Detalhe do processo

4004340-31.2025.8.26.0037

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004340-31.2025.8.26.0037/SP AUTOR : JOSE TADEU CELESTRINO ADVOGADO(A) : GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB SP390224) ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Tadeu Celestrino em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A.. O autor (idoso, 68 anos, portador de hérnia de disco lombar extrusa com compressão radicular) alegou ter sofrido recusa/mora injustificada na cobertura do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica prescrito por seu médico assistente. Diante do quadro de dor severa e do risco de sequelas neurológicas, e após a concessão da tutela de urgência, realizou o procedimento cirúrgico em caráter particular na rede privada. Instado a se manifestar, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 53.671,00 (ressarcimento integral das despesas hospitalares, honorários e exames), com a adequação do valor da causa para R$ 63.671,00 (incluído o pleito de danos morais de R$ 10.000,00). A emenda à inicial foi acolhida, convertendo-se o pedido em perdas e danos e fixando-se o novo valor da causa. As requeridas apresentaram contestações e manifestações subsequentes sustentando, em síntese: (i) a adequação do fluxo assistencial e ausência de recusa indevida; (ii) a opção unilateral e voluntária do autor pela via particular antes da conclusão da análise da Junta Médica/procedimentos credenciados; (iii) a ausência de caráter de emergência/urgência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada; (iv) a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar o reembolso integral ou indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Considero saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: (a) caracterização da urgência/emergência médica do quadro clínico do autor à época da indicação da cirurgia de coluna por via endoscópica; (b) ocorrência de mora ou recusa indevida por parte das operadoras réis na liberação da cobertura prescrita pelo médico assistente; (c) adequação técnica da via endoscópica prescrita em comparação às alternativas eventualmente ofertadas na rede credenciada; (d) legitimidade do desembolso realizado pelo autor na rede privada e o direito ao reembolso (se integral, em razão de falha na prestação do serviço, ou se limitado às tabelas contratuais do plano de saúde); (e) ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do quantum postulado. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e de informação do consumidor frente às operadoras de saúde, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às demandadas demonstrar a regularidade e a presteza do atendimento ofertado na rede credenciada, bem como a ausência de recusa injustificada . Tendo em vista que a conversão do feito em perdas e danos exige a aferição da urgência técnica do quadro clínico e da adequação do procedimento para fins de balizamento do dever de ressarcir (integral vs. tabela do plano), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta (análise documental de prontuários, laudos e exames pré e pós-operatórios). Para tanto, nomeio o perito JOSÉ LUIZ LADEIRA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas requeridas, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, conforme inversão do ônus probatório . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.

Autor JOSE TADEU CELESTRINO

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAÍS SAMPAIO SANTANA

OAB: 509732/SP

ANDRE MENESCAL GUEDES

OAB: 19212/MA

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP

GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO

OAB: 390224/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004340-31.2025.8.26.0037/SP AUTOR : JOSE TADEU CELESTRINO ADVOGADO(A) : GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB SP390224) ADVOGADO(A) : THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB SP509732) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Tadeu Celestrino em face de Hapvida Assistência Médica S.A. e Notre Dame Intermédica Saúde S.A.. O autor (idoso, 68 anos, portador de hérnia de disco lombar extrusa com compressão radicular) alegou ter sofrido recusa/mora injustificada na cobertura do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica prescrito por seu médico assistente. Diante do quadro de dor severa e do risco de sequelas neurológicas, e após a concessão da tutela de urgência, realizou o procedimento cirúrgico em caráter particular na rede privada. Instado a se manifestar, o autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no montante de R$ 53.671,00 (ressarcimento integral das despesas hospitalares, honorários e exames), com a adequação do valor da causa para R$ 63.671,00 (incluído o pleito de danos morais de R$ 10.000,00). A emenda à inicial foi acolhida, convertendo-se o pedido em perdas e danos e fixando-se o novo valor da causa. As requeridas apresentaram contestações e manifestações subsequentes sustentando, em síntese: (i) a adequação do fluxo assistencial e ausência de recusa indevida; (ii) a opção unilateral e voluntária do autor pela via particular antes da conclusão da análise da Junta Médica/procedimentos credenciados; (iii) a ausência de caráter de emergência/urgência que justificasse o atendimento fora da rede credenciada; (iv) a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar o reembolso integral ou indenização por danos morais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. Considero saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: (a) caracterização da urgência/emergência médica do quadro clínico do autor à época da indicação da cirurgia de coluna por via endoscópica; (b) ocorrência de mora ou recusa indevida por parte das operadoras réis na liberação da cobertura prescrita pelo médico assistente; (c) adequação técnica da via endoscópica prescrita em comparação às alternativas eventualmente ofertadas na rede credenciada; (d) legitimidade do desembolso realizado pelo autor na rede privada e o direito ao reembolso (se integral, em razão de falha na prestação do serviço, ou se limitado às tabelas contratuais do plano de saúde); (e) ocorrência de danos morais indenizáveis e a razoabilidade do quantum postulado. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 608 do STJ. Diante da evidente hipossuficiência técnica e de informação do consumidor frente às operadoras de saúde, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo às demandadas demonstrar a regularidade e a presteza do atendimento ofertado na rede credenciada, bem como a ausência de recusa injustificada . Tendo em vista que a conversão do feito em perdas e danos exige a aferição da urgência técnica do quadro clínico e da adequação do procedimento para fins de balizamento do dever de ressarcir (integral vs. tabela do plano), DEFIRO a produção de prova pericial médica indireta (análise documental de prontuários, laudos e exames pré e pós-operatórios). Para tanto, nomeio o perito JOSÉ LUIZ LADEIRA , devendo observar o disposto no art. 40 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Considerando-se a norma do inciso VI do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, que permite ao juiz dirigir o processo adequando-o às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, bem como encontrar-se o experto cadastrado perante o Portal de Auxiliares da Justiça, mitigo o procedimento do parágrafo 2º do artigo 465 do Código de Processo Civil, para arbitrar os honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser adiantados pelas requeridas, no prazo de cinco dias, no percentual de cinquenta por cento para cada uma, conforme inversão do ônus probatório . Sem prejuízo, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, para a finalidade do parágrafo 1º do artigo 465 do mesmo diploma legal. Confirmado o depósito dos honorários, inexistindo arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicados os assistentes técnicos e apresentados os quesitos em quinze dias úteis, providencie a serventia, devidamente autorizada nos termos do artigo 5º do Provimento 2.306/2015, a alimentação do Portal, com indicação do número do processo, nome do Juiz, área de atuação, data de nomeação, valor dos honorários, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao perito. Apresentado o laudo pericial em vinte dias, emita-se mandado de levantamento eletrônico a favor do perito. Após, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, venham conclusos. Fica a serventia autorizada, desde já, a intimar o perito para designação da perícia, apresentação do laudo ou esclarecimentos, se o caso.