Detalhe do processo

4004405-16.2025.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004405-16.2025.8.26.0590/SP AUTOR : MARCELLE CAROLINNE DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP098155) RÉU : PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Eventos 59 a 63: ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento tirado contra decisão que concedeu tutela de urgência (evento 21), o qual restou provido. Não havendo matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) se há obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde da cirurgia plástica pretendida pela autora, em razão dos desdobramentos pós-cirurgia bariátrica (gastroplastia); b) e se tal procedimento é de caráter estético ou reparador; c) se a negativa de custeio ensejou dano moral indenizável. No julgamento do Tema 1069 do STJ, foi fixada a seguinte Tese jurídica: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório no tocante à alegada natureza meramente estética da cirugia pretentida pela autora, porque a ré tem, por óbvio, melhores condições técnicas e até mesmo econômicas para trazer aos autos as informações necessárias para a adequada solução da lide. Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual, não se apresentam em posições isonômicas, como forma de facilitar a defesa dos direitos da autora e para realização da regra da cooperação que deve nortear a relação de consumo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. A ré ficará, portanto, incumbida de demonstrar, com exclusividade, que a negativa de cobertura se deu de forma lícita. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o(a) Dr(a). José Luiz Mendes Colmenero. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que no prazo de 15 dias dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Caso aceite o encargo, o perito deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, presumindo-se a concordância com o valor em caso de silêncio; 2) Em caso de concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, reputar-se-á acolhida a estimativa, intime a Serventia por ato ordinatório, a parte REQUERIDA (que foi quem pediu a prova - evento 45) para que comprove o pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, à vista ou parcelado em até 4 vezes. 3) Recebida eventual impugnação aos honorários, intime a Serventia, através do sistema, a(o) perita(o) para manifestação, no prazo de 15 dias; 4) Após a comprovação do pagamento integral, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Caso o "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão 5) Após a juntada do laudo, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 6) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; 7) Com a resposta da perita, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 8) Após a juntada do laudo e apresentação do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) preenchido pela(o) perita(o), no prazo de 15 dias, expeça-se o respectivo MLE dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da(o) perita(o), intimando-a(o), por e-mail, acerca da expedição. Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação do perito 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição Com a escusa do perito, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCELLE CAROLINNE DIAS RODRIGUES

Réu PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILSON DE OLIVEIRA MORAES

OAB: 98155/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004405-16.2025.8.26.0590/SP AUTOR : MARCELLE CAROLINNE DIAS RODRIGUES ADVOGADO(A) : NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB SP098155) RÉU : PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Eventos 59 a 63: ciência às partes quanto ao trânsito em julgado do agravo de instrumento tirado contra decisão que concedeu tutela de urgência (evento 21), o qual restou provido. Não havendo matérias preliminares nem questões processuais pendentes, estando as partes bem representadas, inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos: a) se há obrigatoriedade de custeio pela operadora de saúde da cirurgia plástica pretendida pela autora, em razão dos desdobramentos pós-cirurgia bariátrica (gastroplastia); b) e se tal procedimento é de caráter estético ou reparador; c) se a negativa de custeio ensejou dano moral indenizável. No julgamento do Tema 1069 do STJ, foi fixada a seguinte Tese jurídica: "(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". À luz do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é caso de inversão do ônus probatório no tocante à alegada natureza meramente estética da cirugia pretentida pela autora, porque a ré tem, por óbvio, melhores condições técnicas e até mesmo econômicas para trazer aos autos as informações necessárias para a adequada solução da lide. Portanto, como forma de igualar as partes que, na relação contratual, não se apresentam em posições isonômicas, como forma de facilitar a defesa dos direitos da autora e para realização da regra da cooperação que deve nortear a relação de consumo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de inversão do ônus probatório. A ré ficará, portanto, incumbida de demonstrar, com exclusividade, que a negativa de cobertura se deu de forma lícita. Para que se possa elucidar as questões, determino a produção de prova técnica pericial e para tanto, nomeio o(a) Dr(a). José Luiz Mendes Colmenero. Quesitos e assistentes técnicos na forma da lei. Intime-se o(a) perito(a), por e-mail, para que no prazo de 15 dias dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários. Caso aceite o encargo, o perito deverá providenciar seu prévio cadastro de usuário externo no sistema Eproc (caso ainda não o possua), através de chamado, para viabilizar o acesso à íntegra dos autos e o peticionamento. Com a aceitação, determino: 1) Intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre a estimativa de honorários apresentada, no prazo de 15 dias, presumindo-se a concordância com o valor em caso de silêncio; 2) Em caso de concordância ou transcorrido o prazo sem impugnação, reputar-se-á acolhida a estimativa, intime a Serventia por ato ordinatório, a parte REQUERIDA (que foi quem pediu a prova - evento 45) para que comprove o pagamento dos honorários no prazo de 15 dias, à vista ou parcelado em até 4 vezes. 3) Recebida eventual impugnação aos honorários, intime a Serventia, através do sistema, a(o) perita(o) para manifestação, no prazo de 15 dias; 4) Após a comprovação do pagamento integral, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para dar início aos trabalhos. Laudo pericial em 60 (sessenta) dias. Caso o "expert" designe data, horário e local para a realização de exame pericial (presencial ou telepresencial), fica a serventia autorizada a intimar as partes acerca do agendamento, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão 5) Após a juntada do laudo, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC; 6) Recebida eventual impugnação ao laudo ou apresentação de quesitos complementares, independente de nova conclusão, intime a Serventia, pelo próprio sistema Eproc, a(o) perita(o) para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 15 dias; 7) Com a resposta da perita, intime a Serventia, por ato ordinatório, as partes para manifestação, no prazo de 15 dias; 8) Após a juntada do laudo e apresentação do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) preenchido pela(o) perita(o), no prazo de 15 dias, expeça-se o respectivo MLE dos valores depositados a título de honorários periciais em favor da(o) perita(o), intimando-a(o), por e-mail, acerca da expedição. Na inércia, determino: 1) A reiteração da intimação do perito 2) Mantida a inércia, tornem os autos conclusos para destituição Com a escusa do perito, tornem os autos imediatamente conclusos para substituição. Intime-se.