4004316-57.2025.8.26.0019
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004316-57.2025.8.26.0019/SP AUTOR : MILENI MARTINS DINIZ ADVOGADO(A) : OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB SP263991) AUTOR : ROSELI MARTINS DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB SP263991) RÉU : HOSPITAL SAO LUCAS S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : SAO LUCAS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, ACOLHO o pedido de retificação do valor da causa, sobre o qual houve expressa concordância das autoras na réplica. Diante da cumulação de pretensões de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as Autoras indiquem o valor exato que deve ser atribuído à causa, discriminando o montante correspondente a cada pedido. DESACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, corroborada pela documentação apresentada. No mais, DOU o feito por SANEADO e fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS os seguintes: a) A adequação, regularidade e diligência dos atendimentos médicos prestados ao paciente Sr. Márcio José Diniz nos dias 04/01/2024, 05/01/2024, 08/01/2024 e 09/01/2024 perante os estabelecimentos e prepostos dos requeridos, especialmente quanto ao diagnóstico inicial e à alta médica concedida em 08/01/2024; b) A verificação de eventual erro de diagnóstico ou de diagnóstico tardio da infecção respiratória (broncopneumonia) e o momento oportuno para o início da antibioticoterapia e do protocolo de sepse; c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta assistencial dos Réus e o óbito do paciente por choque séptico, ou se o evento decorreu da evolução natural e imprevisível da doença; d) A aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance no âmbito da responsabilidade médica ao caso concreto, apurando-se se a conduta adotada privou o paciente de uma oportunidade real e concreta de sobrevida ou cura; e) A ocorrência de danos morais e materiais (pensão mensal ou em parcela única) alegados pelas Autoras e os parâmetros para a mensuração do valor indenizatório. Em virtude da relação de consumo e da hipossuficiência técnica das consumidoras em relação à estrutura hospitalar e à operadora de plano de saúde (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), INVERTO o ônus da prova em favor das autoras. Incumbe aos requeridos , SÃO LUCAS SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO LUCAS S.A. , o ônus de comprovar a adequação técnica dos procedimentos médicos adotados, a observância às diretrizes clínicas aplicáveis e a inexistência de falha no serviço prestado. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica especializada nas áreas de Pneumologia, Infectologia e Clínica Médica. DETERMINO à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito especialista, que deverá estimar seus honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, mas diante da inversão do ônus da prova e do interesse da requerida na prova técnica para afastar o nexo causal, DETERMINO que os honorários periciais sejam depositados pela requerida em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que acolher a proposta do perito. Após a designação da data da perícia , INTIME-SE o autor para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá responder, de forma minuciosa e fundamentada, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO : a) As condutas médicas adotadas nos atendimentos prestados ao paciente Sr. Márcio José Diniz nos dias 04/01/2024, 05/01/2024, 08/01/2024 e 09/01/2024 observaram a boa prática médica de urgência e as diretrizes clínicas para infecções respiratórias? b) Na triagem realizada em 08/01/2024, diante do quadro de pneumonia e da alteração dos sinais vitais registrados (pressão arterial 76x53 mmHg, frequência cardíaca 115 bpm e temperatura 35,4 ºC), a concessão de alta domiciliar com medicação oral era indicada ou havia recomendação técnica para retenção e internação imediata? c) O tempo decorrido para o início do tratamento com antibióticos endovenosos e a abertura do protocolo de sepse no dia 09/01/2024 interferiu de forma determinante no desfecho clínico do paciente? d) A conduta médica adotada em 08/01/2024 reduziu de forma concreta e mensurável a probabilidade de sobrevida do paciente? e) O óbito por choque séptico decorrente de broncopneumonia decorreu de falha na prestação dos serviços médicos ou resultou de evolução fulminante e imprevisível da patologia? Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos. Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O(A) EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito, que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes. Desde logo, INDEFIRO a prova oral, eis que a sua utilização é apenas subsidiária e, em vista das provas produzidas e que estão por ser produzidas, a sua implementação afigura-se absolutamente desnecessária. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HOSPITAL SAO LUCAS S.A
Autor MILENI MARTINS DINIZ
Autor ROSELI MARTINS DOS SANTOS DINIZ
Réu SAO LUCAS SAUDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR ALVES DE CARVALHO
OAB: 263991/SP
FERNANDO MACHADO BIANCHI
OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004316-57.2025.8.26.0019/SP AUTOR : MILENI MARTINS DINIZ ADVOGADO(A) : OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB SP263991) AUTOR : ROSELI MARTINS DOS SANTOS DINIZ ADVOGADO(A) : OSMAR ALVES DE CARVALHO (OAB SP263991) RÉU : HOSPITAL SAO LUCAS S.A ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) RÉU : SAO LUCAS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM SANEADOR. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, ACOLHO o pedido de retificação do valor da causa, sobre o qual houve expressa concordância das autoras na réplica. Diante da cumulação de pretensões de indenização por danos morais e materiais, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as Autoras indiquem o valor exato que deve ser atribuído à causa, discriminando o montante correspondente a cada pedido. DESACOLHO a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, eis que não há provas a afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor, corroborada pela documentação apresentada. No mais, DOU o feito por SANEADO e fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS os seguintes: a) A adequação, regularidade e diligência dos atendimentos médicos prestados ao paciente Sr. Márcio José Diniz nos dias 04/01/2024, 05/01/2024, 08/01/2024 e 09/01/2024 perante os estabelecimentos e prepostos dos requeridos, especialmente quanto ao diagnóstico inicial e à alta médica concedida em 08/01/2024; b) A verificação de eventual erro de diagnóstico ou de diagnóstico tardio da infecção respiratória (broncopneumonia) e o momento oportuno para o início da antibioticoterapia e do protocolo de sepse; c) A existência de nexo de causalidade entre a conduta assistencial dos Réus e o óbito do paciente por choque séptico, ou se o evento decorreu da evolução natural e imprevisível da doença; d) A aplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance no âmbito da responsabilidade médica ao caso concreto, apurando-se se a conduta adotada privou o paciente de uma oportunidade real e concreta de sobrevida ou cura; e) A ocorrência de danos morais e materiais (pensão mensal ou em parcela única) alegados pelas Autoras e os parâmetros para a mensuração do valor indenizatório. Em virtude da relação de consumo e da hipossuficiência técnica das consumidoras em relação à estrutura hospitalar e à operadora de plano de saúde (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), INVERTO o ônus da prova em favor das autoras. Incumbe aos requeridos , SÃO LUCAS SAÚDE S/A e HOSPITAL SÃO LUCAS S.A. , o ônus de comprovar a adequação técnica dos procedimentos médicos adotados, a observância às diretrizes clínicas aplicáveis e a inexistência de falha no serviço prestado. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção de prova pericial médica especializada nas áreas de Pneumologia, Infectologia e Clínica Médica. DETERMINO à Serventia que diligencie junto ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) para indicação de perito especialista, que deverá estimar seus honorários. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, mas diante da inversão do ônus da prova e do interesse da requerida na prova técnica para afastar o nexo causal, DETERMINO que os honorários periciais sejam depositados pela requerida em conta judicial vinculada a este processo, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da decisão que acolher a proposta do perito. Após a designação da data da perícia , INTIME-SE o autor para comparecimento ao local indicado, sob pena de preclusão da prova. O laudo pericial deverá responder, de forma minuciosa e fundamentada, aos seguintes QUESITOS DO JUÍZO : a) As condutas médicas adotadas nos atendimentos prestados ao paciente Sr. Márcio José Diniz nos dias 04/01/2024, 05/01/2024, 08/01/2024 e 09/01/2024 observaram a boa prática médica de urgência e as diretrizes clínicas para infecções respiratórias? b) Na triagem realizada em 08/01/2024, diante do quadro de pneumonia e da alteração dos sinais vitais registrados (pressão arterial 76x53 mmHg, frequência cardíaca 115 bpm e temperatura 35,4 ºC), a concessão de alta domiciliar com medicação oral era indicada ou havia recomendação técnica para retenção e internação imediata? c) O tempo decorrido para o início do tratamento com antibióticos endovenosos e a abertura do protocolo de sepse no dia 09/01/2024 interferiu de forma determinante no desfecho clínico do paciente? d) A conduta médica adotada em 08/01/2024 reduziu de forma concreta e mensurável a probabilidade de sobrevida do paciente? e) O óbito por choque séptico decorrente de broncopneumonia decorreu de falha na prestação dos serviços médicos ou resultou de evolução fulminante e imprevisível da patologia? Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem quesitos suplementares e indiquem assistentes técnicos. Ultrapassados os prazos, INTIME-SE O(A) EXPERT para realizar a aludida prova, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo constar no mandado que, caso entenda o Senhor Perito, que os documentos constantes dos autos são insuficientes para a realização do laudo, está autorizado a solicitá-los às partes. Desde logo, INDEFIRO a prova oral, eis que a sua utilização é apenas subsidiária e, em vista das provas produzidas e que estão por ser produzidas, a sua implementação afigura-se absolutamente desnecessária. Após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.