4004326-49.2026.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004326-49.2026.8.26.0704/SP AUTOR : OBJETIVO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DE MOURA (OAB SP236066) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Objetivo Assessoria Administrativa Ltda ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo S.A.) (Evento 1). A autora alega que administra o imóvel situado na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, nº 560, São Paulo/SP, onde formulou pedido de ligação nova para instalação de medidor adicional (Evento 1). Afirma que a ré permaneceu inerte e que, nos dias 28/04/2026 e 29/04/2026, prepostos da concessionária compareceram ao local acompanhados de supostos policiais, intervindo no centro de medição sem formalização, com desligamento da energia das câmeras e remoção indevida do medidor responsável pela iluminação comum, alarmes e fechaduras eletrônicas (Evento 1). Pleiteou a concessão de liminar para restabelecimento do serviço e devolução do equipamento, além da procedência dos pedidos para confirmação da tutela, explicação formal sobre as instalações, indenização por danos materiais a apurar e compensação por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré proceda, no prazo improrrogável de 24 horas, ao restabelecimento integral do fornecimento de energia, reinstalação do medidor removido e regularização do sistema elétrico do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 , limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (Evento 7). A autora noticiou o descumprimento da medida liminar (Evento 19), ensejando a prolação de decisão que acolheu o reforço coercitivo, fixou o prazo de 48 horas para cumprimento e majorou as astreintes para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, ressaltando a validade da citação/intimação eletrônica confirmada nos autos (Evento 22). A ré apresentou petições sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da ausência de indicação do número da instalação/sala pela autora, pleiteando o afastamento das astreintes (Eventos 29 e 41). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Evento 31). No mérito, alegou a regularidade de sua atuação fiscalizatória, sustentando ter constatado irregularidade consistente em ligação direta de fase sem passagem pelo terminal do medidor nas Unidades Consumidoras nº 85197327 e nº 85197505, o que motivou a lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 70404132128 e nº 70404132129 no dia 30/04/2026 (Evento 31). Defendeu o direito de promover a recuperação de consumo não faturado, a legalidade das cobranças, a inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica, requerendo a total improcedência da demanda (Evento 31). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a ausência de entrega de qualquer documentação no momento das diligências (Evento 48). Em petição de fatos supervenientes, a autora comunicou que prepostos da ré compareceram novamente ao imóvel em 05/06/2026 e deslacraram a caixa de medidores, deixando os lacres abandonados no local sem realizar a regularização determinada judicialmente (Evento 40). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 43), a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao DEIC (Evento 50). A autora concordou com a prova testemunhal, exigindo a prévia identificação e qualificação individualizada de todos os colaboradores da ré que participaram das diligências no imóvel (Eventos 52 e 53). É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo. . Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como fatos incontroversos , sobre os quais não recairá a atividade probatória: a existência da relação jurídica de fornecimento de energia elétrica no endereço da Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, nº 560/566, São Paulo/SP; a realização de diligências por prepostos da concessionária ré no local nos dias 28/04/2026, 29/04/2026 e 05/06/2026 (Evento 1, Evento 31 e Evento 40); a efetiva remoção física de um medidor de energia do centro de medição no dia 29/04/2026 (Evento 1 e Evento 31); e o cadastramento das Unidades Consumidoras nº 85197327 e nº 85197505 no referido endereço (Evento 31). Por outro lado, delimito como questões de fato controvertidas , sobre as quais recairá a instrução probatória: A existência ou não de irregularidade ou alteração técnica nos medidores e nas instalações elétricas do imóvel, especificamente quanto à ocorrência de ligação direta de fase sem passagem pelo terminal do medidor , capaz de justificar a lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 70404132128 e nº 70404132129 e a substituição de equipamentos (Evento 31). A observância das normas regulamentares da ANEEL durante as inspeções realizadas, em especial a garantia do contraditório no ato da fiscalização, a efetiva entrega de cópias do TOI e ordens de serviço aos representantes da autora contemporaneamente às diligências e a integridade da lacração da caixa de medição (Evento 1, Evento 31, Evento 40 e Evento 48). A ocorrência ou não de real impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial pela ré, sob a alegação de falta de identificação do número da instalação/sala, confrontada com o livre acesso dos prepostos ao centro de medição em sucessivas oportunidades (Evento 29, Evento 40 e Evento 41). A ocorrência, extensão e nexo causal referente aos prejuízos materiais alegados pela autora decorrentes do desligamento dos sistemas de segurança, alarme, iluminação de áreas comuns e fechaduras eletrônicas, bem como a caracterização de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica capaz de fundamentar a pretensão de indenização por danos morais (Evento 1, Evento 31 e Evento 48). Em relação à manutenção da tutela de urgência e ao dever de regularização da prestação de serviço essencial de energia elétrica no imóvel, orienta-se a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte ré contra decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária, posteriormente majorada. Pretensão de cassação da liminar, com alegações de ausência de pedido expresso na inicial, impossibilidade material de cumprimento, inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e excesso da multa fixada. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. Incomprovada. Registros unilaterais de diligências da concessionária indicam tentativas de cumprimento da liminar, mas não afastam, por ora, a plausibilidade da decisão judicial que determinou a religação. Eventuais óbices técnicos e operacionais devem ser analisados na fase de cumprimento da tutela, não servindo, nesta fase de cognição sumária, como fundamento idôneo para infirmar a validade do provimento antecipatório. TUTELA DE URGÊNCIA. Presença dos requisitos. Probabilidade do direito evidenciada por documentos que indicam cobrança indevida amparada em período posterior ao furto de medidor. Risco de dano demonstrado pela interrupção de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do inciso I, do art. 10, da Lei nº 7.783/89. Requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 preenchidos. DECISÃO "EXTRA PETITA". Inocorrência. Pedido de exclusão do débito e de regularização da unidade consumidora guarda relação lógica com a retomada do fornecimento. Interpretação sistemática do pedido, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC/15, permite a concessão de tutela compatível com a causa de pedir, sem extrapolação dos limites da demanda. MULTA COMINATÓRIA. Excesso. Inocorrência. Multa cominatória possui natureza coercitiva (CPC/15, art. 537, §1º), sendo cabível a fixação de valor suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Valor diário de R$ 500,00 e teto de R$ 15.000,00 fixados com moderação, em consonância com a essencialidade do serviço e a resistência da agravante ao cumprimento da ordem judicial. RAZOABILIDADE DO PRAZO. Alegação insuficiente para afastamento da multa. Prazo de 24 horas não se mostra, isoladamente, desarrazoado, especialmente porque já havia sido fixado anteriormente prazo de 5 dias úteis na decisão liminar, regularmente intimada em 16/05/2025, mais de um mês antes da majoração impugnada. Aplicação do §1º do art. 537 do CPC/15. Inviabilidade de afastamento automático da multa com base exclusiva na alegada insuficiência do prazo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179134-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) . Distribuição do Ônus da Prova e Inversão ope judicis A relação jurídica travada entre as partes é incontroversamente de consumo, enquadrando-se a autora como usuária do serviço público essencial e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação ao funcionamento interno dos equipamentos de medição e ao monopólio das operações do sistema elétrico mantido pela concessionária, aliada à verossimilhança de suas alegações quanto às intervenções desprovidas de documentação imediata (Evento 1, Evento 40 e Evento 48), determino a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da inversão probatória ora deferida, incumbe à concessionária ré o ônus de provar : a regularidade técnica das instalações e dos medidores antes da inspeção; a existência fática da alegada ligação direta de fase sem registro de consumo; a estrita observância do procedimento administrativo de fiscalização previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; a entrega contemporânea de notificação e documentos aos ocupantes ou administradores do imóvel no ato da inspeção; e a impossibilidade fática justificável que teria impedido o imediato cumprimento da ordem de reinstalação do medidor (Evento 29, Evento 31 e Evento 41). Por sua vez, permanece com a autora o ônus estático da prova , nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração específica dos danos materiais concretos alegadamente suportados e dos fatos constitutivos da alegada lesão à sua honra objetiva (Evento 1). Delimitação dos Meios de Prova, Nomeação do Perito e Determinações Instrutórias Para a instrução do feito, defiro os seguintes meios de prova: Provação pericial de engenharia elétrica , por se mostrar indispensável para averiguar a integridade técnica dos medidores e do centro de medição do imóvel, a existência ou não de ligação direta de fase sem registro de consumo a respaldar a lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 70404132128 e nº 70404132129, a adequação do sistema elétrico e a extensão do deslacramento comunicado nos autos (Evento 31 e Evento 40). Para a realização da perícia técnica, nomeio como perito do juízo o engenheiro Joaquim Alves da Costa Junior , profissional devidamente cadastrado e habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o adiantamento das verbas honorárias periciais incumbirá integralmente à ré Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel) , que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo. Prova testemunhal , requerida por ambas as partes (Eventos 50 e 52). Em atenção ao princípio da paridade de armas e à cooperação processual, acolho a manifestação da autora (Eventos 52 e 53) e determino que a ré promova a prévia identificação e qualificação individualizada de todos os técnicos e prepostos que participaram das diligências realizadas no imóvel nos dias 28/04/2026, 29/04/2026, 25/05/2026 e 05/06/2026 (Evento 1, Evento 31 e Evento 40), declinando seus nomes completos, números de documentos de identidade, funções e datas específicas de atuação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e vedação de oitiva de prepostos não identificados. Designarei audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas oportunamente, após a conclusão do laudo pericial, garantindo às partes o direito de arrolar suas testemunhas no prazo legal posterior à juntada da prova técnica. Indefero a expedição de ofício ao DEIC , requerida pela ré (Evento 50), por se revelar diligência desnecessária e protelatória ao deslinde da causa cível, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a regularidade da fiscalização e a ocorrência de infrações de medição serão devidamente apuradas por meio da prova pericial e da instrução testemunhal admitidas neste provimento. Rejeito o pedido de afastamento ou revogação das astreintes formulado pela ré nas petições dos Eventos 29 e 41. Conforme demonstram os elementos probatórios constantes dos autos, os agentes e técnicos da concessionária tiveram livre e reiterado acesso ao centro de medição do imóvel em diversas oportunidades (Evento 40 e Evento 48), inclusive para realizar deslacrações e inspeções nos equipamentos, o que desconstrói a alegação de óbice fático decorrente da suposta incerteza quanto à identificação da unidade consumidora. Permanecem hígidas a tutela coercitiva e a majoração de multa cominatória impostas na decisão do Evento 22. Em observância ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou requeiram ajustes quanto ao presente saneamento e à delimitação das provas, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se as partes e o perito nomeado com celeridade. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Autor OBJETIVO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
JOÃO BATISTA DE MOURA
OAB: 236066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004326-49.2026.8.26.0704/SP AUTOR : OBJETIVO ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA DE MOURA (OAB SP236066) RÉU : ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Objetivo Assessoria Administrativa Ltda ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel Distribuição São Paulo S.A.) (Evento 1). A autora alega que administra o imóvel situado na Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, nº 560, São Paulo/SP, onde formulou pedido de ligação nova para instalação de medidor adicional (Evento 1). Afirma que a ré permaneceu inerte e que, nos dias 28/04/2026 e 29/04/2026, prepostos da concessionária compareceram ao local acompanhados de supostos policiais, intervindo no centro de medição sem formalização, com desligamento da energia das câmeras e remoção indevida do medidor responsável pela iluminação comum, alarmes e fechaduras eletrônicas (Evento 1). Pleiteou a concessão de liminar para restabelecimento do serviço e devolução do equipamento, além da procedência dos pedidos para confirmação da tutela, explicação formal sobre as instalações, indenização por danos materiais a apurar e compensação por danos morais (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré proceda, no prazo improrrogável de 24 horas, ao restabelecimento integral do fornecimento de energia, reinstalação do medidor removido e regularização do sistema elétrico do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 , limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (Evento 7). A autora noticiou o descumprimento da medida liminar (Evento 19), ensejando a prolação de decisão que acolheu o reforço coercitivo, fixou o prazo de 48 horas para cumprimento e majorou as astreintes para R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, ressaltando a validade da citação/intimação eletrônica confirmada nos autos (Evento 22). A ré apresentou petições sustentando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer diante da ausência de indicação do número da instalação/sala pela autora, pleiteando o afastamento das astreintes (Eventos 29 e 41). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (Evento 31). No mérito, alegou a regularidade de sua atuação fiscalizatória, sustentando ter constatado irregularidade consistente em ligação direta de fase sem passagem pelo terminal do medidor nas Unidades Consumidoras nº 85197327 e nº 85197505, o que motivou a lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 70404132128 e nº 70404132129 no dia 30/04/2026 (Evento 31). Defendeu o direito de promover a recuperação de consumo não faturado, a legalidade das cobranças, a inexistência de danos materiais e a inaplicabilidade de indenização por dano moral à pessoa jurídica, requerendo a total improcedência da demanda (Evento 31). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a ausência de entrega de qualquer documentação no momento das diligências (Evento 48). Em petição de fatos supervenientes, a autora comunicou que prepostos da ré compareceram novamente ao imóvel em 05/06/2026 e deslacraram a caixa de medidores, deixando os lacres abandonados no local sem realizar a regularização determinada judicialmente (Evento 40). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 43), a ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica, oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao DEIC (Evento 50). A autora concordou com a prova testemunhal, exigindo a prévia identificação e qualificação individualizada de todos os colaboradores da ré que participaram das diligências no imóvel (Eventos 52 e 53). É o relatório do essencial. Passo a sanear e organizar o processo. . Delimitação das Questões Fáticas Controvertidas Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como fatos incontroversos , sobre os quais não recairá a atividade probatória: a existência da relação jurídica de fornecimento de energia elétrica no endereço da Avenida Dr. Guilherme Dumont Villares, nº 560/566, São Paulo/SP; a realização de diligências por prepostos da concessionária ré no local nos dias 28/04/2026, 29/04/2026 e 05/06/2026 (Evento 1, Evento 31 e Evento 40); a efetiva remoção física de um medidor de energia do centro de medição no dia 29/04/2026 (Evento 1 e Evento 31); e o cadastramento das Unidades Consumidoras nº 85197327 e nº 85197505 no referido endereço (Evento 31). Por outro lado, delimito como questões de fato controvertidas , sobre as quais recairá a instrução probatória: A existência ou não de irregularidade ou alteração técnica nos medidores e nas instalações elétricas do imóvel, especificamente quanto à ocorrência de ligação direta de fase sem passagem pelo terminal do medidor , capaz de justificar a lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 70404132128 e nº 70404132129 e a substituição de equipamentos (Evento 31). A observância das normas regulamentares da ANEEL durante as inspeções realizadas, em especial a garantia do contraditório no ato da fiscalização, a efetiva entrega de cópias do TOI e ordens de serviço aos representantes da autora contemporaneamente às diligências e a integridade da lacração da caixa de medição (Evento 1, Evento 31, Evento 40 e Evento 48). A ocorrência ou não de real impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial pela ré, sob a alegação de falta de identificação do número da instalação/sala, confrontada com o livre acesso dos prepostos ao centro de medição em sucessivas oportunidades (Evento 29, Evento 40 e Evento 41). A ocorrência, extensão e nexo causal referente aos prejuízos materiais alegados pela autora decorrentes do desligamento dos sistemas de segurança, alarme, iluminação de áreas comuns e fechaduras eletrônicas, bem como a caracterização de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica capaz de fundamentar a pretensão de indenização por danos morais (Evento 1, Evento 31 e Evento 48). Em relação à manutenção da tutela de urgência e ao dever de regularização da prestação de serviço essencial de energia elétrica no imóvel, orienta-se a jurisprudência da Egrégia Corte Estadual: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte ré contra decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, sob pena de multa diária, posteriormente majorada. Pretensão de cassação da liminar, com alegações de ausência de pedido expresso na inicial, impossibilidade material de cumprimento, inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e excesso da multa fixada. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO. Incomprovada. Registros unilaterais de diligências da concessionária indicam tentativas de cumprimento da liminar, mas não afastam, por ora, a plausibilidade da decisão judicial que determinou a religação. Eventuais óbices técnicos e operacionais devem ser analisados na fase de cumprimento da tutela, não servindo, nesta fase de cognição sumária, como fundamento idôneo para infirmar a validade do provimento antecipatório. TUTELA DE URGÊNCIA. Presença dos requisitos. Probabilidade do direito evidenciada por documentos que indicam cobrança indevida amparada em período posterior ao furto de medidor. Risco de dano demonstrado pela interrupção de serviço público essencial, nos termos do art. 22 do CDC e do inciso I, do art. 10, da Lei nº 7.783/89. Requisitos do art. 300, caput, do CPC/15 preenchidos. DECISÃO "EXTRA PETITA". Inocorrência. Pedido de exclusão do débito e de regularização da unidade consumidora guarda relação lógica com a retomada do fornecimento. Interpretação sistemática do pedido, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC/15, permite a concessão de tutela compatível com a causa de pedir, sem extrapolação dos limites da demanda. MULTA COMINATÓRIA. Excesso. Inocorrência. Multa cominatória possui natureza coercitiva (CPC/15, art. 537, §1º), sendo cabível a fixação de valor suficiente para compelir o cumprimento da obrigação. Valor diário de R$ 500,00 e teto de R$ 15.000,00 fixados com moderação, em consonância com a essencialidade do serviço e a resistência da agravante ao cumprimento da ordem judicial. RAZOABILIDADE DO PRAZO. Alegação insuficiente para afastamento da multa. Prazo de 24 horas não se mostra, isoladamente, desarrazoado, especialmente porque já havia sido fixado anteriormente prazo de 5 dias úteis na decisão liminar, regularmente intimada em 16/05/2025, mais de um mês antes da majoração impugnada. Aplicação do §1º do art. 537 do CPC/15. Inviabilidade de afastamento automático da multa com base exclusiva na alegada insuficiência do prazo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179134-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2025; Data de Registro: 25/06/2025) . Distribuição do Ônus da Prova e Inversão ope judicis A relação jurídica travada entre as partes é incontroversamente de consumo, enquadrando-se a autora como usuária do serviço público essencial e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação ao funcionamento interno dos equipamentos de medição e ao monopólio das operações do sistema elétrico mantido pela concessionária, aliada à verossimilhança de suas alegações quanto às intervenções desprovidas de documentação imediata (Evento 1, Evento 40 e Evento 48), determino a inversão do ônus da prova , com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência da inversão probatória ora deferida, incumbe à concessionária ré o ônus de provar : a regularidade técnica das instalações e dos medidores antes da inspeção; a existência fática da alegada ligação direta de fase sem registro de consumo; a estrita observância do procedimento administrativo de fiscalização previsto na Resolução ANEEL nº 1.000/2021; a entrega contemporânea de notificação e documentos aos ocupantes ou administradores do imóvel no ato da inspeção; e a impossibilidade fática justificável que teria impedido o imediato cumprimento da ordem de reinstalação do medidor (Evento 29, Evento 31 e Evento 41). Por sua vez, permanece com a autora o ônus estático da prova , nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto à demonstração específica dos danos materiais concretos alegadamente suportados e dos fatos constitutivos da alegada lesão à sua honra objetiva (Evento 1). Delimitação dos Meios de Prova, Nomeação do Perito e Determinações Instrutórias Para a instrução do feito, defiro os seguintes meios de prova: Provação pericial de engenharia elétrica , por se mostrar indispensável para averiguar a integridade técnica dos medidores e do centro de medição do imóvel, a existência ou não de ligação direta de fase sem registro de consumo a respaldar a lavratura dos Termos de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 70404132128 e nº 70404132129, a adequação do sistema elétrico e a extensão do deslacramento comunicado nos autos (Evento 31 e Evento 40). Para a realização da perícia técnica, nomeio como perito do juízo o engenheiro Joaquim Alves da Costa Junior , profissional devidamente cadastrado e habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em razão da inversão do ônus da prova operada em favor da consumidora (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), o adiantamento das verbas honorárias periciais incumbirá integralmente à ré Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel) , que deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do valor pelo Juízo. Prova testemunhal , requerida por ambas as partes (Eventos 50 e 52). Em atenção ao princípio da paridade de armas e à cooperação processual, acolho a manifestação da autora (Eventos 52 e 53) e determino que a ré promova a prévia identificação e qualificação individualizada de todos os técnicos e prepostos que participaram das diligências realizadas no imóvel nos dias 28/04/2026, 29/04/2026, 25/05/2026 e 05/06/2026 (Evento 1, Evento 31 e Evento 40), declinando seus nomes completos, números de documentos de identidade, funções e datas específicas de atuação, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e vedação de oitiva de prepostos não identificados. Designarei audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas oportunamente, após a conclusão do laudo pericial, garantindo às partes o direito de arrolar suas testemunhas no prazo legal posterior à juntada da prova técnica. Indefero a expedição de ofício ao DEIC , requerida pela ré (Evento 50), por se revelar diligência desnecessária e protelatória ao deslinde da causa cível, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que a regularidade da fiscalização e a ocorrência de infrações de medição serão devidamente apuradas por meio da prova pericial e da instrução testemunhal admitidas neste provimento. Rejeito o pedido de afastamento ou revogação das astreintes formulado pela ré nas petições dos Eventos 29 e 41. Conforme demonstram os elementos probatórios constantes dos autos, os agentes e técnicos da concessionária tiveram livre e reiterado acesso ao centro de medição do imóvel em diversas oportunidades (Evento 40 e Evento 48), inclusive para realizar deslacrações e inspeções nos equipamentos, o que desconstrói a alegação de óbice fático decorrente da suposta incerteza quanto à identificação da unidade consumidora. Permanecem hígidas a tutela coercitiva e a majoração de multa cominatória impostas na decisão do Evento 22. Em observância ao disposto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem eventuais esclarecimentos ou requeiram ajustes quanto ao presente saneamento e à delimitação das provas, findo o qual esta decisão se tornará estável. Intimem-se as partes e o perito nomeado com celeridade. Intime-se.