Detalhe do processo

4004377-86.2026.8.26.0566

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de São Carlos
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4004377-86.2026.8.26.0566/SP AUTOR : LEONARDO LUIZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB SP474323) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARTINS ALVES SILVA (OAB SP528196) RÉU : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS DIOCESANO SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte exequente nos autos principais, estendo seus efeitos ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. 2) Ao que se tem, a sentença exequenda em tela, acostada ao evento 1.3, posteriormente mantida pelo v. acórdão e transitada em julgado (fls. 484/491 dos autos principais nº 1009089-78.2023), determinou a quantificação/valoração dos danos materiais através de liquidação de sentença, nos termos delimitados, em especial a fls. 10, evento 1.3. Lado outro, a parte executada, intimada para apresentar manifestação, nos termos do artigo 510 do CPC, quedou-se inerte (evento 20). Posto isto, diante da necessidade da apuração do valor devido decorrente da indenização pelos vícios construtivos reconhecidos no título judicial, determino, de ofício, a realização de prova pericial.Para tanto, nomeio o o perito judicial Engenheiro Danilo Godoy Fabrício. Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Cabe ao "expert" estimar os honorários, com divisão entre a parte autora (50%) e parte requerida (50%), observando-se que, tocante à parte autora, a cota será paga pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual que lhe foi conferida, devendo ser oficiado oportunamente. Com os depósitos, ao(à) "expert". Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. Tratando-se de fase de liquidação de sentença, caberá ao perito nomeado se atentar ao título executivo judicial objeto dos autos (evento 1.3).
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS DIOCESANO SPE LTDA

Autor LEONARDO LUIZ DOS SANTOS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA

OAB: 474323/SP

AMANDA SILVA TREVISAN

OAB: 417260/SP

RAFAELA MARTINS ALVES SILVA

OAB: 528196/SP

LUIZ ANTONIO TREVISAN

OAB: 79242/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 4004377-86.2026.8.26.0566/SP AUTOR : LEONARDO LUIZ DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : HAYANA ODARA FELICIO DE OLIVEIRA (OAB SP474323) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARTINS ALVES SILVA (OAB SP528196) RÉU : INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS DIOCESANO SPE LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260) ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242) DESPACHO/DECISÃO 1) Considerando que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte exequente nos autos principais, estendo seus efeitos ao presente cumprimento de sentença. Anote-se. 2) Ao que se tem, a sentença exequenda em tela, acostada ao evento 1.3, posteriormente mantida pelo v. acórdão e transitada em julgado (fls. 484/491 dos autos principais nº 1009089-78.2023), determinou a quantificação/valoração dos danos materiais através de liquidação de sentença, nos termos delimitados, em especial a fls. 10, evento 1.3. Lado outro, a parte executada, intimada para apresentar manifestação, nos termos do artigo 510 do CPC, quedou-se inerte (evento 20). Posto isto, diante da necessidade da apuração do valor devido decorrente da indenização pelos vícios construtivos reconhecidos no título judicial, determino, de ofício, a realização de prova pericial.Para tanto, nomeio o o perito judicial Engenheiro Danilo Godoy Fabrício. Anoto que o ônus financeiro deve ser rateado entre as partes, conforme artigo 95 do NCPC, ?in verbis?: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Cabe ao "expert" estimar os honorários, com divisão entre a parte autora (50%) e parte requerida (50%), observando-se que, tocante à parte autora, a cota será paga pela Defensoria Pública, em razão da gratuidade processual que lhe foi conferida, devendo ser oficiado oportunamente. Com os depósitos, ao(à) "expert". Laudo em 30 (trinta) dias. Com o laudo, liberem-se os honorários do(a) "expert". Ato contínuo, às partes em 15 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias. Quem der causa a não realização da(s) prova(s) pericial(is) arcará com as consequências legais. Tratando-se de fase de liquidação de sentença, caberá ao perito nomeado se atentar ao título executivo judicial objeto dos autos (evento 1.3).