neste momento, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, sendo suficiente aquela de índole técnica, sem prejuízo de reexame futuro, caso necessário. Limeira, 21 de julho de 2026. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE ANTUNES DA SILVA

Réu LEWTON JOSE LICIONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO

OAB: 325567/SP

VERONICA DA SILVA SANTOS ARRUDA

OAB: 436429/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004429-78.2025.8.26.0320/SP AUTOR : ALINE ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA CRISTINA JANDRE MARTINUCHO (OAB SP325567) RÉU : LEWTON JOSE LICIONI ADVOGADO(A) : VERONICA DA SILVA SANTOS ARRUDA (OAB SP436429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum proposta por ALINE ANTUNES DA SILVA em face de LEWTON JOSE LICIONI , na qual alega que, apesar de ainda não formalizada a partilha dos bens do casal, o requerido permanece sozinho no imóvel situado na Rua Paulo Redondano Junior, nº 42, Parque Residencial Stahlberg, Limeira/SP, matriculado sob nº 98.463, desde que a autora dele se retirou em julho de 2024, em razão de conflitos conjugais. Sustenta que o uso exclusivo do bem pelo ex-cônjuge gera enriquecimento sem causa, justificando o pedido de arbitramento de aluguel e indenização proporcional à sua cota-parte. A gratuidade processual foi deferida à autora (Evento 18) e ao requerido (Evento 43). Citado (Eventos 26/28), o requerido apresentou contestação (Evento 30), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido de cobrança retroativa, ante a ausência de título executório. No mérito, sustenta que a saída da autora foi voluntária, que não houve impedimento ao seu retorno, que a partilha ainda não foi definida, que não há enriquecimento sem causa e que os valores pleiteados carecem de base técnica. A autora replicou (Evento 41), rechaçando a preliminar e reafirmando o direito ao arbitramento, sustentando que a saída do lar foi medida necessária para preservar sua integridade, conforme boletim de ocorrência juntado, e que o uso exclusivo do imóvel pelo réu configura, por si só, o dever de indenizar. Intimadas a especificarem provas (Evento 43), a autora requereu prova pericial, testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal do réu (Evento 50). O requerido, por sua vez, manifestou-se genericamente, resguardando o direito à contraprova (Evento 52). É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. De proêmio, não se vislumbram questões preliminares a serem enfrentadas, encontrando-se o processo em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido certos e determinados. As partes estão devidamente representadas e a competência deste juízo é adequada em razão da matéria e do território. As condições da ação se mostram presentes, notadamente o interesse de agir, caracterizado pela resistência à pretensão da autora. Entrementes, os pontos controvertidos que devem balizar a instrução são os seguintes:I – Se a saída da autora do imóvel comum foi voluntária ou decorreu de circunstâncias que inviabilizaram a convivência, tornando a ocupação exclusiva pelo réu fato imputável a ambas as partes ou unicamente a este;II – Se o requerido impede ou obsta o retorno da autora ao imóvel, ou se o bem permanece disponível para uso de ambos os coproprietários;III – Se a pendência de partilha dos bens do casal impede, por si só, o arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum;IV – Qual o valor locatício de mercado do imóvel, considerando suas características, localização e estado de conservação;V – Qual o termo inicial para eventual obrigação de indenizar, se desde a saída da autora, desde a citação ou desde a oposição formal. No que tange às questões de direito , a controvérsia cinge-se à aplicabilidade do art. 1.319 do Código Civil e à caracterização do dever de indenizar do condômino que usa a coisa comum em maior proporção que sua parte, bem como ao termo inicial dessa obrigação em casos de condomínio entre ex-cônjuges antes da partilha. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção de prova pericial para adequada solução do mérito, considerando que a apuração do valor locatício de mercado do imóvel é matéria que demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao julgador fixá-lo com base apenas nos elementos constantes dos autos. Defiro, portanto, a realização de perícia de engenharia civil ou avaliação imobiliária para apuração do valor locatício do imóvel objeto da lide. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do CPC, nomeio perito o SR. CARLO FERRO, cuja honorária ficará a cargo da requerente nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Considerando a especialidade da perícia a ser realizada, bem como sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários periciais em 58 UFESPs, conforme item 2.2 do anexo da Resolução 910/2023 do E. TJSP. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias , contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias , poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (artigo 465, §1º, I, II e III, CPC). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários, e (b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. O pagamento ao perito, contudo, observará o disposto no artigo 465, §4º, CPC. Por fim, neste momento, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral, sendo suficiente aquela de índole técnica, sem prejuízo de reexame futuro, caso necessário. Limeira, 21 de julho de 2026. Intime-se.