Detalhe do processo

4004422-77.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004422-77.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLEONICE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Fundamento e DECIDO. A instituição financeira ré suscitou em sua defesa preliminar de conexão entre a presente demanda e as ações de nº 4004418-40.2025.8.26.0032 e nº 4004419-25.2025.8.26.0032, requerendo a reunião dos feitos. O pleito de reunião dos processos não merece acolhimento. A despeito da identidade de partes, cada ação versa sobre contrato bancário autônomo, com número de operação, data, valor e condições contratuais distintas, o que afasta a identidade de causa de pedir e de objeto material exigida pelo artigo 55 do Código de Processo Civil. Por tais razões, afasto da preliminar de conexão, mantendo-se o regular processamento individualizado do presente feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. ? Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr.? MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). ? Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça -?www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. ? Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. ? Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias.? Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.? Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).? O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).? No mais, sem prejuízo, defiro, desde logo, a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, inclusive a juntada de prova emprestada, cuja admissibilidade e valor probatório serão apreciados oportunamente. Defiro, ademais, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhe os extratos bancários da conta nº 000000412407, agência 0281, referentes ao período de 30/07/2024 a 30/10/2024, bem como informe acerca do efetivo crédito dos valores decorrentes da operação questionada. A presente decisão servirá como ofício, ficando o respectivo encaminhamento e a juntada da resposta aos autos a cargo do demandado, sob pena de preclusão. Determino, ainda, a exibição, pelo réu, dos documentos e arquivos originais da contratação e do contrato de origem indicados pela autora, os quais deverão ser apresentados ao perito, oportunamente, para instrução da prova técnica. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CLEONICE MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 134719/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4004422-77.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLEONICE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Fundamento e DECIDO. A instituição financeira ré suscitou em sua defesa preliminar de conexão entre a presente demanda e as ações de nº 4004418-40.2025.8.26.0032 e nº 4004419-25.2025.8.26.0032, requerendo a reunião dos feitos. O pleito de reunião dos processos não merece acolhimento. A despeito da identidade de partes, cada ação versa sobre contrato bancário autônomo, com número de operação, data, valor e condições contratuais distintas, o que afasta a identidade de causa de pedir e de objeto material exigida pelo artigo 55 do Código de Processo Civil. Por tais razões, afasto da preliminar de conexão, mantendo-se o regular processamento individualizado do presente feito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. ? Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr.? MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). ? Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça -?www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/. ? Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. ? Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias.? Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais.? Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC).? O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477).? No mais, sem prejuízo, defiro, desde logo, a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, inclusive a juntada de prova emprestada, cuja admissibilidade e valor probatório serão apreciados oportunamente. Defiro, ademais, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que encaminhe os extratos bancários da conta nº 000000412407, agência 0281, referentes ao período de 30/07/2024 a 30/10/2024, bem como informe acerca do efetivo crédito dos valores decorrentes da operação questionada. A presente decisão servirá como ofício, ficando o respectivo encaminhamento e a juntada da resposta aos autos a cargo do demandado, sob pena de preclusão. Determino, ainda, a exibição, pelo réu, dos documentos e arquivos originais da contratação e do contrato de origem indicados pela autora, os quais deverão ser apresentados ao perito, oportunamente, para instrução da prova técnica. Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se.