Detalhe do processo

4004405-28.2026.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4004405-28.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE : MEGA PIZZARIA E ROTISSERIE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONEIDE PIRES DE ALMEIDA (OAB SP491477) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MEGA PIZZARIA E ROTISSERIE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 4003544-42.2026.8.26.0704. O embargado apresentou impugnação (Evento 21), sustentando a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de rejeição liminar do feito por ausência de demonstrativo discriminado de débito, a higidez da confissão de dívida/nota promissória e a legalidade das taxas e encargos pactuados. A embargante manifestou-se no Evento 26, defendendo que a discussão abrange a inexigibilidade da cadeia contratual que originou o título executado. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 28), o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 33), ao passo que a embargante requereu a realização de prova pericial contábil concentrada na Ação Revisional conexa nº 4003546-12.2026.8.26.0704 (Evento 34). Rejeito a tese de inépcia da inicial e de descabimento dos embargos por ausência de memória de cálculo. A controvérsia deduzida pela embargante não se restringe a mero excesso de execução, alcançando a própria validade, certeza e exigibilidade da obrigação subjacente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro o feito saneado. Fixo como questões fáticas controvertidas: a) A ocorrência de abusividade ou cobrança de encargos ilegais nas pactuações bancárias anteriores que deram origem ao termo de confissão de dívida executado; b) A exata composição do saldo devedor exequendo e a subsistência da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (eventual abusividade dos contratos originais e vício na formação do saldo confessado) e à parte embargada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da devedora, bem como a regularidade do crédito cobrado. As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) A incidência das regras ordinárias de direito civil pertinentes à revisão de contratos e vícios de consentimento nas relações empresariais; b) Os efeitos de eventuais ilegalidades na cadeia contratual subjacente sobre a eficácia e executividade do instrumento de confissão de dívida e das garantias vinculadas. Indefiro o pedido do embargado de julgamento antecipado do mérito, pois a solução do litígio demanda esclarecimento técnico-contábil sobre a cadeia de renegociações. Atendendo aos princípios da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes, defiro a realização de prova pericial contábil, que será produzida de forma concentrada nos autos da Ação Revisional conexa nº 4003546-12.2026.8.26.0704. O laudo pericial a ser confeccionado na ação revisional será trasladado para estes embargos como prova emprestada, instante em que as partes serão intimadas para manifestação. Aguarde-se o andamento da instrução probatória nos autos da Ação Revisional nº 4003546-12.2026.8.26.0704. Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4003544-42.2026.8.26.0704 e da Ação Revisional nº 4003546-12.2026.8.26.0704. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MEGA PIZZARIA E ROTISSERIE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA DA ROSA CORREA

OAB: 205961/SP

SIMONEIDE PIRES DE ALMEIDA

OAB: 491477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4004405-28.2026.8.26.0704/SP EMBARGANTE : MEGA PIZZARIA E ROTISSERIE LTDA ADVOGADO(A) : SIMONEIDE PIRES DE ALMEIDA (OAB SP491477) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB SP205961) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MEGA PIZZARIA E ROTISSERIE LTDA em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 4003544-42.2026.8.26.0704. O embargado apresentou impugnação (Evento 21), sustentando a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de rejeição liminar do feito por ausência de demonstrativo discriminado de débito, a higidez da confissão de dívida/nota promissória e a legalidade das taxas e encargos pactuados. A embargante manifestou-se no Evento 26, defendendo que a discussão abrange a inexigibilidade da cadeia contratual que originou o título executado. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 28), o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Evento 33), ao passo que a embargante requereu a realização de prova pericial contábil concentrada na Ação Revisional conexa nº 4003546-12.2026.8.26.0704 (Evento 34). Rejeito a tese de inépcia da inicial e de descabimento dos embargos por ausência de memória de cálculo. A controvérsia deduzida pela embargante não se restringe a mero excesso de execução, alcançando a própria validade, certeza e exigibilidade da obrigação subjacente ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida. As partes estão devidamente representadas, concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Declaro o feito saneado. Fixo como questões fáticas controvertidas: a) A ocorrência de abusividade ou cobrança de encargos ilegais nas pactuações bancárias anteriores que deram origem ao termo de confissão de dívida executado; b) A exata composição do saldo devedor exequendo e a subsistência da certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte embargante a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (eventual abusividade dos contratos originais e vício na formação do saldo confessado) e à parte embargada a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da devedora, bem como a regularidade do crédito cobrado. As questões de direito relevantes para a solução do mérito compreendem: a) A incidência das regras ordinárias de direito civil pertinentes à revisão de contratos e vícios de consentimento nas relações empresariais; b) Os efeitos de eventuais ilegalidades na cadeia contratual subjacente sobre a eficácia e executividade do instrumento de confissão de dívida e das garantias vinculadas. Indefiro o pedido do embargado de julgamento antecipado do mérito, pois a solução do litígio demanda esclarecimento técnico-contábil sobre a cadeia de renegociações. Atendendo aos princípios da economia processual e da prevenção de decisões conflitantes, defiro a realização de prova pericial contábil, que será produzida de forma concentrada nos autos da Ação Revisional conexa nº 4003546-12.2026.8.26.0704. O laudo pericial a ser confeccionado na ação revisional será trasladado para estes embargos como prova emprestada, instante em que as partes serão intimadas para manifestação. Aguarde-se o andamento da instrução probatória nos autos da Ação Revisional nº 4003546-12.2026.8.26.0704. Junte-se cópia desta decisão nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4003544-42.2026.8.26.0704 e da Ação Revisional nº 4003546-12.2026.8.26.0704. Intimem-se.