4004334-07.2013.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 4004334-07.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Autos desarquivados. Anote-se no sistema, o levantamento da suspensão do incidente. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Espólio de Mário Loli para recebimento de débitos relativos às taxas de conservação do Lote 10, Quadra DW, do loteamento Thermas de Santa Bárbara II (fls. 01/03). A demanda foi julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e encargos da sucumbência (fls. 57/58). A r. sentença transitou em julgado em 20 de agosto de 2013 (fl. 61). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (fls. 65/66), as tentativas de constrição financeira via sistema BACENJUD resultaram infrutíferas (fls. 72/76). A penhora do imóvel que originou o débito foi deferida às fls. 81 e 159, expedindo-se carta precatória para a Comarca de Cerqueira César/SP para os atos de avaliação (fls. 86 e 93/139). O laudo pericial estimou o valor do lote em R$ 12.317,13 em março de 2015 (fls. 125/130), sendo devidamente homologado pela r. decisão de fl. 134. O Termo de Penhora e Depósito foi lavrado à fl. 163. O executado foi pessoalmente intimado acerca da penhora e da avaliação na pessoa de seu inventariante, mediante carta postal com aviso de recebimento cumprido em 6 de fevereiro de 2018 (fl. 180), decorrendo in albis o prazo legal sem apresentação de impugnação (fl. 181). A higidez e a validade da intimação foram expressamente reconhecidas pela r. decisão de fl. 201. A exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação atualizada (R$ 19.781,77), apresentando o demonstrativo do débito atualizado no montante de R$ 109.620,30 em maio de 2023 (fls. 209/215), pleito que foi reiterado à fl. 217. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente comporta acolhimento, visto que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 876 do Código de Processo Civil. A adjudicação constitui modalidade preferencial de expropriação no processo executivo, permitindo ao credor receber o bem penhorado diretamente para satisfação de seu crédito, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação atualizada. No caso vertente, a constrição do bem imóvel penhorado encontra-se formalizada pelo Termo de Penhora e Depósito lavrado à fl. 163. A intimação do espólio executado acerca da penhora e da avaliação pericial foi regularmente efetuada na pessoa do seu inventariante (fl. 180), em estrita observância ao disposto no artigo 876, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se a preclusão temporal em razão da ausência de impugnação do devedor no prazo legal (fl. 181), circunstância consolidada pelo pronunciamento judicial de fl. 201. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o deferimento da adjudicação exige a observância da avaliação pericial realizada nos autos e a prévia e regular intimação do executado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSENTES REQUISITOS I - Determinada a penhora de bem imóvel de propriedade da executada, é possível o exercício do direito de adjudicação do bem imóvel pelo valor da avaliação, "ex vi' do artigo 876 do Código de Processo Civil. O que não se verificou no presente caso; II - Embora tenha sido requerida a adjudicação do imóvel, o valor ofertado pelo exequente corresponde a apenas 60% do valor apurado em recente avaliação judicial, e a executada apresentou impugnação, manifestando expressa discordância. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a adjudicação pelo valor proposto, mantido o indeferimento de adjudicação do bem. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2263449-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025). A exequente pleiteia a adjudicação do Lote 10 da Quadra DW do empreendimento Thermas de Santa Bárbara II (matriculado sob o nº 10.304 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cerqueira César/SP) pelo valor da avaliação devidamente atualizado até maio de 2023, equivalente a R$ 19.781,77 (fls. 199/200 e 211). Confrontando tal montante com o valor atualizado do crédito exequendo, apurado em R$ 109.620,30 na mesma data (fls. 210/215), verifica-se que o valor do crédito supera substancialmente o valor do bem adjudicado. Com efeito, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o valor do crédito for superior ao dos bens penhorados, a adjudicação opera a satisfação e quitação apenas parcial da dívida, prosseguindo a execução em relação ao saldo remanescente. A exequente não está obrigada a efetuar qualquer depósito complementar, impondo-se o deferimento da adjudicação pelo valor atualizado da avaliação e a intimação da credora para indicar novos bens passíveis de constrição com o objetivo de buscar a satisfação integral de seu crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. referente ao imóvel consistente no Lote 10, Quadra DW, do loteamento Thermas de Santa Bárbara II, situado no Município de Águas de Santa Bárbara/SP, registrado sob a matrícula nº 10.304 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cerqueira César/SP (fls. 199/200), pelo valor da avaliação de R$ 19.781,77 (dezenove mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) com a devida atualização pela Tabela Prática do TJSP, operando-se como quitação parcial do débito exequendo. b) DETERMINO a expedição da respectiva carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse em favor da parte exequente, condicionados ao recolhimento das custas devidas; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, deduzindo o valor do bem adjudicado, bem como indique bens penhoráveis do executado para o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB: 157835/SP
MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA
OAB: 141235/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 4004334-07.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. Autos desarquivados. Anote-se no sistema, o levantamento da suspensão do incidente. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Espólio de Mário Loli para recebimento de débitos relativos às taxas de conservação do Lote 10, Quadra DW, do loteamento Thermas de Santa Bárbara II (fls. 01/03). A demanda foi julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e encargos da sucumbência (fls. 57/58). A r. sentença transitou em julgado em 20 de agosto de 2013 (fl. 61). Iniciada a fase de cumprimento de sentença (fls. 65/66), as tentativas de constrição financeira via sistema BACENJUD resultaram infrutíferas (fls. 72/76). A penhora do imóvel que originou o débito foi deferida às fls. 81 e 159, expedindo-se carta precatória para a Comarca de Cerqueira César/SP para os atos de avaliação (fls. 86 e 93/139). O laudo pericial estimou o valor do lote em R$ 12.317,13 em março de 2015 (fls. 125/130), sendo devidamente homologado pela r. decisão de fl. 134. O Termo de Penhora e Depósito foi lavrado à fl. 163. O executado foi pessoalmente intimado acerca da penhora e da avaliação na pessoa de seu inventariante, mediante carta postal com aviso de recebimento cumprido em 6 de fevereiro de 2018 (fl. 180), decorrendo in albis o prazo legal sem apresentação de impugnação (fl. 181). A higidez e a validade da intimação foram expressamente reconhecidas pela r. decisão de fl. 201. A exequente requereu a adjudicação do bem penhorado pelo valor da avaliação atualizada (R$ 19.781,77), apresentando o demonstrativo do débito atualizado no montante de R$ 109.620,30 em maio de 2023 (fls. 209/215), pleito que foi reiterado à fl. 217. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente comporta acolhimento, visto que foram preenchidos todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 876 do Código de Processo Civil. A adjudicação constitui modalidade preferencial de expropriação no processo executivo, permitindo ao credor receber o bem penhorado diretamente para satisfação de seu crédito, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação atualizada. No caso vertente, a constrição do bem imóvel penhorado encontra-se formalizada pelo Termo de Penhora e Depósito lavrado à fl. 163. A intimação do espólio executado acerca da penhora e da avaliação pericial foi regularmente efetuada na pessoa do seu inventariante (fl. 180), em estrita observância ao disposto no artigo 876, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Operou-se a preclusão temporal em razão da ausência de impugnação do devedor no prazo legal (fl. 181), circunstância consolidada pelo pronunciamento judicial de fl. 201. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que o deferimento da adjudicação exige a observância da avaliação pericial realizada nos autos e a prévia e regular intimação do executado: "APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE VERBAS CONDOMINIAIS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSENTES REQUISITOS I - Determinada a penhora de bem imóvel de propriedade da executada, é possível o exercício do direito de adjudicação do bem imóvel pelo valor da avaliação, "ex vi' do artigo 876 do Código de Processo Civil. O que não se verificou no presente caso; II - Embora tenha sido requerida a adjudicação do imóvel, o valor ofertado pelo exequente corresponde a apenas 60% do valor apurado em recente avaliação judicial, e a executada apresentou impugnação, manifestando expressa discordância. Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais para a adjudicação pelo valor proposto, mantido o indeferimento de adjudicação do bem. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2263449-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2025; Data de Registro: 12/11/2025). A exequente pleiteia a adjudicação do Lote 10 da Quadra DW do empreendimento Thermas de Santa Bárbara II (matriculado sob o nº 10.304 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cerqueira César/SP) pelo valor da avaliação devidamente atualizado até maio de 2023, equivalente a R$ 19.781,77 (fls. 199/200 e 211). Confrontando tal montante com o valor atualizado do crédito exequendo, apurado em R$ 109.620,30 na mesma data (fls. 210/215), verifica-se que o valor do crédito supera substancialmente o valor do bem adjudicado. Com efeito, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o valor do crédito for superior ao dos bens penhorados, a adjudicação opera a satisfação e quitação apenas parcial da dívida, prosseguindo a execução em relação ao saldo remanescente. A exequente não está obrigada a efetuar qualquer depósito complementar, impondo-se o deferimento da adjudicação pelo valor atualizado da avaliação e a intimação da credora para indicar novos bens passíveis de constrição com o objetivo de buscar a satisfação integral de seu crédito. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. referente ao imóvel consistente no Lote 10, Quadra DW, do loteamento Thermas de Santa Bárbara II, situado no Município de Águas de Santa Bárbara/SP, registrado sob a matrícula nº 10.304 perante o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cerqueira César/SP (fls. 199/200), pelo valor da avaliação de R$ 19.781,77 (dezenove mil, setecentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos) com a devida atualização pela Tabela Prática do TJSP, operando-se como quitação parcial do débito exequendo. b) DETERMINO a expedição da respectiva carta de adjudicação e de mandado de imissão na posse em favor da parte exequente, condicionados ao recolhimento das custas devidas; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente demonstrativo atualizado do saldo devedor remanescente, deduzindo o valor do bem adjudicado, bem como indique bens penhoráveis do executado para o regular prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)