Detalhe do processo

4004351-81.2025.8.26.0127

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004351-81.2025.8.26.0127/SP AUTOR : PEDRO PAULO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : SIMONE REGINA DA SILVA (OAB SP382389) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Paulo da Silva Filho em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Inter S.A. , na qual se discute a regularidade de contratações de empréstimo consignado. No saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos de contratação, bem como a disponibilização de valores, sob o custeio solidário das instituições financeiras rés. O perito nomeado, Dr. Emerson Machado de Sousa , aceitou o encargo e estimou seus honorários iniciais em R$ 5.625,00. Diante da preclusão da prova pericial em relação ao réu Banco Mercantil do Brasil S.A, e considerando o interesse do réu Banco Inter S.A. no prosseguimento da prova técnica quanto ao contrato que lhe compete, de número 804844268, este Juízo determinou a intimação do perito para readequar a proposta de honorários. O perito judicial apresentou proposta readequada de honorários no valor de R$ 3.125,00, correspondente a 10 (dez) horas técnicas de trabalho, mantendo o abatimento de 50% sobre o valor da hora técnica inicialmente proposto. Intimado, o réu Banco Inter S.A. apresentou impugnação à proposta readequada, sustentando que o valor é desproporcional por representar 55,6% da estimativa original, embora o escopo tenha sido reduzido de 11 contratos para apenas 1 (redução de 90,9%). Requereu a redução do valor para patamar próximo a um salário-mínimo ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado. Vieram os autos conclusos. A impugnação apresentada pelo réu Banco Inter S.A. não merece prosperar, devendo ser mantidos os honorários periciais readequados pelo perito judicial. A alegação de desproporção linear entre a redução do número de contratos analisados e o valor dos honorários periciais parte de uma premissa equivocada. O trabalho do perito judicial em ambiente digital não se divide de forma estritamente proporcional ou aritmética pela quantidade de documentos examinados. Conforme bem esclarecido pelo perito judicial em sua manifestação, existem etapas fundamentais da atividade pericial que são comuns, indivisíveis e indispensáveis, independentemente de a análise recair sobre um ou mais contratos. Atividades como o estudo detalhado dos autos, o planejamento metodológico, o exame da arquitetura de segurança da contratação eletrônica, a elaboração da metodologia técnica e a própria redação do laudo pericial demandam tempo e dedicação intelectual que não se reduzem de forma linear. Ademais, a prova técnica determinada não se limita a uma perícia grafotécnica tradicional. Trata-se de exame de computação forense de elevada complexidade, que exige a análise de registros eletrônicos de transação, logs de autenticação por senha e biometria, identificação de dispositivos, IPs de acesso, geolocalização e correlação temporal de eventos sistêmicos em terminal de autoatendimento. A proposta readequada de R$ 3.125,00, equivalente a 10 (dez) horas de trabalho técnico com desconto de 50% sobre o valor de referência da hora pericial, mostra-se razoável, proporcional e condizente com a natureza e a complexidade do encargo, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para perícias de complexidade semelhante. Considerando que o réu Banco Inter S.A. já efetuou o depósito parcial de sua quota-parte no montante de R$ 2.812,50, e que a perícia agora prossegue em seu exclusivo interesse em razão da preclusão operada contra a corré, cabe ao Banco Inter S.A. providenciar a complementação do depósito no valor remanescente de R$ 312,50 para viabilizar o início dos trabalhos periciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu Banco Inter S.A. e HOMOLOGO os honorários periciais readequados pelo perito Dr. Emerson Machado de Sousa no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) . Para a realização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Intime-se o réu Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o depósito complementar da quantia de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) , sob pena de preclusão da prova técnica de seu interesse; b) Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito judicial por e-mail para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos fixados na decisão saneadora.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER S.A

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor PEDRO PAULO DA SILVA FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DINIZ ALVES

OAB: 98771/MG

LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO

OAB: 303905/SP

RAFAEL DE LACERDA CAMPOS

OAB: 74828/MG

SIMONE REGINA DA SILVA

OAB: 382389/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004351-81.2025.8.26.0127/SP AUTOR : PEDRO PAULO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : SIMONE REGINA DA SILVA (OAB SP382389) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB SP303905) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais ajuizada por Pedro Paulo da Silva Filho em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. e Banco Inter S.A. , na qual se discute a regularidade de contratações de empréstimo consignado. No saneamento do processo, foi determinada a realização de perícia técnica para verificar a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos de contratação, bem como a disponibilização de valores, sob o custeio solidário das instituições financeiras rés. O perito nomeado, Dr. Emerson Machado de Sousa , aceitou o encargo e estimou seus honorários iniciais em R$ 5.625,00. Diante da preclusão da prova pericial em relação ao réu Banco Mercantil do Brasil S.A, e considerando o interesse do réu Banco Inter S.A. no prosseguimento da prova técnica quanto ao contrato que lhe compete, de número 804844268, este Juízo determinou a intimação do perito para readequar a proposta de honorários. O perito judicial apresentou proposta readequada de honorários no valor de R$ 3.125,00, correspondente a 10 (dez) horas técnicas de trabalho, mantendo o abatimento de 50% sobre o valor da hora técnica inicialmente proposto. Intimado, o réu Banco Inter S.A. apresentou impugnação à proposta readequada, sustentando que o valor é desproporcional por representar 55,6% da estimativa original, embora o escopo tenha sido reduzido de 11 contratos para apenas 1 (redução de 90,9%). Requereu a redução do valor para patamar próximo a um salário-mínimo ou, subsidiariamente, a substituição do perito nomeado. Vieram os autos conclusos. A impugnação apresentada pelo réu Banco Inter S.A. não merece prosperar, devendo ser mantidos os honorários periciais readequados pelo perito judicial. A alegação de desproporção linear entre a redução do número de contratos analisados e o valor dos honorários periciais parte de uma premissa equivocada. O trabalho do perito judicial em ambiente digital não se divide de forma estritamente proporcional ou aritmética pela quantidade de documentos examinados. Conforme bem esclarecido pelo perito judicial em sua manifestação, existem etapas fundamentais da atividade pericial que são comuns, indivisíveis e indispensáveis, independentemente de a análise recair sobre um ou mais contratos. Atividades como o estudo detalhado dos autos, o planejamento metodológico, o exame da arquitetura de segurança da contratação eletrônica, a elaboração da metodologia técnica e a própria redação do laudo pericial demandam tempo e dedicação intelectual que não se reduzem de forma linear. Ademais, a prova técnica determinada não se limita a uma perícia grafotécnica tradicional. Trata-se de exame de computação forense de elevada complexidade, que exige a análise de registros eletrônicos de transação, logs de autenticação por senha e biometria, identificação de dispositivos, IPs de acesso, geolocalização e correlação temporal de eventos sistêmicos em terminal de autoatendimento. A proposta readequada de R$ 3.125,00, equivalente a 10 (dez) horas de trabalho técnico com desconto de 50% sobre o valor de referência da hora pericial, mostra-se razoável, proporcional e condizente com a natureza e a complexidade do encargo, estando em perfeita consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para perícias de complexidade semelhante. Considerando que o réu Banco Inter S.A. já efetuou o depósito parcial de sua quota-parte no montante de R$ 2.812,50, e que a perícia agora prossegue em seu exclusivo interesse em razão da preclusão operada contra a corré, cabe ao Banco Inter S.A. providenciar a complementação do depósito no valor remanescente de R$ 312,50 para viabilizar o início dos trabalhos periciais. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu Banco Inter S.A. e HOMOLOGO os honorários periciais readequados pelo perito Dr. Emerson Machado de Sousa no valor de R$ 3.125,00 (três mil, cento e vinte e cinco reais) . Para a realização dos trabalhos periciais, determino as seguintes providências: a) Intime-se o réu Banco Inter S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o depósito complementar da quantia de R$ 312,50 (trezentos e doze reais e cinquenta centavos) , sob pena de preclusão da prova técnica de seu interesse; b) Comprovado o depósito integral dos honorários, intime-se o perito judicial por e-mail para que dê início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos fixados na decisão saneadora.