4004314-57.2025.8.26.0320
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004314-57.2025.8.26.0320/SP AUTOR : JOSILENA AMORIM LIMA ADVOGADO(A) : KIMBERLY VITÓRIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP505632) RÉU : OPEN CO TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada por JOSILENA AMORIM LIMA em face de MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e OPEN CO TECNOLOGIA S.A. A autora sustenta ter contratado tratamento odontológico destinado, entre outros procedimentos, à obtenção de prótese dentária superior, cujo pagamento foi viabilizado por operação de crédito vinculada, formalizada com a ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A. Alega que a ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. teria confeccionado prótese inadequada e incompatível com sua anatomia bucal, além de ter desmarcado consultas durante meses, circunstâncias que a teriam obrigado a adquirir nova prótese de terceiro. A ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., por sua vez, sustentou ter executado integralmente os procedimentos preparatórios contratados e afirmou que as consultas subsequentes correspondiam a retornos ordinários destinados à adaptação da prótese (Evento 45). Já a ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A. suscitou questões preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a autonomia das obrigações decorrentes da operação financeira (Evento 80). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A eventual resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos poderá repercutir diretamente na exigibilidade da operação de crédito a ele vinculada, de modo que a ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A. possui pertinência subjetiva para integrar a demanda. A extensão de sua responsabilidade e os efeitos de eventual inadimplemento do contrato principal sobre a operação financeira constituem questões de mérito, a serem examinadas oportunamente. De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo facultado à consumidora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, eventual cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão não pode impedir ou dificultar o acesso da consumidora à Justiça. Por fim, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial contém exposição suficientemente clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, além de estar acompanhada dos documentos reputados necessários pela autora, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A própria apresentação de contestação de mérito circunstanciada evidencia que as rés compreenderam adequadamente a controvérsia e puderam exercer o contraditório e a ampla defesa. Superadas as preliminares, verifica-se que os patronos da ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. comunicaram a renúncia ao mandato e comprovaram a notificação da mandante no Evento 100. Na sequência, a ré foi intimada no Evento 104 para constituir novo advogado, mas deixou transcorrer o prazo sem regularizar sua representação processual, conforme certificado no Evento 112. Diante disso, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a revelia superveniente da ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. A medida não possui eficácia retroativa, razão pela qual permanecem válidos a contestação e os documentos regularmente apresentados nos autos, os quais serão considerados por ocasião do julgamento. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos e da operação de crédito a eles vinculada, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova. A autora apresenta hipossuficiência técnica e informacional em relação às fornecedoras, pois não dispõe de conhecimentos odontológicos especializados nem possui acesso equivalente aos prontuários e demais registros técnicos do tratamento. Soma-se a isso sua hipossuficiência econômica, já reconhecida mediante a concessão da gratuidade da justiça. Deve ser considerada, ainda, a alegação, até o momento controvertida, de que a prótese confeccionada permanece em poder da clínica ré, conforme sustentado pela autora no Evento 90. Diante dessas circunstâncias, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observada a esfera de atuação de cada fornecedora. Assim, em relação à ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., incumbirá a demonstração da adequação técnica, da segurança e da integral execução dos procedimentos odontológicos e da prótese fornecida. Em relação à ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A., incumbirá a demonstração da regularidade da contratação financeira, da evolução do débito, dos pagamentos realizados, dos valores eventualmente repassados à clínica e das providências adotadas em cumprimento à tutela provisória. A inversão ora determinada constitui regra de instrução e não dispensa a autora da apresentação dos elementos probatórios que estiverem ao seu alcance, tampouco importa antecipação do resultado do julgamento. Estabelecidas as regras relativas ao ônus da prova, fixo, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, como questões fáticas controvertidas se os serviços odontológicos contratados foram integral e adequadamente executados, especialmente quanto à confecção, instalação, adaptação e funcionalidade da prótese superior fornecida à autora; se eventual inadequação técnica do tratamento ou da prótese tornou necessária a confecção de nova prótese por terceiro. Constituem, por sua vez, questões jurídicas relevantes para o julgamento os efeitos de eventual inadimplemento do contrato odontológico sobre a operação de crédito vinculada; a modalidade de restituição dos valores pagos, caso reconhecido o dever de restituição; a existência e a extensão da responsabilidade de cada uma das rés pelos danos materiais e morais alegados. A elucidação das questões fáticas acima delimitadas depende de conhecimento técnico especializado em Odontologia e não pode ser realizada com segurança exclusivamente por meio da prova documental já produzida. Há divergência substancial entre a alegação da autora, no sentido de que a prótese confeccionada era inadequada e funcionalmente imprestável, e a versão apresentada pela clínica ré, segundo a qual os procedimentos foram corretamente executados e os atendimentos posteriores se destinavam a ajustes ordinários de adaptação. Não se mostra possível, portanto, o julgamento antecipado do mérito no atual estágio processual. Diante disso, com fundamento nos artigos 357, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial odontológica, preferencialmente na área de prótese dentária. Determino a expedição de solicitação ao IMESC — Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, para a realização do exame pericial odontológico. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1. Os serviços odontológicos contratados foram integral e adequadamente executados, especialmente quanto à confecção, instalação, adaptação e funcionalidade da prótese fornecida à autora? 2. Constatada eventual inadequação técnica na prótese ou no tratamento realizado, essa circunstância tornou necessária a confecção de nova prótese por terceiro? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, 04 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSILENA AMORIM LIMA
Réu OPEN CO TECNOLOGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FEIGELSON
OAB: 457310/SP
KIMBERLY VITÓRIA NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 505632/SP
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004314-57.2025.8.26.0320/SP AUTOR : JOSILENA AMORIM LIMA ADVOGADO(A) : KIMBERLY VITÓRIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SP505632) RÉU : OPEN CO TECNOLOGIA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, ressarcimento e indenização por danos morais ajuizada por JOSILENA AMORIM LIMA em face de MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. e OPEN CO TECNOLOGIA S.A. A autora sustenta ter contratado tratamento odontológico destinado, entre outros procedimentos, à obtenção de prótese dentária superior, cujo pagamento foi viabilizado por operação de crédito vinculada, formalizada com a ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A. Alega que a ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. teria confeccionado prótese inadequada e incompatível com sua anatomia bucal, além de ter desmarcado consultas durante meses, circunstâncias que a teriam obrigado a adquirir nova prótese de terceiro. A ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., por sua vez, sustentou ter executado integralmente os procedimentos preparatórios contratados e afirmou que as consultas subsequentes correspondiam a retornos ordinários destinados à adaptação da prótese (Evento 45). Já a ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A. suscitou questões preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário e a autonomia das obrigações decorrentes da operação financeira (Evento 80). É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A eventual resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos poderá repercutir diretamente na exigibilidade da operação de crédito a ele vinculada, de modo que a ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A. possui pertinência subjetiva para integrar a demanda. A extensão de sua responsabilidade e os efeitos de eventual inadimplemento do contrato principal sobre a operação financeira constituem questões de mérito, a serem examinadas oportunamente. De igual modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo facultado à consumidora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, eventual cláusula de eleição de foro inserida no contrato de adesão não pode impedir ou dificultar o acesso da consumidora à Justiça. Por fim, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. A inicial contém exposição suficientemente clara dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos, além de estar acompanhada dos documentos reputados necessários pela autora, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A própria apresentação de contestação de mérito circunstanciada evidencia que as rés compreenderam adequadamente a controvérsia e puderam exercer o contraditório e a ampla defesa. Superadas as preliminares, verifica-se que os patronos da ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. comunicaram a renúncia ao mandato e comprovaram a notificação da mandante no Evento 100. Na sequência, a ré foi intimada no Evento 104 para constituir novo advogado, mas deixou transcorrer o prazo sem regularizar sua representação processual, conforme certificado no Evento 112. Diante disso, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a revelia superveniente da ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. A medida não possui eficácia retroativa, razão pela qual permanecem válidos a contestação e os documentos regularmente apresentados nos autos, os quais serão considerados por ocasião do julgamento. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, pois a autora figura como destinatária final dos serviços odontológicos e da operação de crédito a eles vinculada, incidindo os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Também estão presentes os pressupostos necessários à inversão do ônus da prova. A autora apresenta hipossuficiência técnica e informacional em relação às fornecedoras, pois não dispõe de conhecimentos odontológicos especializados nem possui acesso equivalente aos prontuários e demais registros técnicos do tratamento. Soma-se a isso sua hipossuficiência econômica, já reconhecida mediante a concessão da gratuidade da justiça. Deve ser considerada, ainda, a alegação, até o momento controvertida, de que a prótese confeccionada permanece em poder da clínica ré, conforme sustentado pela autora no Evento 90. Diante dessas circunstâncias, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, observada a esfera de atuação de cada fornecedora. Assim, em relação à ré MB SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., incumbirá a demonstração da adequação técnica, da segurança e da integral execução dos procedimentos odontológicos e da prótese fornecida. Em relação à ré OPEN CO TECNOLOGIA S.A., incumbirá a demonstração da regularidade da contratação financeira, da evolução do débito, dos pagamentos realizados, dos valores eventualmente repassados à clínica e das providências adotadas em cumprimento à tutela provisória. A inversão ora determinada constitui regra de instrução e não dispensa a autora da apresentação dos elementos probatórios que estiverem ao seu alcance, tampouco importa antecipação do resultado do julgamento. Estabelecidas as regras relativas ao ônus da prova, fixo, nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, como questões fáticas controvertidas se os serviços odontológicos contratados foram integral e adequadamente executados, especialmente quanto à confecção, instalação, adaptação e funcionalidade da prótese superior fornecida à autora; se eventual inadequação técnica do tratamento ou da prótese tornou necessária a confecção de nova prótese por terceiro. Constituem, por sua vez, questões jurídicas relevantes para o julgamento os efeitos de eventual inadimplemento do contrato odontológico sobre a operação de crédito vinculada; a modalidade de restituição dos valores pagos, caso reconhecido o dever de restituição; a existência e a extensão da responsabilidade de cada uma das rés pelos danos materiais e morais alegados. A elucidação das questões fáticas acima delimitadas depende de conhecimento técnico especializado em Odontologia e não pode ser realizada com segurança exclusivamente por meio da prova documental já produzida. Há divergência substancial entre a alegação da autora, no sentido de que a prótese confeccionada era inadequada e funcionalmente imprestável, e a versão apresentada pela clínica ré, segundo a qual os procedimentos foram corretamente executados e os atendimentos posteriores se destinavam a ajustes ordinários de adaptação. Não se mostra possível, portanto, o julgamento antecipado do mérito no atual estágio processual. Diante disso, com fundamento nos artigos 357, inciso II, e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial odontológica, preferencialmente na área de prótese dentária. Determino a expedição de solicitação ao IMESC — Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo, para a realização do exame pericial odontológico. Deverá o perito responder aos seguintes quesitos formulados pelo Juízo: 1. Os serviços odontológicos contratados foram integral e adequadamente executados, especialmente quanto à confecção, instalação, adaptação e funcionalidade da prótese fornecida à autora? 2. Constatada eventual inadequação técnica na prótese ou no tratamento realizado, essa circunstância tornou necessária a confecção de nova prótese por terceiro? Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos ou certificado o decurso do prazo, oficie-se ao IMESC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Limeira, 04 de agosto de 2026