Detalhe do processo

4004324-23.2025.8.26.0152

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004324-23.2025.8.26.0152/SP AUTOR : FBI LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA ETEROVIC (OAB SP445255) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) AUTOR : DEMOLIDORA FBI LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA ETEROVIC (OAB SP445255) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, anotando-se que não há questões preliminares a serem analisadas, bem como inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. Diante da contestação apresentada, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com bursite trocantérica bilateral e recebeu prescrição para realização dos procedimentos e utilização dos materiais descritos na petição inicial, cujo custeio não foi autorizado nos termos solicitados. Divergem as partes quanto: a) à necessidade e à adequação dos procedimentos prescritos pelo médico que assiste o autor; b) à pertinência dos materiais e medicamentos indicados e à possibilidade de substituição por outros de eficácia e segurança equivalentes; c) à legitimidade da negativa de cobertura; e d) à configuração e à extensão de eventual dano moral sofrido pelo autor. O ônus probatório não deverá seguir integralmente a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois há fundamento para sua distribuição dinâmica. A ré detém o conhecimento técnico e o domínio das informações relacionadas aos procedimentos administrativos e médicos que fundamentaram a negativa, possuindo maior facilidade para demonstrar a correção de sua atuação. Por outro lado, atribuir ao autor o encargo de comprovar, sem auxílio técnico, a necessidade e a adequação de cada procedimento prescrito por seu médico representaria ônus excessivo e de difícil cumprimento. A relação em discussão é de consumo e o autor apresenta hipossuficiência técnica, o que também autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá ao autor demonstrar os danos sofridos, enquanto a ré deverá comprovar a legitimidade da negativa de cobertura, inclusive a alegada ausência de pertinência técnica dos procedimentos e materiais prescritos. Porque o processo não se encontra apto para julgamento, defiro a prova pericial pretendida pela ré (evento 34) e nomeio como perito o médico Fabio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com) , o qual deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação e, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais e estimativa do tempo necessário para a realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apurar: a) o atual quadro clínico do autor; b) se os procedimentos de bloqueio de nervos periféricos, punção articular diagnóstica ou terapêutica, enxerto cartilaginoso, radioscopia e viscossuplementação com ácido hialurônico são necessários e adequados ao tratamento da bursite trocantérica bilateral diagnosticada; c) se os materiais e medicamentos prescritos são necessários à realização do tratamento; e d) se existem alternativas terapêuticas ou materiais de eficácia e segurança equivalentes. Em caso de anuência do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem os quesitos que julgarem pertinentes, indiquem assistentes técnicos e, se o caso, arguam impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Após a fixação dos honorários, caberá à ré, que requereu a perícia, providenciar o respectivo depósito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito, abra-se vista ao perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá atender aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. A data de eventual exame deverá ser informada previamente, para que as partes tenham ciência do ato, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, ressaltando-se que, no prazo de cinco dias, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o qual o provimento se tornará estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor DEMOLIDORA FBI LTDA

Autor FBI LOCACAO DE BENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

VITÓRIA ETEROVIC

OAB: 445255/SP

DIEGO SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 500711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004324-23.2025.8.26.0152/SP AUTOR : FBI LOCACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA ETEROVIC (OAB SP445255) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) AUTOR : DEMOLIDORA FBI LTDA ADVOGADO(A) : VITÓRIA ETEROVIC (OAB SP445255) ADVOGADO(A) : DIEGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP500711) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, anotando-se que não há questões preliminares a serem analisadas, bem como inexiste fundamento para a extinção prematura do processo sem resolução do mérito, pois, por ora, encontram-se presentes todas as condições da ação e pressupostos processuais. Diante da contestação apresentada, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, foi diagnosticado com bursite trocantérica bilateral e recebeu prescrição para realização dos procedimentos e utilização dos materiais descritos na petição inicial, cujo custeio não foi autorizado nos termos solicitados. Divergem as partes quanto: a) à necessidade e à adequação dos procedimentos prescritos pelo médico que assiste o autor; b) à pertinência dos materiais e medicamentos indicados e à possibilidade de substituição por outros de eficácia e segurança equivalentes; c) à legitimidade da negativa de cobertura; e d) à configuração e à extensão de eventual dano moral sofrido pelo autor. O ônus probatório não deverá seguir integralmente a regra prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois há fundamento para sua distribuição dinâmica. A ré detém o conhecimento técnico e o domínio das informações relacionadas aos procedimentos administrativos e médicos que fundamentaram a negativa, possuindo maior facilidade para demonstrar a correção de sua atuação. Por outro lado, atribuir ao autor o encargo de comprovar, sem auxílio técnico, a necessidade e a adequação de cada procedimento prescrito por seu médico representaria ônus excessivo e de difícil cumprimento. A relação em discussão é de consumo e o autor apresenta hipossuficiência técnica, o que também autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá ao autor demonstrar os danos sofridos, enquanto a ré deverá comprovar a legitimidade da negativa de cobertura, inclusive a alegada ausência de pertinência técnica dos procedimentos e materiais prescritos. Porque o processo não se encontra apto para julgamento, defiro a prova pericial pretendida pela ré (evento 34) e nomeio como perito o médico Fabio Tadeu Panza (fabio.pnz@gmail.com) , o qual deverá ser intimado para tomar ciência da nomeação e, no prazo de cinco dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de sua especialização, contatos profissionais e estimativa do tempo necessário para a realização dos trabalhos, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. O perito deverá apurar: a) o atual quadro clínico do autor; b) se os procedimentos de bloqueio de nervos periféricos, punção articular diagnóstica ou terapêutica, enxerto cartilaginoso, radioscopia e viscossuplementação com ácido hialurônico são necessários e adequados ao tratamento da bursite trocantérica bilateral diagnosticada; c) se os materiais e medicamentos prescritos são necessários à realização do tratamento; e d) se existem alternativas terapêuticas ou materiais de eficácia e segurança equivalentes. Em caso de anuência do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, apresentem os quesitos que julgarem pertinentes, indiquem assistentes técnicos e, se o caso, arguam impedimento ou suspeição, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo comum de cinco dias. Após a fixação dos honorários, caberá à ré, que requereu a perícia, providenciar o respectivo depósito no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Com o depósito, abra-se vista ao perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá atender aos requisitos previstos no artigo 473 do Código de Processo Civil. A data de eventual exame deverá ser informada previamente, para que as partes tenham ciência do ato, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, ressaltando-se que, no prazo de cinco dias, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o qual o provimento se tornará estável. Intimem-se.