Detalhe do processo

4004310-88.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004310-88.2025.8.26.0071/SP AUTOR : RENATA LU BERATO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB SP119403) RÉU : MRT SOLAR & ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO (OAB SP474175) RÉU : MRT ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO (OAB SP474175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RENATA LU BERATO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra MRT ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, narrando que contratou a ré para o fornecimento e a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência, serviço iniciado em 23 de janeiro de 2025, ocasião em que, segundo alegou, houve quebra de 60 telhas e execução de encaixes irregulares nas demais, circunstâncias que teriam provocado infiltração de água de chuva, com danos ao forro de gesso e às paredes internas do imóvel, conforme laudo técnico particular elaborado pela empresa AM ENGENHARIA E PERÍCIAS. Ao final, requereu: a) a procedência total da ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.178,18 e de danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; b) a citação da ré para responder aos termos da ação, sob pena de revelia; c) a dispensa da audiência inicial de conciliação; d) a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (sustentando que a autora teria efetuado o pagamento à vista de R$ 8.600,00 pela instalação do sistema fotovoltaico e de R$ 1.200,00 pela elaboração do laudo técnico particular, além de auferir renda mensal superior ao teto adotado pelas Defensorias Públicas para atendimento gratuito, circunstâncias que, no seu entender, afastariam a presunção de hipossuficiência econômica). No mérito, impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem observância do contraditório, e sustentou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, atribuindo a quebra das telhas à condição estrutural precária e preexistente do telhado, de conhecimento prévio da própria autora. Alegou, ainda, ter se colocado à disposição para realizar os reparos e ressarcir o valor das telhas adquiridas, sem êxito em razão da ausência da autora e da interrupção do contato por parte desta, o que caracterizaria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, por ausência de comprovação idônea, e o pedido de danos morais, por inexistência de violação aos direitos da personalidade e por desproporcionalidade do montante requerido. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial judicial, com atribuição à autora do ônus de antecipar os honorários periciais. Decisão Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou falha na prestação de serviço de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, consistente em quebra de telhas e infiltrações decorrentes de encaixe irregular, ao passo que a parte ré, em contestação, negou a existência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos apontados, atribuindo-os à condição preexistente do telhado e à conduta da própria autora, que teria inviabilizado a realização dos reparos oferecidos. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas, integrantes do ônus da prova da ré (CDC, art. 14, §3º, I e II), que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . À parte autora, compete a prova da estimativa dos danos, se comprovados. Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC). Havendo a necessidade da produção de prova técnico, defiro a realização de perícia de engenharia, nomeio o engenheiro Jose Carlos da Cunha Bastos , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré (única que postulou essa prova na contestação, tendo a autora apenas especificado a prova testemunhal) para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 04/08/2026
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MRT ENERGIA SOLAR LTDA

Réu MRT SOLAR & ENGENHARIA LTDA

Autor RENATA LU BERATO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO DA SILVA BASTOS

OAB: 119403/SP

JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO

OAB: 474175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004310-88.2025.8.26.0071/SP AUTOR : RENATA LU BERATO RODRIGUES ADVOGADO(A) : RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB SP119403) RÉU : MRT SOLAR & ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO (OAB SP474175) RÉU : MRT ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO CAMARGO CUSTÓDIO (OAB SP474175) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RENATA LU BERATO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra MRT ENGENHARIA E ENERGIA SOLAR, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00, narrando que contratou a ré para o fornecimento e a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em sua residência, serviço iniciado em 23 de janeiro de 2025, ocasião em que, segundo alegou, houve quebra de 60 telhas e execução de encaixes irregulares nas demais, circunstâncias que teriam provocado infiltração de água de chuva, com danos ao forro de gesso e às paredes internas do imóvel, conforme laudo técnico particular elaborado pela empresa AM ENGENHARIA E PERÍCIAS. Ao final, requereu: a) a procedência total da ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.178,18 e de danos morais no valor de R$ 15.000,00, com incidência de juros e correção monetária, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; b) a citação da ré para responder aos termos da ação, sob pena de revelia; c) a dispensa da audiência inicial de conciliação; d) a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (sustentando que a autora teria efetuado o pagamento à vista de R$ 8.600,00 pela instalação do sistema fotovoltaico e de R$ 1.200,00 pela elaboração do laudo técnico particular, além de auferir renda mensal superior ao teto adotado pelas Defensorias Públicas para atendimento gratuito, circunstâncias que, no seu entender, afastariam a presunção de hipossuficiência econômica). No mérito, impugnou o laudo técnico apresentado pela autora, por se tratar de prova produzida unilateralmente, sem observância do contraditório, e sustentou a ausência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, atribuindo a quebra das telhas à condição estrutural precária e preexistente do telhado, de conhecimento prévio da própria autora. Alegou, ainda, ter se colocado à disposição para realizar os reparos e ressarcir o valor das telhas adquiridas, sem êxito em razão da ausência da autora e da interrupção do contato por parte desta, o que caracterizaria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais, por ausência de comprovação idônea, e o pedido de danos morais, por inexistência de violação aos direitos da personalidade e por desproporcionalidade do montante requerido. Requereu, subsidiariamente, a produção de prova pericial judicial, com atribuição à autora do ônus de antecipar os honorários periciais. Decisão Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou falha na prestação de serviço de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, consistente em quebra de telhas e infiltrações decorrentes de encaixe irregular, ao passo que a parte ré, em contestação, negou a existência de nexo causal entre o serviço prestado e os danos apontados, atribuindo-os à condição preexistente do telhado e à conduta da própria autora, que teria inviabilizado a realização dos reparos oferecidos. Não sendo o caso de julgamento antecipado total ou parcial do processo ou de extinção do processo sem resolução do mérito, passa-se à fase de organização e saneamento do processo. Não havendo questões pendentes sobre nulidades, incompetência, impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ou preliminares, declaro o processo saneado. São questões de fato controvertidas, integrantes do ônus da prova da ré (CDC, art. 14, §3º, I e II), que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . À parte autora, compete a prova da estimativa dos danos, se comprovados. Defiro, ainda, a produção de prova documental, ainda não produzida, observado o artigo 435 do NCPC). Havendo a necessidade da produção de prova técnico, defiro a realização de perícia de engenharia, nomeio o engenheiro Jose Carlos da Cunha Bastos , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários.Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários.Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intime-se a parte ré (única que postulou essa prova na contestação, tendo a autora apenas especificado a prova testemunhal) para que providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Após, se necessária, a audiência de instrução será designada. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Int. 04/08/2026