Detalhe do processo

4004419-25.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004419-25.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLEONICE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEONICE MARIA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 55-018156447/24, no valor de R$ 377,08, firmado em 20/02/2024, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da conexão com outros feitos. No mais, defendeu a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, apenas a parte autora se manifestou (evento 45). É o relatório. Decido, em sede de saneador. A preliminar de conexão arguida pelo réu em relação aos processos nº 4004422-77.2025.8.26.0032 e nº 4004418-40.2025.8.26.0032 não comporta acolhimento . Embora as demandas envolvam as mesmas partes, cada ação versa sobre contrato de empréstimo consignado distinto, com condições, valores e fluxos de contratação autônomos. A existência de controvérsias sobre avenças bancárias independentes não impõe a reunião compulsória dos feitos, inexistindo risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito . A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 31/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CLEONICE MARIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada03/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSÉ GARCIA

OAB: 134719/SP

REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS

OAB: 201984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004419-25.2025.8.26.0032/SP AUTOR : CLEONICE MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEONICE MARIA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 55-018156447/24, no valor de R$ 377,08, firmado em 20/02/2024, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. O réu, por sua vez, apresentou contestação no evento 21. Preliminarmente, arguiu a ocorrência da conexão com outros feitos. No mais, defendeu a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, apenas a parte autora se manifestou (evento 45). É o relatório. Decido, em sede de saneador. A preliminar de conexão arguida pelo réu em relação aos processos nº 4004422-77.2025.8.26.0032 e nº 4004418-40.2025.8.26.0032 não comporta acolhimento . Embora as demandas envolvam as mesmas partes, cada ação versa sobre contrato de empréstimo consignado distinto, com condições, valores e fluxos de contratação autônomos. A existência de controvérsias sobre avenças bancárias independentes não impõe a reunião compulsória dos feitos, inexistindo risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, na forma do artigo 55 do Código de Processo Civil. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito . A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação, caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 31/07/2026.