Detalhe do processo

4004340-74.2025.8.26.0637

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004340-74.2025.8.26.0637/SP AUTOR : PAULA LUNA PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB SP407987) AUTOR : SILVIA PACHECO LOMBA TREVISAN (Curador) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB SP407987) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP439009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência antecipada formulada por Paula Luna Pacheco, representada por sua curadora Silvia Pacheco Lomba Trevisan, em face de Geap Autogestão em Saúde. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e portadora de Alzheimer (CID G30), Parkinson (CID G20) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), encontrando-se acamada, com rigidez de membros e dependente de sonda nasoenteral para alimentação e medicação (fls. 05/06). Sustenta que, diante do agravamento de seu quadro clínico, houve prescrição médica para assistência em regime de Home Care em caráter de urgência, compreendendo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, e fonoaudiologia. Afirma que protocolou o pedido administrativamente em 02/09/2025, recebendo negativa da operadora em 18/09/2025. Fundamenta seu direito na dignidade da pessoa humana, no direito à vida e nas Súmulas 90 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento domiciliar integral com enfermagem 24h, fisioterapia 2 vezes por semana e fonoaudiologia 1 vez por mês, além de materiais e insumos, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da tutela. Emenda à inicial para regularizar a representação processual (evento 28 e 32). Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 34). Citada (evento 39), a ré apresentou contestação (evento 51), alegando, em sede preliminar, a necessidade de produção antecipada de prova pericial, bem como a extinção do feito por perda superveniente do objeto, alegando que o tratamento foi autorizado administrativamente antes da citação e a falta de interesse de agir por ausência de negativa formal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Alega a exclusão contratual expressa de atendimento domiciliar no plano "GEAP Clássico" (Art. 31, XLV), a inexistência de prestadores credenciados na região de Rinópolis/SP e que o Home Care não integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS. Pugnou pela improcedência. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de evento 34, foi negada a tutela recursal pleiteada (evento 53). Sobreveio réplica (evento 67). Instadas as partes a especificar provas (evento 69), a autora requereu o julgamento antecipado (evento 78), ao passo que a ré insistiu na prova pericial (evento 79). O Ministério Público não se opôs à realização da prova pericial (evento 83). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois essa está presente nas modalidades adequação e utilidade. Ainda, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No que diz respeito à preliminar de perda superveniente do objeto, embora a ré sustente ter autorizado o serviço administrativamente, os documentos juntados ao evento 51, anexos 2 e 3 confirmam que a operadora encerrou o processo sem a efetiva prestação do serviço por falta de rede prestadora. Assim, a autorização meramente formal, desacompanhada da prestação fática do atendimento à saúde, não satisfaz a pretensão, de modo que não há se falar em perda superveniente do objeto. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo, como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (i) a real gravidade e a atualidade do quadro clínico da parte autora, bem como o seu exato grau de dependência física e cognitiva; (ii) a natureza dos cuidados prescritos pelo médico assistente (evento 1, laudo 7), sobretudo se a administração de dieta e fármacos via sonda nasoenteral, o manejo de paciente com hemiplegia e a contenção de crises neurológicas noturnas exigem conhecimento técnico e intervenção direta de profissionais de enfermagem ou se podem ser realizados por cuidadores e familiares após treinamento; (iii) a elegibilidade técnica da autora para o regime de internação domiciliar (Home Care) de acordo com a pontuação obtida nas tabelas técnicas de referência (NEAD e ABEMID). Passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes (evento 78 e evento 79), à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, segundo os quais cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir as diligências úteis e indeferir, em decisão fundamentada, as inúteis, protelatórias ou que a própria parte tem meios de produzir. A prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde das questões atinentes à gravidade do quadro clínico da autora e à real necessidade de assistência técnica de enfermagem em regime de home care, sendo, ademais, requerida pela parte requerida (evento 79), nos termos do art. 370 do CPC. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, compreendendo exame clínico direto na autora, a ser realizado em sua residência (Rinópolis/SP), em razão de sua condição de acamada, e análise da documentação médica já acostada. Assim, para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Dr. Cristiano Hayoshi Choji ? CRM/SP 103.893, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo a requerida, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, à luz do artigo 95, caput, do CPC, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o peritoa para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Autor PAULA LUNA PACHECO

Autor SILVIA PACHECO LOMBA TREVISAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA

OAB: 407987/SP

ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS

OAB: 56804/DF

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 439009/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 4004340-74.2025.8.26.0637/SP AUTOR : PAULA LUNA PACHECO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB SP407987) AUTOR : SILVIA PACHECO LOMBA TREVISAN (Curador) ADVOGADO(A) : KARINA PEREIRA DA SILVA ORTELAN DALAQUA (OAB SP407987) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP439009) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c tutela de urgência antecipada formulada por Paula Luna Pacheco, representada por sua curadora Silvia Pacheco Lomba Trevisan, em face de Geap Autogestão em Saúde. Alega a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde réu e portadora de Alzheimer (CID G30), Parkinson (CID G20) e sequelas de doenças cerebrovasculares (CID I69), encontrando-se acamada, com rigidez de membros e dependente de sonda nasoenteral para alimentação e medicação (fls. 05/06). Sustenta que, diante do agravamento de seu quadro clínico, houve prescrição médica para assistência em regime de Home Care em caráter de urgência, compreendendo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, e fonoaudiologia. Afirma que protocolou o pedido administrativamente em 02/09/2025, recebendo negativa da operadora em 18/09/2025. Fundamenta seu direito na dignidade da pessoa humana, no direito à vida e nas Súmulas 90 e 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré forneça o tratamento domiciliar integral com enfermagem 24h, fisioterapia 2 vezes por semana e fonoaudiologia 1 vez por mês, além de materiais e insumos, sob pena de multa diária. Ao final, postula a confirmação da tutela. Emenda à inicial para regularizar a representação processual (evento 28 e 32). Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 34). Citada (evento 39), a ré apresentou contestação (evento 51), alegando, em sede preliminar, a necessidade de produção antecipada de prova pericial, bem como a extinção do feito por perda superveniente do objeto, alegando que o tratamento foi autorizado administrativamente antes da citação e a falta de interesse de agir por ausência de negativa formal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ. Alega a exclusão contratual expressa de atendimento domiciliar no plano "GEAP Clássico" (Art. 31, XLV), a inexistência de prestadores credenciados na região de Rinópolis/SP e que o Home Care não integra o rol de coberturas obrigatórias da ANS. Pugnou pela improcedência. Interposto agravo de instrumento contra a decisão de evento 34, foi negada a tutela recursal pleiteada (evento 53). Sobreveio réplica (evento 67). Instadas as partes a especificar provas (evento 69), a autora requereu o julgamento antecipado (evento 78), ao passo que a ré insistiu na prova pericial (evento 79). O Ministério Público não se opôs à realização da prova pericial (evento 83). É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, pois essa está presente nas modalidades adequação e utilidade. Ainda, diante do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, é direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No que diz respeito à preliminar de perda superveniente do objeto, embora a ré sustente ter autorizado o serviço administrativamente, os documentos juntados ao evento 51, anexos 2 e 3 confirmam que a operadora encerrou o processo sem a efetiva prestação do serviço por falta de rede prestadora. Assim, a autorização meramente formal, desacompanhada da prestação fática do atendimento à saúde, não satisfaz a pretensão, de modo que não há se falar em perda superveniente do objeto. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo, como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (i) a real gravidade e a atualidade do quadro clínico da parte autora, bem como o seu exato grau de dependência física e cognitiva; (ii) a natureza dos cuidados prescritos pelo médico assistente (evento 1, laudo 7), sobretudo se a administração de dieta e fármacos via sonda nasoenteral, o manejo de paciente com hemiplegia e a contenção de crises neurológicas noturnas exigem conhecimento técnico e intervenção direta de profissionais de enfermagem ou se podem ser realizados por cuidadores e familiares após treinamento; (iii) a elegibilidade técnica da autora para o regime de internação domiciliar (Home Care) de acordo com a pontuação obtida nas tabelas técnicas de referência (NEAD e ABEMID). Passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes (evento 78 e evento 79), à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, segundo os quais cabe ao juiz, como destinatário da prova, deferir as diligências úteis e indeferir, em decisão fundamentada, as inúteis, protelatórias ou que a própria parte tem meios de produzir. A prova pericial revela-se imprescindível ao deslinde das questões atinentes à gravidade do quadro clínico da autora e à real necessidade de assistência técnica de enfermagem em regime de home care, sendo, ademais, requerida pela parte requerida (evento 79), nos termos do art. 370 do CPC. Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica a ser realizada por perito de confiança deste Juízo, compreendendo exame clínico direto na autora, a ser realizado em sua residência (Rinópolis/SP), em razão de sua condição de acamada, e análise da documentação médica já acostada. Assim, para a realização da perícia, nomeio perito judicial o Dr. Cristiano Hayoshi Choji ? CRM/SP 103.893, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o para que, em cinco dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, no mesmo ato estime os seus honorários, os quais ficarão a cargo da parte ré. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". Com a estimativa dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de dez dias, devendo a requerida, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, à luz do artigo 95, caput, do CPC, em caso de concordância, comprovar o pagamento do valor estimado. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos". Caso seja comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos seus trabalhos. Laudo em trinta dias. Deverá o(a) perito(a), oportunamente, observar:- para o peticionamento eletrônico de data da perícia, o evento/tipo de documento "Petição - Designação Data da Perícia";- para o peticionamento eletrônico do laudo e de eventuais esclarecimentos posteriores, o evento/tipo de documento "Laudo Pericial". Realizada a entrega do laudo, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem, no prazo de quinze dias. Em havendo impugnação, intime-se o peritoa para que preste os esclarecimentos devidos, em dez dias, abrindo-se em seguida, pelo mesmo prazo, vista às partes para manifestação. Além disso, com a juntada do laudo fica já autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais arbitrados; o levantamento do valor remanescente será realizado em não havendo impugnação ou após todos os esclarecimentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.