4004340-31.2025.8.26.0037
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004340-31.2025.8.26.0037/SP AUTOR : JOSE TADEU CELESTRINO ADVOGADO(A) : GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB SP390224) ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Tadeu Celestrino em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A.. O autor (idoso, 68 anos, portador de hérnia de disco lombar extrusa com compressão radicular) alegou ter sofrido recusa/mora injustificada na cobertura do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica prescrito por seu médico assistente. Diante do quadro de dor severa e do risco de sequelas neurológicas, e após a concessão da tutela de urgência, realizou o procedimento cirúrgico em caráter particular na rede privada. Instado a se manifestar, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 53.671,00 (ressarcimento integral das despesas hospitalares, honorários e exames), com a adequação do valor da causa para R$ 63.671,00 (incluído o pleito de danos morais de R$ 10.000,00). A emenda à inicial foi acolhida, convertendo-se o pedido em perdas e danos e fixando-se o novo valor da causa. As requeridas apresentaram contestações e manifestações subsequentes sustentando, em síntese: (i) a adequação do fluxo assistencial e ausência de recusa indevida; (ii) a opção unilateral e voluntária do autor pela via particular antes da conclusão da análise da Junta Médica/procedimentos credenciados; (iii) a ausência de caráter de emergência/urgência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada; (iv) a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar o reembolso integral ou indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Considero saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: (a) caracterização da urgência/emergência médica do quadro clínico do autor à época da indicação da cirurgia de coluna por via endoscópica; (b) ocorrência de mora ou recusa indevida por parte das operadoras réis na liberação da cobertura prescrita pelo médico assistente; (c) adequação técnica da via endoscópica prescrita em comparação às alternativas eventualmente ofertadas na rede credenciada; (d) legitimidade do desembolso realizado pelo autor na rede privada e o direito ao reembolso (se integral, em razão de falha na prestação do serviço, ou se limitado às tabelas contratuais do plano de saúde); (e) ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do quantum postulado. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e de informação do consumidor frente às operadoras de saúde, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às demandadas demonstrar a regularidade e a presteza do atendimento ofertado na rede credenciada, bem como a ausência de recusa injustificada . Tendo em vista que a conversão do feito em perdas e danos exige a aferição da urgência técnica do quadro clínico e da adequação do procedimento para fins de balizamento do dever de ressarcir (integral vs. tabela do plano), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta (análise documental de prontuários, laudos e exames pré e pós-operatórios). Para tanto, nomeio o perito JOSÉ LUIZ LADEIRA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas requeridas, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, conforme inversão do ônus probatório . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Autor JOSE TADEU CELESTRINO
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS SAMPAIO SANTANA
OAB: 509732/SP
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 19212/MA
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO
OAB: 390224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004340-31.2025.8.26.0037/SP AUTOR : JOSE TADEU CELESTRINO ADVOGADO(A) : GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB SP390224) ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Tadeu Celestrino em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A.. O autor (idoso, 68 anos, portador de hérnia de disco lombar extrusa com compressão radicular) alegou ter sofrido recusa/mora injustificada na cobertura do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica prescrito por seu médico assistente. Diante do quadro de dor severa e do risco de sequelas neurológicas, e após a concessão da tutela de urgência, realizou o procedimento cirúrgico em caráter particular na rede privada. Instado a se manifestar, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 53.671,00 (ressarcimento integral das despesas hospitalares, honorários e exames), com a adequação do valor da causa para R$ 63.671,00 (incluído o pleito de danos morais de R$ 10.000,00). A emenda à inicial foi acolhida, convertendo-se o pedido em perdas e danos e fixando-se o novo valor da causa. As requeridas apresentaram contestações e manifestações subsequentes sustentando, em síntese: (i) a adequação do fluxo assistencial e ausência de recusa indevida; (ii) a opção unilateral e voluntária do autor pela via particular antes da conclusão da análise da Junta Médica/procedimentos credenciados; (iii) a ausência de caráter de emergência/urgência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada; (iv) a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar o reembolso integral ou indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Considero saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: (a) caracterização da urgência/emergência médica do quadro clínico do autor à época da indicação da cirurgia de coluna por via endoscópica; (b) ocorrência de mora ou recusa indevida por parte das operadoras réis na liberação da cobertura prescrita pelo médico assistente; (c) adequação técnica da via endoscópica prescrita em comparação às alternativas eventualmente ofertadas na rede credenciada; (d) legitimidade do desembolso realizado pelo autor na rede privada e o direito ao reembolso (se integral, em razão de falha na prestação do serviço, ou se limitado às tabelas contratuais do plano de saúde); (e) ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do quantum postulado. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e de informação do consumidor frente às operadoras de saúde, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às demandadas demonstrar a regularidade e a presteza do atendimento ofertado na rede credenciada, bem como a ausência de recusa injustificada . Tendo em vista que a conversão do feito em perdas e danos exige a aferição da urgência técnica do quadro clínico e da adequação do procedimento para fins de balizamento do dever de ressarcir (integral vs. tabela do plano), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta (análise documental de prontuários, laudos e exames pré e pós-operatórios). Para tanto, nomeio o perito JOSÉ LUIZ LADEIRA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas requeridas, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, conforme inversão do ônus probatório . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.