Detalhe do processo

4004295-80.2026.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004295-80.2026.8.26.0008/SP AUTOR : PAULA PASSOS CHAGAS VERAS ADVOGADO(A) : MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB SP457238) RÉU : PLENA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/S ADVOGADO(A) : MÁRCIA PEREIRA RAMOS (OAB SP269651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 70, DOC1 : O pedido de redesignação da perícia formulado pela ré não comporta acolhimento. A data do exame pericial foi fixada com observância do disposto no artigo 466, § 2º, do CPC. O expert comunicou os patronos das partes acerca do agendamento do ato, por e-mail, no dia 3 de agosto de 2026 - evento 56, DOC2 , assegurando antecedência superior a 20 dias, prazo manifestamente suficiente para a organização das agendas das partes e dos respectivos profissionais assistentes. A presença física do assistente técnico no momento da realização do exame pericial não constitui pressuposto de validade da prova técnica, tampouco condição indispensável para a sua realização. Nos termos dos artigos 465, § 1º, II, e 466, § 1º, do CPC, o assistente técnico é profissional de confiança e de escolha exclusiva da parte, cuja função é prestar assessoria técnica e emitir parecer crítico ao laudo do perito oficial. A faculdade de acompanhamento das diligências periciais garantida ao assistente técnico não tem o condão de vincular o calendário do Perito, do Poder Judiciário e da parte adversa aos compromissos pessoais, viagens particulares ou à agenda profissional do especialista indicado pela ré. Eventual impossibilidade de comparecimento do assistente na data designada consubstancia risco inerente à escolha da parte, incumbindo à ré prover a substituição de seu profissional ou viabilizar o acompanhamento por meio de outro especialista habilitado, sob pena de transferir ao processo os ônus de sua organização privada. Ademais, a ausência do assistente técnico no ato da inspeção pericial não acarreta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. As garantias processuais da ré se encontram plenamente preservadas pela oportunidade já concedida para formulação de quesitos e pela prerrogativa de, após a apresentação do laudo pelo perito do juízo, manifestar-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, a remarcação pretendida afronta diretamente os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da boa-fé processual, insculpidos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre ao Magistrado, no uso dos poderes de direção do processo conferidos pelo artigo 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, velar pela celeridade processual e indeferir postulações que retardem injustificadamente a marcha processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia. Faculta-se à ré promover a substituição de seu assistente técnico, caso julgue indispensável a presença de profissional no ato pericial, sem qualquer alteração na data agendada para a diligência. 2 - Cumpra a Serventia o evento 51, DOC1 - ENVIO DO OFÍCIO evento 64, DOC1 à Defensoria Pública. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULA PASSOS CHAGAS VERAS

Réu PLENA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/S

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ELIS DA SILVA

OAB: 457238/SP

MÁRCIA PEREIRA RAMOS

OAB: 269651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004295-80.2026.8.26.0008/SP AUTOR : PAULA PASSOS CHAGAS VERAS ADVOGADO(A) : MATHEUS ELIS DA SILVA (OAB SP457238) RÉU : PLENA ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/S ADVOGADO(A) : MÁRCIA PEREIRA RAMOS (OAB SP269651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 70, DOC1 : O pedido de redesignação da perícia formulado pela ré não comporta acolhimento. A data do exame pericial foi fixada com observância do disposto no artigo 466, § 2º, do CPC. O expert comunicou os patronos das partes acerca do agendamento do ato, por e-mail, no dia 3 de agosto de 2026 - evento 56, DOC2 , assegurando antecedência superior a 20 dias, prazo manifestamente suficiente para a organização das agendas das partes e dos respectivos profissionais assistentes. A presença física do assistente técnico no momento da realização do exame pericial não constitui pressuposto de validade da prova técnica, tampouco condição indispensável para a sua realização. Nos termos dos artigos 465, § 1º, II, e 466, § 1º, do CPC, o assistente técnico é profissional de confiança e de escolha exclusiva da parte, cuja função é prestar assessoria técnica e emitir parecer crítico ao laudo do perito oficial. A faculdade de acompanhamento das diligências periciais garantida ao assistente técnico não tem o condão de vincular o calendário do Perito, do Poder Judiciário e da parte adversa aos compromissos pessoais, viagens particulares ou à agenda profissional do especialista indicado pela ré. Eventual impossibilidade de comparecimento do assistente na data designada consubstancia risco inerente à escolha da parte, incumbindo à ré prover a substituição de seu profissional ou viabilizar o acompanhamento por meio de outro especialista habilitado, sob pena de transferir ao processo os ônus de sua organização privada. Ademais, a ausência do assistente técnico no ato da inspeção pericial não acarreta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. As garantias processuais da ré se encontram plenamente preservadas pela oportunidade já concedida para formulação de quesitos e pela prerrogativa de, após a apresentação do laudo pelo perito do juízo, manifestar-se nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC. Por fim, a remarcação pretendida afronta diretamente os princípios da duração razoável do processo, da eficiência, da cooperação e da boa-fé processual, insculpidos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre ao Magistrado, no uso dos poderes de direção do processo conferidos pelo artigo 139, incisos II e III, do Código de Processo Civil, velar pela celeridade processual e indeferir postulações que retardem injustificadamente a marcha processual. Isto posto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia. Faculta-se à ré promover a substituição de seu assistente técnico, caso julgue indispensável a presença de profissional no ato pericial, sem qualquer alteração na data agendada para a diligência. 2 - Cumpra a Serventia o evento 51, DOC1 - ENVIO DO OFÍCIO evento 64, DOC1 à Defensoria Pública. Int.