Detalhe do processo

4004342-74.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004342-74.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA OLIVEIRA DOMICIANO ADVOGADO(A) : ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP381902) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB SP447913) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Das Preliminares 1.1. Falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade, utilidade e adequação da medida judicial. No caso, a autora demonstra necessidade ao alegar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, utilidade na busca da declaração de inexistência do contrato e adequação do procedimento escolhido. A verossimilhança das alegações constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação, e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Do pedido de suspensão do feito A existência de operação deflagrada pela Controladoria - Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal não impede o prosseguimento e julgamento do presente feito, não havendo qualquer prejuízo ou risco às partes, mormente se considerar a inexistência de determinação para tanto. 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação do desconto ora impugnado; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente descontados indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e pensionista, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia documentoscópica nos documentos juntados pelo réu, a fim de se analisar se a contratação/autorização fora efetivamente realizada pela autora. Para tanto, nomeio como perita Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão , que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, deverá o réu, postulante da prova pericial, providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, f ica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA OLIVEIRA DOMICIANO

Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 447913/SP

ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 381902/SP

PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA

OAB: 57360/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004342-74.2026.8.26.0066/SP AUTOR : MARIA OLIVEIRA DOMICIANO ADVOGADO(A) : ASTROGILDO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB SP381902) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB SP447913) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS057360) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1. Das Preliminares 1.1. Falta de interesse de agir. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade, utilidade e adequação da medida judicial. No caso, a autora demonstra necessidade ao alegar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, utilidade na busca da declaração de inexistência do contrato e adequação do procedimento escolhido. A verossimilhança das alegações constitui matéria de mérito, não afetando as condições da ação, e rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2. Do pedido de suspensão do feito A existência de operação deflagrada pela Controladoria - Geral da União (CGU) e pela Polícia Federal não impede o prosseguimento e julgamento do presente feito, não havendo qualquer prejuízo ou risco às partes, mormente se considerar a inexistência de determinação para tanto. 3. Dos Pontos Controvertidos Constituem pontos controvertidos: a) A regularidade ou irregularidade da contratação do desconto ora impugnado; b) A existência ou inexistência de manifestação de vontade válida da autora para a celebração do contrato; c) A ocorrência ou não de danos morais e sua extensão; d) O direito à repetição do indébito dos valores eventualmente descontados indevidamente. 4. Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova. No caso em análise, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e pensionista, bem como a verossimilhança de suas alegações, considerando os documentos já juntados aos autos, decreto a inversão do ônus da prova, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. 4.1 Reputo imprescindível a realização de perícia documentoscópica nos documentos juntados pelo réu, a fim de se analisar se a contratação/autorização fora efetivamente realizada pela autora. Para tanto, nomeio como perita Sra. Bruna Janine Guilherme Fontão , que deverá ser intimada via e-mail para que estime seus honorários. 4.2 Com a estimativa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do novo CPC. O silêncio será interpretado como concordância tácita com o valor arbitrado. 4.3 Após, deverá o réu, postulante da prova pericial, providenciar o depósito dos honorários periciais no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. 4.4 Concedo às partes o prazo comum de dez dias para, querendo, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 4.5 Oportunamente, com o depósito dos honorários, intime-se a perita para que dê início aos trabalhos. 4.6 Com a apresentação do laudo pericial, f ica desde já autorizada a expedição de imediato de mandado de levantamento eletrônico em favor da perita nomeada.