4004391-12.2026.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004391-12.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARIA JOSE VIEIRA BATALHA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas. A alegação de prescrição não comporta acolhimento, considerando que os descontos reclamados pela autora ocorreram de 01/2019 a 11/2025. O prazo prescricional para revisão de contrato e repetição de indébito é de dez anos, a teor do artigo 205 do Código Civil. A ação foi proposta em março de 2026, dentro do prazo prescricional. Além disso, a autora alega que ficou ciente do contrato apenas recentemente quando percebeu que havia muitos descontos na sua conta corrente. Há controvérsia sobre a assinatura aposta no contrato. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, quais sejam: a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência do mesmo, inverto o ônus probatório. Para a prova de tal ponto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e contábil, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli e Sra. Mirian Christina Nogueira. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada perito, totalizando a quantia de R$ 8.000,00, ante a inversão do ônus probatório, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de dez dias. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A necessidade de realização de prova oral, será verificada após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MARIA JOSE VIEIRA BATALHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FRANCO GONÇALVES
OAB: 229753/MG
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
OAB: 131600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004391-12.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARIA JOSE VIEIRA BATALHA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas. A alegação de prescrição não comporta acolhimento, considerando que os descontos reclamados pela autora ocorreram de 01/2019 a 11/2025. O prazo prescricional para revisão de contrato e repetição de indébito é de dez anos, a teor do artigo 205 do Código Civil. A ação foi proposta em março de 2026, dentro do prazo prescricional. Além disso, a autora alega que ficou ciente do contrato apenas recentemente quando percebeu que havia muitos descontos na sua conta corrente. Há controvérsia sobre a assinatura aposta no contrato. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, quais sejam: a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência do mesmo, inverto o ônus probatório. Para a prova de tal ponto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e contábil, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli e Sra. Mirian Christina Nogueira. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada perito, totalizando a quantia de R$ 8.000,00, ante a inversão do ônus probatório, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de dez dias. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A necessidade de realização de prova oral, será verificada após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Intime-se.
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004391-12.2026.8.26.0068/SP AUTOR : MARIA JOSE VIEIRA BATALHA ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes estão regularmente representadas. A alegação de prescrição não comporta acolhimento, considerando que os descontos reclamados pela autora ocorreram de 01/2019 a 11/2025. O prazo prescricional para revisão de contrato e repetição de indébito é de dez anos, a teor do artigo 205 do Código Civil. A ação foi proposta em março de 2026, dentro do prazo prescricional. Além disso, a autora alega que ficou ciente do contrato apenas recentemente quando percebeu que havia muitos descontos na sua conta corrente. Há controvérsia sobre a assinatura aposta no contrato. Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, quais sejam: a verossimilhança das alegações do autor e a hipossuficiência do mesmo, inverto o ônus probatório. Para a prova de tal ponto, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e contábil, nomeando como perito judicial o Sr. Edison D'Andrea Cinelli e Sra. Mirian Christina Nogueira. Fixo os honorários provisórios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada perito, totalizando a quantia de R$ 8.000,00, ante a inversão do ônus probatório, deverá a parte ré efetuar o depósito no prazo de dez dias. Nota-se que o Laudo Pericial deverá conter todos os requisitos expressos no artigo 473 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), devendo ser apresentado em trinta (30) dias. Defiro o prazo comum de 15 dias para as partes, caso queiram oferecer quesitos e indicação de assistentes técnicos, conforme artigo 465, §1º, inciso III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A necessidade de realização de prova oral, será verificada após a realização da perícia. Com a entrega do laudo, expeça-se levantamento em favor do perito, bem como intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 dias. Intime-se.