4004378-10.2026.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004378-10.2026.8.26.0554/SP AUTOR : REGINA MORAES ADVOGADO(A) : REGINA MORAES (OAB SP241795) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial e dos boletins internos juntados pela parte autora (evento 1), porquanto a valoração da prova documental compete ao juízo por ocasião do julgamento do mérito, não configurando hipótese de exclusão liminar de documentos regularmente juntados aos autos. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: o vício oculto de fabricação e o desgaste natural do veículo. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final e a ré é fornecedora, o que autoriza a inversão na hipótese de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica. Sob o prisma do CPC, a ré alegou fato impeditivo do direito da autora. Juntou documentação técnica (manual do proprietário, tabela de manutenção, orçamento e histórico de revisões — evento 22), apontando ausência de revisões desde 2014 e garantia vencida desde 29/05/2017, atribuindo o defeito ao desgaste natural das peças em razão do tempo e da quilometragem de uso do veículo. Assim, a teor do artigo 373, §2º, do CPC combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, declaro a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar que os defeitos decorreram exclusivamente do desgaste natural do veículo e da ausência de manutenção periódica, como fato impeditivo do direito pleiteado. Defiro a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Frank Machado. Arbitro os honorários periciais provisórios no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, o custeio dos honorários periciais caberá à parte ré. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para depósito judicial da quantia, sob pena de preclusão. Cumprido o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Se sobrevier impugnação das partes ou parecer de assistente técnico, tornem ao perito para esclarecimentos. Int. Santo André
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor REGINA MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB: 138436/SP
REGINA MORAES
OAB: 241795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004378-10.2026.8.26.0554/SP AUTOR : REGINA MORAES ADVOGADO(A) : REGINA MORAES (OAB SP241795) RÉU : FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Indefiro o pedido de desentranhamento do laudo pericial e dos boletins internos juntados pela parte autora (evento 1), porquanto a valoração da prova documental compete ao juízo por ocasião do julgamento do mérito, não configurando hipótese de exclusão liminar de documentos regularmente juntados aos autos. Partes legítimas e bem representadas. Não há outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas. DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: o vício oculto de fabricação e o desgaste natural do veículo. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final e a ré é fornecedora, o que autoriza a inversão na hipótese de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica. Sob o prisma do CPC, a ré alegou fato impeditivo do direito da autora. Juntou documentação técnica (manual do proprietário, tabela de manutenção, orçamento e histórico de revisões — evento 22), apontando ausência de revisões desde 2014 e garantia vencida desde 29/05/2017, atribuindo o defeito ao desgaste natural das peças em razão do tempo e da quilometragem de uso do veículo. Assim, a teor do artigo 373, §2º, do CPC combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC, declaro a inversão do ônus da prova. Caberá à ré demonstrar que os defeitos decorreram exclusivamente do desgaste natural do veículo e da ausência de manutenção periódica, como fato impeditivo do direito pleiteado. Defiro a realização de perícia técnica de engenharia mecânica no veículo. Para tanto, nomeio como perito o Engenheiro Frank Machado. Arbitro os honorários periciais provisórios no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, o custeio dos honorários periciais caberá à parte ré. Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para depósito judicial da quantia, sob pena de preclusão. Cumprido o depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. Se sobrevier impugnação das partes ou parecer de assistente técnico, tornem ao perito para esclarecimentos. Int. Santo André