4004413-03.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004413-03.2025.8.26.0037/SP AUTOR : DAVI MAGGIOTTO PRADA ADVOGADO(A) : MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB SP316523) RÉU : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de decisão em ação indenizatória ajuizada por DAVI MAGGIOTTO PRADA contra SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ? SESI-SP. Alega o autor, em síntese, que, na condição de atleta integrante da equipe de handebol da instituição ré, sofreu lesões nos dois joelhos durante treinamentos promovidos por esta. Sustenta que houve omissão, mora e procrastinação proposital no fornecimento e custeio do tratamento médico, cirúrgico e fisioterapêutico necessários por parte dela, o que teria acarretado o agravamento de seu quadro de saúde, apresentando sequelas definitivas, perda funcional e abalo de ordem moral, postulando reparações patrimoniais, morais e pensão vitalícia. O réu contestou, arguindo preliminares e, no mérito, em resumo, a ausência de conduta ilícita, que as lesões de atividade esportiva regular constituem risco inerente e previsível, a prestação de assistência adequada e imediata ao atleta autor, que eventual demora na cirurgia não seria suficiente para causar prejuízo clínico ou danos irreversíveis a ele, que o requerente teria tido evolução satisfatória e retomado suas atividades, que não foi negligente e nem há nexo causal a ensejar os danos alegados. Também alude à falta de sequelas e ao abandono unilateral do tratamento de fisioterapia, sendo realizadas 43 das 55 sessões inicialmente contratadas, o que impediria a responsabilização do SESI relacionada ao agravamento do quadro clínico do demandante. Considera inexistente a incapacidade laborativa ou a alegação de invalidez permanente ou de limitação funcional. 2- Não há controvérsia quanto às lesões relatadas na inicial, assim como que estas se deram durante os treinos junto ao SESI, ocasionando inclusive a submissão do autor a cirurgia, que foi custeada pelo réu. 3- Residem os pontos controvertidos em apurar: 3.1. Se houve conduta omissiva ou comissiva ilícita (mora, negligência ou falha na prestação do suporte) por parte do SESI no acompanhamento médico/cirúrgico/de fisioterapia do atleta autor; 3.2. Quais as implicações das lesões na vida do requerente e se a demora para cirurgia agravou o quadro ou dificultou a sua recuperação (é fato incontroverso que a cirurgia só aconteceu meses depois do dia da lesão); 3.3. Da mesma forma, se houve abandono do tratamento de fisioterapia e interrupção das condutas terapêuticas por ato voluntário do próprio autor e se isso teve alguma influência para o caso, trazendo piora ou agravante para o quadro ou recuperação satisfatória; 3.4. A existência, extensão e consolidação de eventual incapacidade laborativa ou desportiva (se total, parcial, temporária ou permanente), bem como a adequação/necessidade dos pedidos de pensão vitalícia, indenizações por dano moral e perda de uma chance. 4- Quanto à fixação das questões de direito relevantes (CPC, artigo 357, IV), destaca-se: 4.1- A incidência e enquadramento da responsabilidade civil (subjetiva/objetiva) da entidade desportiva ré perante o seu atleta autor; 4.2- A averiguação do nexo causal e da culpa exclusiva ou concorrente da vítima (se o caso); 4.3- O preenchimento dos pressupostos legais previstos para o dever de indenizar, inclusive com alicerce na previsão contida no artigo 950 do Código Civil para a concessão do pensionamento e reparações moral e material. 5- O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. 6- A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Verifica-se que a benesse foi concedida em decisão pelo Tribunal. Ao mesmo tempo, a contestação veio desacompanhada de prova capaz de elidir a veracidade da presunção de pobreza, inexistindo no processo qualquer indicativo apto a afastar a hipossuficiência, constando nos autos declaração assinada pelo postulante e, ainda, documentos comprobatórios de salário auferido condizente com o benefício. Vale dizer, ainda, que a mera reprodução de imagem de pessoa de moto usando capacete não permite a revogação da gratuidade nem se concluir ser o autor, até porque impossível a visualização do rosto. Além disso, eventual constatação das afirmações lançadas, por si só, não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois "necessitado", a teor do art.2.º da Lei nº 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e dispêndios para atender às custas e despesas do processo. Portanto, entendo pela concessão da assistência judiciária gratuita e rejeição da preliminar atinente. 7- A preliminar de impugnação ao valor da causa igualmente deve ser rejeitada. O valor dado à causa corresponde à vantagem econômica pretendida pelo autor, tendo sido observado o que estabelece o artigo 292 do CPC, com ênfase no seu inciso V. Ademais, a procedência, ou não, dos pleitos e, para a primeira hipótese, o quantum indenizatório devido são questões de mérito, que com este serão apreciadas. 8- Indefiro, desde logo, a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas com arrolamento oportuno). Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). No caso em comento, o histórico de tratativas, as datas das lesões, as orientações prestadas, o trâmite para orçamento e autorização da cirurgia e sessões de fisioterapia, bem como o fluxo de comunicações internas e externas e, na realidade, todo o desenrolar dos fatos reportados, encontram-se ampla e fartamente documentados nos autos por meio do acervo de correspondências eletrônicas (e-mails) e relatórios juntados pelos litigantes. A prova documental presente no caderno processual é suficiente para a demonstração da dinâmica fática e da atuação das partes, tornando despicienda e irrelevante a coleta de depoimentos em audiência. Bem assim, a apuração e avaliação do caso, incluindo a dimensão e consequências das lesões exigem conhecimento técnico especializado (perícia). 9- Com efeito, DEFIRO a prova pericial médica, necessária ao deslinde da causa e verificação das alegações trazidas por ambas as partes, esclarecendo em quais pontos cada uma teria razão. A perícia, do mesmo modo, irá constatar o estado clínico do autor, analisar sobre a existência ou extensão de eventual incapacidade funcional/laborativa, apurar se há nexo causal/concausal e a viabilidade/procedência dos pedidos de indenização. Inclusive se a extensão/gravidade das lesões teria impedido o autor de desempenhar suas atividades desportivas e participar de eventos, além de eventual necessário afastamento e nesse caso por qual período, mesmo que estimado. De igual maneira, se pelas lesões está o autor efetivamente impossibilitado de jogar o esporte e, em caso afirmativo, se isso seria definitivo. Nomeio para tanto o Dr. José Luiz Ladeira devendo a Serventia intimá-lo para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, que serão adiantados pelo réu. 10- Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 11- Havendo manifestação do Sr. perito, intimem-se as partes para pronunciamento sobre os honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 12- Pelo Juízo são apresentados os seguintes quesitos: a) O autor apresentou/apresenta lesões nos joelhos? Tais lesões decorreram da prática desportiva informada na petição inicial? b) O autor encontra-se com o tratamento curativo/reabilitador concluído ou houve interrupção prematura? O fato de não ter concluído as 55 sessões de fisioterapia previstas ou, ainda, a demora para realização da cirurgia teve alguma influência negativa ou trouxe algum prejuízo para a sua plena recuperação? c) Em razão das lesões, subsiste sequela funcional anatômica ou limitação nos membros inferiores? Em caso positivo, qual o grau e extensão dessa limitação? d) O autor encontra-se incapacitado para o trabalho habitual ou para a prática do esporte de alto rendimento? A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? e) Há indicativo de necessidade de cuidados médicos futuros ou de pensionamento por invalidez/redução da capacidade de trabalho (CC, artigo 950)? f) O autor apresenta deformidade perceptível ou sequela decorrente da cirurgia/lesões? g) Sob a perspectiva do impacto das lesões na rotina e integridade do periciando, queira o Sr. Perito esclarecer se as lesões acarretam ou acarretaram alguma limitação para os atos ordinários da vida civil e cotidiana (autonomia, locomoção, rotina habitual)? 13- Oportunamente, com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que comunique a data para a realização do exame pericial, intimando-se o autor pessoalmente e os patronos via DJE. 14- O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DAVI MAGGIOTTO PRADA
Réu SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA FERRARI GARRIDO
OAB: 316523/SP
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004413-03.2025.8.26.0037/SP AUTOR : DAVI MAGGIOTTO PRADA ADVOGADO(A) : MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB SP316523) RÉU : SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADO(A) : PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB SP154087) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de decisão em ação indenizatória ajuizada por DAVI MAGGIOTTO PRADA contra SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA ? SESI-SP. Alega o autor, em síntese, que, na condição de atleta integrante da equipe de handebol da instituição ré, sofreu lesões nos dois joelhos durante treinamentos promovidos por esta. Sustenta que houve omissão, mora e procrastinação proposital no fornecimento e custeio do tratamento médico, cirúrgico e fisioterapêutico necessários por parte dela, o que teria acarretado o agravamento de seu quadro de saúde, apresentando sequelas definitivas, perda funcional e abalo de ordem moral, postulando reparações patrimoniais, morais e pensão vitalícia. O réu contestou, arguindo preliminares e, no mérito, em resumo, a ausência de conduta ilícita, que as lesões de atividade esportiva regular constituem risco inerente e previsível, a prestação de assistência adequada e imediata ao atleta autor, que eventual demora na cirurgia não seria suficiente para causar prejuízo clínico ou danos irreversíveis a ele, que o requerente teria tido evolução satisfatória e retomado suas atividades, que não foi negligente e nem há nexo causal a ensejar os danos alegados. Também alude à falta de sequelas e ao abandono unilateral do tratamento de fisioterapia, sendo realizadas 43 das 55 sessões inicialmente contratadas, o que impediria a responsabilização do SESI relacionada ao agravamento do quadro clínico do demandante. Considera inexistente a incapacidade laborativa ou a alegação de invalidez permanente ou de limitação funcional. 2- Não há controvérsia quanto às lesões relatadas na inicial, assim como que estas se deram durante os treinos junto ao SESI, ocasionando inclusive a submissão do autor a cirurgia, que foi custeada pelo réu. 3- Residem os pontos controvertidos em apurar: 3.1. Se houve conduta omissiva ou comissiva ilícita (mora, negligência ou falha na prestação do suporte) por parte do SESI no acompanhamento médico/cirúrgico/de fisioterapia do atleta autor; 3.2. Quais as implicações das lesões na vida do requerente e se a demora para cirurgia agravou o quadro ou dificultou a sua recuperação (é fato incontroverso que a cirurgia só aconteceu meses depois do dia da lesão); 3.3. Da mesma forma, se houve abandono do tratamento de fisioterapia e interrupção das condutas terapêuticas por ato voluntário do próprio autor e se isso teve alguma influência para o caso, trazendo piora ou agravante para o quadro ou recuperação satisfatória; 3.4. A existência, extensão e consolidação de eventual incapacidade laborativa ou desportiva (se total, parcial, temporária ou permanente), bem como a adequação/necessidade dos pedidos de pensão vitalícia, indenizações por dano moral e perda de uma chance. 4- Quanto à fixação das questões de direito relevantes (CPC, artigo 357, IV), destaca-se: 4.1- A incidência e enquadramento da responsabilidade civil (subjetiva/objetiva) da entidade desportiva ré perante o seu atleta autor; 4.2- A averiguação do nexo causal e da culpa exclusiva ou concorrente da vítima (se o caso); 4.3- O preenchimento dos pressupostos legais previstos para o dever de indenizar, inclusive com alicerce na previsão contida no artigo 950 do Código Civil para a concessão do pensionamento e reparações moral e material. 5- O processo encontra-se em ordem. Partes legítimas e bem representadas, havendo interesse processual. 6- A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. Verifica-se que a benesse foi concedida em decisão pelo Tribunal. Ao mesmo tempo, a contestação veio desacompanhada de prova capaz de elidir a veracidade da presunção de pobreza, inexistindo no processo qualquer indicativo apto a afastar a hipossuficiência, constando nos autos declaração assinada pelo postulante e, ainda, documentos comprobatórios de salário auferido condizente com o benefício. Vale dizer, ainda, que a mera reprodução de imagem de pessoa de moto usando capacete não permite a revogação da gratuidade nem se concluir ser o autor, até porque impossível a visualização do rosto. Além disso, eventual constatação das afirmações lançadas, por si só, não exclui a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade, pois "necessitado", a teor do art.2.º da Lei nº 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e dispêndios para atender às custas e despesas do processo. Portanto, entendo pela concessão da assistência judiciária gratuita e rejeição da preliminar atinente. 7- A preliminar de impugnação ao valor da causa igualmente deve ser rejeitada. O valor dado à causa corresponde à vantagem econômica pretendida pelo autor, tendo sido observado o que estabelece o artigo 292 do CPC, com ênfase no seu inciso V. Ademais, a procedência, ou não, dos pleitos e, para a primeira hipótese, o quantum indenizatório devido são questões de mérito, que com este serão apreciadas. 8- Indefiro, desde logo, a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante do réu e oitiva de testemunhas com arrolamento oportuno). Compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, do CPC). No caso em comento, o histórico de tratativas, as datas das lesões, as orientações prestadas, o trâmite para orçamento e autorização da cirurgia e sessões de fisioterapia, bem como o fluxo de comunicações internas e externas e, na realidade, todo o desenrolar dos fatos reportados, encontram-se ampla e fartamente documentados nos autos por meio do acervo de correspondências eletrônicas (e-mails) e relatórios juntados pelos litigantes. A prova documental presente no caderno processual é suficiente para a demonstração da dinâmica fática e da atuação das partes, tornando despicienda e irrelevante a coleta de depoimentos em audiência. Bem assim, a apuração e avaliação do caso, incluindo a dimensão e consequências das lesões exigem conhecimento técnico especializado (perícia). 9- Com efeito, DEFIRO a prova pericial médica, necessária ao deslinde da causa e verificação das alegações trazidas por ambas as partes, esclarecendo em quais pontos cada uma teria razão. A perícia, do mesmo modo, irá constatar o estado clínico do autor, analisar sobre a existência ou extensão de eventual incapacidade funcional/laborativa, apurar se há nexo causal/concausal e a viabilidade/procedência dos pedidos de indenização. Inclusive se a extensão/gravidade das lesões teria impedido o autor de desempenhar suas atividades desportivas e participar de eventos, além de eventual necessário afastamento e nesse caso por qual período, mesmo que estimado. De igual maneira, se pelas lesões está o autor efetivamente impossibilitado de jogar o esporte e, em caso afirmativo, se isso seria definitivo. Nomeio para tanto o Dr. José Luiz Ladeira devendo a Serventia intimá-lo para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, que serão adiantados pelo réu. 10- Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (CPC, art. 465, § 1º, II e III). 11- Havendo manifestação do Sr. perito, intimem-se as partes para pronunciamento sobre os honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 12- Pelo Juízo são apresentados os seguintes quesitos: a) O autor apresentou/apresenta lesões nos joelhos? Tais lesões decorreram da prática desportiva informada na petição inicial? b) O autor encontra-se com o tratamento curativo/reabilitador concluído ou houve interrupção prematura? O fato de não ter concluído as 55 sessões de fisioterapia previstas ou, ainda, a demora para realização da cirurgia teve alguma influência negativa ou trouxe algum prejuízo para a sua plena recuperação? c) Em razão das lesões, subsiste sequela funcional anatômica ou limitação nos membros inferiores? Em caso positivo, qual o grau e extensão dessa limitação? d) O autor encontra-se incapacitado para o trabalho habitual ou para a prática do esporte de alto rendimento? A incapacidade é total ou parcial? Permanente ou temporária? e) Há indicativo de necessidade de cuidados médicos futuros ou de pensionamento por invalidez/redução da capacidade de trabalho (CC, artigo 950)? f) O autor apresenta deformidade perceptível ou sequela decorrente da cirurgia/lesões? g) Sob a perspectiva do impacto das lesões na rotina e integridade do periciando, queira o Sr. Perito esclarecer se as lesões acarretam ou acarretaram alguma limitação para os atos ordinários da vida civil e cotidiana (autonomia, locomoção, rotina habitual)? 13- Oportunamente, com o depósito dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que comunique a data para a realização do exame pericial, intimando-se o autor pessoalmente e os patronos via DJE. 14- O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Int.