4004289-69.2025.8.26.0344
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004289-69.2025.8.26.0344/SP AUTOR : SILVIO JUNIOR BARROS GUEDES ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE FRIAS BENEVIDES (OAB RJ239607) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A corré 99 Tecnologia Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento. Mesmo que se considere intempestiva a contestação por ela apresentada, a legitimidade de parte é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual passo a analisá-la. A pretensão autoral restringe-se ao recebimento de prêmio de seguro. A corré 99 Tecnologia Ltda figura, na relação securitária, como mera estipulante do seguro coletivo de acidentes pessoais contratado em favor de seus motoristas parceiros junto à corré Ezze Seguros S/A, sem custo para os segurados, e sem qualquer ingerência sobre a regulação do sinistro, a definição do enquadramento do risco ou o efetivo pagamento de indenizações, que são atribuições que competem exclusivamente à seguradora corré. Na qualidade de mera estipulante, a corré 99 Tecnologia Ltda atua como mandatária dos segurados perante a seguradora corré, não assumindo, ela própria (99 Tecnologia), a obrigação de pagar a indenização securitária pleiteada, obrigação que recai exclusivamente sobre a seguradora Ezze Seguros S/A. Não há alegação na petição inicial de descumprimento de obrigação própria da estipulante, tampouco pedido de condenação relacionado à contratação, administração ou gestão do seguro coletivo, limitando-se a pretensão ao pagamento da indenização securitária, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à seguradora Assim, ainda que a 99 Tecnologia detenha, em tese, elementos de prova relevantes à instrução do feito (registros de corrida, geolocalização e horários de atividade do motorista), tal circunstância não legitima sua permanência no polo passivo para responder por obrigação de pagamento que não lhe incumbe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO VITIMANDO MOTORISTA CADASTRADO JUNTO À UBER – ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADEDE DE PARTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UBER – RECURSO DESTA REQUERIDA PROVIDO. Figurando a requerida UBER como mera estipulante no contrato de seguro, incabível o pagamento de indenização securitária por si. O estipulante de seguros não é um representante legal das seguradoras, mas sim mandatário do segurado, agindo em nome deste, o representando frente às seguradoras, nos termos do Decreto Lei nº 73/1966, regente da matéria. Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade 'ad causam' dessa requerida, com a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC . (...)" (TJSP; Apelação Cível 1003244-53.2025.8.26.0127; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré 99 TECNOLOGIA LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, prosseguindo o feito unicamente em face de EZZE SEGUROS S.A. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da corré 99 TECNOLOGIA LTDA fixados em R$ 2.500,00 (CPC, artigo 85, § 8°, cc seu § 2°), ficando suspensa a exigibilidade desta condenação tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. A preliminar de carência de ação por ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro merece ser rejeitada. Isto porque, de acordo com a contestação da seguradora ré Ezze, questionada a empresa 99 Tecnologia sobre eventual incidente a ela reportado, prestou informações negativas relacionadas a pessoa diversa do autor ("HELIOMAR MARCONDES ALVES CARDOSO" - fl. 12 do evento 23, CONTES1 ). Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação ordinária a via adequada para esse fim. Pela simples leitura da peça defensiva ofertada pela seguradora ré verifica-se a resistência ao pleito autoral, o que por si só justifica o interesse do autor em ajuizar a presente demanda. Também de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré Ezze Seguros S.A. Isto porque a legitimidade ad causam é definida a partir da afirmação contida na inicial, de maneira que para a sua configuração na hipótese basta a alegação do autor no sentido de que sofreu acidente de trânsito durante a prestação de serviços à 99 Tecnologia Ltda, a qual dispõe de seguro para seus prestadores de serviços, cuja seguradora é a ré Ezze Seguros S/A. Todavia, se o acidente ocorreu ou não durante rota de corrida vinculada ao aplicativo ou a condição de enquadramento na cobertura contratual são questões atinentes ao mérito e, como tais, serão analisadas oportunamente. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. São fatos incontroversos: 1- que o autor atuava como motorista do aplicativo gerido pela empresa 99 Tecnologia Ltda; 2- que a empresa 99 Tecnologia é estipulante de seguro coletivo para seus prestadores de serviço administrado pela ré Ezze Seguros S/A; 3- que o autor sofreu dois eventos traumáticos distintos, em segmentos ósseos diversos da mesma tíbia direita, separados por aproximadamente três meses: o primeiro, em 28/02/2023, consistente em fratura da extremidade distal, submetida a osteossíntese com placa DCP em 07/03/2023; e o segundo, em 31/05/2023, quando o autor, ainda em convalescença do primeiro evento (85 dias de pós-operatório, portanto sem alta médica definitiva), sofreu nova queda de motocicleta, com nova fratura, desta vez no terço proximal da diáfise tibial, que novamente exigiu internação hospitalar. Fixo como pontos de fato controvertidos , sobre os quais deverá recair a instrução processual: 1- se o acidente noticiado na inicial, ocorrido em 28/02/2023, por volta das 11:16 horas, se deu durante corrida ativa intermediada pela plataforma 99 Tecnologia Ltda, ou em momento anterior, posterior ou alheio à prestação do serviço de transporte; 2- a existência e extensão da invalidez permanente alegada pelo autor, bem como o respectivo percentual de redução funcional segundo os critérios da Tabela SUSEP; 3- se a invalidez e as sequelas atualmente apresentadas decorrem exclusivamente do acidente de 28/02/2023 ou se são total ou parcialmente atribuíveis ao segundo acidente ocorrido em 31/05/2023; 4- se o acidente de 31/05/2023 interferiu no processo de consolidação, tratamento ou recuperação funcional relacionado ao acidente de 28/02/2023, de modo a agravar, prolongar ou modificar o quadro clínico atualmente constatado; 5- se é tecnicamente possível mensurar, em separado, a extensão da invalidez permanente atribuível exclusivamente ao acidente de 28/02/2023 e, em caso afirmativo, qual o percentual de redução funcional correspondente, à luz da Tabela da SUSEP; 6- se o autor necessitou de tratamento médico, cirúrgico e/ou fisioterápico em decorrência do acidente de 28/02/2023 e, em caso afirmativo, qual a data de início e até quando efetivamente perdurou tal tratamento, distinguindo-o do tratamento realizado em razão do acidente de 31/05/2023. São questões de direito controvertidas: 1- a validade da cláusula de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), especialmente se a proteção contratual abrange, além do período de transporte do passageiro, também os momentos de disponibilidade online, deslocamento até o passageiro e retorno após a corrida, inerentes à dinâmica da atividade de motorista de aplicativo, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro; 2- aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor, na qualidade de segurado beneficiário de seguro coletivo de pessoas, e a seguradora corré, com os consectários da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, da distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC); e 3- a responsabilidade da ré Ezze Seguros pelo pagamento da indenização securitária. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica subjacente ao seguro de acidentes pessoais em favor do motorista prestador de serviços, ainda que estipulada coletivamente pela plataforma 99 Tecnologia Ltda, tem como beneficiário final o próprio autor/motorista, pessoa física que é destinatário final da proteção securitária contratada em seu favor pela estipulante junto à seguradora ré. Desta forma, incide o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a ré EZZE Seguros S/A. Na acepção consumerista, o autor é hipossuficiente quando comparado à seguradora ré, a qual detém a grande maioria dos meios e provas necessárias ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, de rigor a concessão do benefício de inversão do ônus da prova em favor do autor como forma de facilitar a defesa jurisdicional de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão ora determinada, contudo, não alcança o nexo de causalidade entre o acidente narrado e a invalidez permanente alegada, tampouco a extensão dessa invalidez. Cuida-se de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração depende de prova técnica (perícia médica) à qual o próprio autor deve se submeter e para a qual deve contribuir ativamente, não sendo a inversão do ônus da prova instrumento apto a dispensá-lo dessa incumbência, especialmente diante da complicação evidenciada pela existência de segundo evento traumático (31/05/2023), estranho à causa de pedir, incidente sobre o mesmo membro. Cabe ao autor submeter-se à perícia e colaborar para a produção da prova técnica necessária à apuração do nexo causal e da extensão da invalidez alegada, matérias que dependem de avaliação especializada e não são abrangidas pela inversão do ônus da prova deferida nestes autos. Diante do panorama fático delineado, tenho como necessária a produção de prova pericial médica, de natureza ortopédica/traumatológica, destinada a apurar a existência, a extensão e o nexo causal da invalidez permanente alegada pelo autor, bem como o correto enquadramento do caso na Tabela SUSEP. Para a perícia judicial, nomeio perito Rudnei de Oliveira Luciano Gomes , médico especializado em ortopedia e traumatologia, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares, além dos já apresentados (fls. 32/34 do evento 23, CONTES1 , evento 48, PET1 e fls. 19/21 do evento 51, RÉPLICA1 ), que desde logo ficam aprovados. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, determino que seu custeio seja rateado entre elas (artigo 95, "caput", do C.P.C.). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, intime-se a requerida Ezze Seguros S/A para comprovar o depósito dos honorários periciais que lhe cabe (50% do valor fixado). Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do CPC, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a área de especialidade do perito (medicina), arbitro os honorários periciais em relação à quota-parte do autor em 15 UFESPs ( item 3, subitem 2, da tabela de honorários). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que cabe ao autor. Comprovado o depósito da parcela da ré EZZE e providenciada a reserva orçamentária referente à parcela do autor, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo informar nos autos a data de realização do exame com antecedência suficiente para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. O autor foi vítima de acidente pessoal em 28/02/2023? Há elementos nos autos e no exame físico compatíveis com a dinâmica descrita (queda de motocicleta)? 2. Os documentos médicos constantes dos autos indicam que o autor sofreu, em 28/02/2023, fratura da extremidade distal da tíbia direita, submetida a osteossíntese com placa DCP em 07/03/2023, e que, em 31/05/2023, quando ainda se encontrava em pós-operatório de aproximadamente 85 dias e sem alta médica definitiva, sofreu novo acidente motociclístico, com nova fratura, desta vez no terço proximal da diáfise da tíbia direita. Pode o perito confirmar essa cronologia a partir da documentação médica disponível? 3. Qual(is) a(s) lesão(ões) decorrente(s), exclusiva e diretamente, do acidente pessoal ocorrido em 28/02/2023, com ênfase na tíbia e no tornozelo direitos? 4. O autor necessitou de tratamento médico, cirúrgico e/ou fisioterápico em razão, exclusivamente, do acidente de 28/02/2023? Em caso afirmativo, qual a data de início desse tratamento e até quando efetivamente perdurou (até eventual alta médica ou até a superveniência do segundo acidente, em 31/05/2023)? 5. Quais os tratamentos realizados (atendimento emergencial, cirurgia, fisioterapia) e qual o resultado terapêutico obtido em relação ao acidente ocorrido em 28/02/2023? 6. Há, na documentação médica disponível, elementos que permitam afirmar se houve alta médica (ainda que não definitiva) relativa ao acidente de 28/02/2023 antes da ocorrência do segundo evento, em 31/05/2023? 7. Houve consolidação da lesão e alta médica/fisioterápica definitiva considerando-se o acidente ocorrido em 28/02/2023? Em que data? 8. O acidente de 31/05/2023 interferiu, retardou ou agravou o processo de consolidação óssea, o tratamento fisioterápico ou o resultado funcional relacionados ao acidente de 28/02/2023? 9. É possível, do ponto de vista técnico-ortopédico, distinguir e mensurar separadamente a sequela funcional decorrente exclusivamente da fratura da extremidade distal da tíbia (acidente de 28/02/2023) daquela decorrente da fratura do terço proximal da diáfise (acidente de 31/05/2023)? 10. Em caso afirmativo, qual o percentual de redução funcional atribuível exclusivamente às sequelas do acidente de 28/02/2023, segundo os critérios da Tabela SUSEP? 11. Em caso negativo (isto é, sendo as sequelas de ambos os eventos clinicamente indissociáveis), favor esclarecer as razões técnicas dessa impossibilidade e informar se, ainda assim, é possível estimar tecnicamente a proporção aproximada de contribuição de cada evento para o quadro funcional final. 12. Há sequela permanente e irreversível na articulação do tornozelo direito decorrente do acidente de 28/02/2023? Em caso positivo, descrever a limitação funcional (mobilidade, amplitude, dor, capacidade de apoio e marcha). 13. A limitação de flexo-extensão do tornozelo, a claudicação, a atrofia muscular e a dificuldade de agachamento e de subir/descer escadas relatadas no laudo médico particular (evento 1, DOC11) são compatíveis, isolada e exclusivamente, com sequela de fratura da extremidade distal da tíbia (acidente de 28/02/2023), ou são compatíveis com o quadro decorrente do acidente de 31/05/2023 ou da combinação das duas fraturas sucessivas no mesmo membro? 14. Existem elementos nos autos ou no histórico clínico do autor que indiquem causa preexistente, concorrente ou estranha ao acidente relatado como origem da limitação funcional constatada? 15. Qual o percentual de redução funcional (déficit) apresentado, na data da avaliação pericial, considerando-se apenas o acidente ocorrido em 28/02/2023? 16. A limitação apurada compromete a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual? 17. À luz da Tabela SUSEP (Circular nº 29/91 e nº 302/2005), qual o percentual correspondente sobre o capital segurado, considerando o grau de redução funcional apurado e apenas as consequências atribuíveis ao acidente ocorrido em 28/02/2023? 18. Outros esclarecimentos que o expert entender necessários à elucidação da causa. Determino que o autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia legível dos documentos 9 e 13 do evento 1. Solicite-se à Santa Casa de Marília (seja por email ou por ofício) a remessa de cópia integral do prontuário médico, exames e laudos referentes ao atendimento prestado ao autor relativo ao acidente de 28/02/2023 (internação e osteossíntese com placa DCP realizada em 07/03/2023). A serventia deverá encaminhar a solicitação e informar os dados pessoais do autor para possibilitar o envio da documentação. Determino, por fim, a expedição de ofício à 99 TECNOLOGIA LTDA para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma completa, os extratos de rota, os registros de conexão e disponibilização na plataforma, o histórico de corridas ofertadas, aceitas, iniciadas, canceladas e finalizadas, e os horários de início e encerramento de eventuais corridas vinculadas ao cadastro do autor no dia 28/02/2023. Saliente-se que a exclusão da empresa do polo passivo não impede sua sujeição ao dever de colaboração processual previsto nos arts. 378 e seguintes do CPC. Servirá esta decisão como ofício , cabendo à ré Ezze Seguros seu encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. A conveniência da realização de audiência de instrução será analisada após a realização do exame pericial e da juntada dos documentos acima determinados. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Réu EZZE SEGUROS S.A.
Autor SILVIO JUNIOR BARROS GUEDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
LUÍS FELIPE FRIAS BENEVIDES
OAB: 239607/RJ
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004289-69.2025.8.26.0344/SP AUTOR : SILVIO JUNIOR BARROS GUEDES ADVOGADO(A) : LUÍS FELIPE FRIAS BENEVIDES (OAB RJ239607) RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico a existência de controvérsia fática, para cuja solução há necessidade de produção de prova, razão pela qual não é caso de julgamento antecipado da lide. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A corré 99 Tecnologia Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, a qual merece acolhimento. Mesmo que se considere intempestiva a contestação por ela apresentada, a legitimidade de parte é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual passo a analisá-la. A pretensão autoral restringe-se ao recebimento de prêmio de seguro. A corré 99 Tecnologia Ltda figura, na relação securitária, como mera estipulante do seguro coletivo de acidentes pessoais contratado em favor de seus motoristas parceiros junto à corré Ezze Seguros S/A, sem custo para os segurados, e sem qualquer ingerência sobre a regulação do sinistro, a definição do enquadramento do risco ou o efetivo pagamento de indenizações, que são atribuições que competem exclusivamente à seguradora corré. Na qualidade de mera estipulante, a corré 99 Tecnologia Ltda atua como mandatária dos segurados perante a seguradora corré, não assumindo, ela própria (99 Tecnologia), a obrigação de pagar a indenização securitária pleiteada, obrigação que recai exclusivamente sobre a seguradora Ezze Seguros S/A. Não há alegação na petição inicial de descumprimento de obrigação própria da estipulante, tampouco pedido de condenação relacionado à contratação, administração ou gestão do seguro coletivo, limitando-se a pretensão ao pagamento da indenização securitária, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à seguradora Assim, ainda que a 99 Tecnologia detenha, em tese, elementos de prova relevantes à instrução do feito (registros de corrida, geolocalização e horários de atividade do motorista), tal circunstância não legitima sua permanência no polo passivo para responder por obrigação de pagamento que não lhe incumbe. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO VITIMANDO MOTORISTA CADASTRADO JUNTO À UBER – ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADEDE DE PARTE - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO À UBER – RECURSO DESTA REQUERIDA PROVIDO. Figurando a requerida UBER como mera estipulante no contrato de seguro, incabível o pagamento de indenização securitária por si. O estipulante de seguros não é um representante legal das seguradoras, mas sim mandatário do segurado, agindo em nome deste, o representando frente às seguradoras, nos termos do Decreto Lei nº 73/1966, regente da matéria. Assim, deve-se reconhecer a ilegitimidade 'ad causam' dessa requerida, com a extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI, do CPC . (...)" (TJSP; Apelação Cível 1003244-53.2025.8.26.0127; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026). Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré 99 TECNOLOGIA LTDA e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação a ela, prosseguindo o feito unicamente em face de EZZE SEGUROS S.A. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da corré 99 TECNOLOGIA LTDA fixados em R$ 2.500,00 (CPC, artigo 85, § 8°, cc seu § 2°), ficando suspensa a exigibilidade desta condenação tendo em vista ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. A preliminar de carência de ação por ausência de prévia comunicação administrativa do sinistro merece ser rejeitada. Isto porque, de acordo com a contestação da seguradora ré Ezze, questionada a empresa 99 Tecnologia sobre eventual incidente a ela reportado, prestou informações negativas relacionadas a pessoa diversa do autor ("HELIOMAR MARCONDES ALVES CARDOSO" - fl. 12 do evento 23, CONTES1 ). Ainda que assim não fosse, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ademais, ficou caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo a ação ordinária a via adequada para esse fim. Pela simples leitura da peça defensiva ofertada pela seguradora ré verifica-se a resistência ao pleito autoral, o que por si só justifica o interesse do autor em ajuizar a presente demanda. Também de se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do autor e passiva da ré Ezze Seguros S.A. Isto porque a legitimidade ad causam é definida a partir da afirmação contida na inicial, de maneira que para a sua configuração na hipótese basta a alegação do autor no sentido de que sofreu acidente de trânsito durante a prestação de serviços à 99 Tecnologia Ltda, a qual dispõe de seguro para seus prestadores de serviços, cuja seguradora é a ré Ezze Seguros S/A. Todavia, se o acidente ocorreu ou não durante rota de corrida vinculada ao aplicativo ou a condição de enquadramento na cobertura contratual são questões atinentes ao mérito e, como tais, serão analisadas oportunamente. Superadas as preliminares, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. São fatos incontroversos: 1- que o autor atuava como motorista do aplicativo gerido pela empresa 99 Tecnologia Ltda; 2- que a empresa 99 Tecnologia é estipulante de seguro coletivo para seus prestadores de serviço administrado pela ré Ezze Seguros S/A; 3- que o autor sofreu dois eventos traumáticos distintos, em segmentos ósseos diversos da mesma tíbia direita, separados por aproximadamente três meses: o primeiro, em 28/02/2023, consistente em fratura da extremidade distal, submetida a osteossíntese com placa DCP em 07/03/2023; e o segundo, em 31/05/2023, quando o autor, ainda em convalescença do primeiro evento (85 dias de pós-operatório, portanto sem alta médica definitiva), sofreu nova queda de motocicleta, com nova fratura, desta vez no terço proximal da diáfise tibial, que novamente exigiu internação hospitalar. Fixo como pontos de fato controvertidos , sobre os quais deverá recair a instrução processual: 1- se o acidente noticiado na inicial, ocorrido em 28/02/2023, por volta das 11:16 horas, se deu durante corrida ativa intermediada pela plataforma 99 Tecnologia Ltda, ou em momento anterior, posterior ou alheio à prestação do serviço de transporte; 2- a existência e extensão da invalidez permanente alegada pelo autor, bem como o respectivo percentual de redução funcional segundo os critérios da Tabela SUSEP; 3- se a invalidez e as sequelas atualmente apresentadas decorrem exclusivamente do acidente de 28/02/2023 ou se são total ou parcialmente atribuíveis ao segundo acidente ocorrido em 31/05/2023; 4- se o acidente de 31/05/2023 interferiu no processo de consolidação, tratamento ou recuperação funcional relacionado ao acidente de 28/02/2023, de modo a agravar, prolongar ou modificar o quadro clínico atualmente constatado; 5- se é tecnicamente possível mensurar, em separado, a extensão da invalidez permanente atribuível exclusivamente ao acidente de 28/02/2023 e, em caso afirmativo, qual o percentual de redução funcional correspondente, à luz da Tabela da SUSEP; 6- se o autor necessitou de tratamento médico, cirúrgico e/ou fisioterápico em decorrência do acidente de 28/02/2023 e, em caso afirmativo, qual a data de início e até quando efetivamente perdurou tal tratamento, distinguindo-o do tratamento realizado em razão do acidente de 31/05/2023. São questões de direito controvertidas: 1- a validade da cláusula de cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), especialmente se a proteção contratual abrange, além do período de transporte do passageiro, também os momentos de disponibilidade online, deslocamento até o passageiro e retorno após a corrida, inerentes à dinâmica da atividade de motorista de aplicativo, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato de seguro; 2- aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o autor, na qualidade de segurado beneficiário de seguro coletivo de pessoas, e a seguradora corré, com os consectários da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou, subsidiariamente, da distribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, §1º, do CPC); e 3- a responsabilidade da ré Ezze Seguros pelo pagamento da indenização securitária. Quanto à distribuição do ônus da prova, a relação jurídica subjacente ao seguro de acidentes pessoais em favor do motorista prestador de serviços, ainda que estipulada coletivamente pela plataforma 99 Tecnologia Ltda, tem como beneficiário final o próprio autor/motorista, pessoa física que é destinatário final da proteção securitária contratada em seu favor pela estipulante junto à seguradora ré. Desta forma, incide o Código de Defesa do Consumidor à relação entre o autor e a ré EZZE Seguros S/A. Na acepção consumerista, o autor é hipossuficiente quando comparado à seguradora ré, a qual detém a grande maioria dos meios e provas necessárias ao regular deslinde do feito e posterior julgamento. Assim, de rigor a concessão do benefício de inversão do ônus da prova em favor do autor como forma de facilitar a defesa jurisdicional de seus direitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A inversão ora determinada, contudo, não alcança o nexo de causalidade entre o acidente narrado e a invalidez permanente alegada, tampouco a extensão dessa invalidez. Cuida-se de fato constitutivo do direito do autor, cuja demonstração depende de prova técnica (perícia médica) à qual o próprio autor deve se submeter e para a qual deve contribuir ativamente, não sendo a inversão do ônus da prova instrumento apto a dispensá-lo dessa incumbência, especialmente diante da complicação evidenciada pela existência de segundo evento traumático (31/05/2023), estranho à causa de pedir, incidente sobre o mesmo membro. Cabe ao autor submeter-se à perícia e colaborar para a produção da prova técnica necessária à apuração do nexo causal e da extensão da invalidez alegada, matérias que dependem de avaliação especializada e não são abrangidas pela inversão do ônus da prova deferida nestes autos. Diante do panorama fático delineado, tenho como necessária a produção de prova pericial médica, de natureza ortopédica/traumatológica, destinada a apurar a existência, a extensão e o nexo causal da invalidez permanente alegada pelo autor, bem como o correto enquadramento do caso na Tabela SUSEP. Para a perícia judicial, nomeio perito Rudnei de Oliveira Luciano Gomes , médico especializado em ortopedia e traumatologia, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). As partes poderão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta nomeação, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos complementares, além dos já apresentados (fls. 32/34 do evento 23, CONTES1 , evento 48, PET1 e fls. 19/21 do evento 51, RÉPLICA1 ), que desde logo ficam aprovados. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, determino que seu custeio seja rateado entre elas (artigo 95, "caput", do C.P.C.). Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Fixados os honorários, intime-se a requerida Ezze Seguros S/A para comprovar o depósito dos honorários periciais que lhe cabe (50% do valor fixado). Tendo em vista que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, condição que o isenta de pagar os honorários do perito, a teor do artigo 98, inciso VI, do CPC, o pagamento será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado, vinculado à Secretaria da Justiça, nos termos da Resolução 910/2023. Dessa forma, considerando a Tabela de Honorários Periciais (anexo da Resolução nº 910/2023), e a área de especialidade do perito (medicina), arbitro os honorários periciais em relação à quota-parte do autor em 15 UFESPs ( item 3, subitem 2, da tabela de honorários). Oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários periciais que cabe ao autor. Comprovado o depósito da parcela da ré EZZE e providenciada a reserva orçamentária referente à parcela do autor, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, devendo informar nos autos a data de realização do exame com antecedência suficiente para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Quesitos do Juízo: 1. O autor foi vítima de acidente pessoal em 28/02/2023? Há elementos nos autos e no exame físico compatíveis com a dinâmica descrita (queda de motocicleta)? 2. Os documentos médicos constantes dos autos indicam que o autor sofreu, em 28/02/2023, fratura da extremidade distal da tíbia direita, submetida a osteossíntese com placa DCP em 07/03/2023, e que, em 31/05/2023, quando ainda se encontrava em pós-operatório de aproximadamente 85 dias e sem alta médica definitiva, sofreu novo acidente motociclístico, com nova fratura, desta vez no terço proximal da diáfise da tíbia direita. Pode o perito confirmar essa cronologia a partir da documentação médica disponível? 3. Qual(is) a(s) lesão(ões) decorrente(s), exclusiva e diretamente, do acidente pessoal ocorrido em 28/02/2023, com ênfase na tíbia e no tornozelo direitos? 4. O autor necessitou de tratamento médico, cirúrgico e/ou fisioterápico em razão, exclusivamente, do acidente de 28/02/2023? Em caso afirmativo, qual a data de início desse tratamento e até quando efetivamente perdurou (até eventual alta médica ou até a superveniência do segundo acidente, em 31/05/2023)? 5. Quais os tratamentos realizados (atendimento emergencial, cirurgia, fisioterapia) e qual o resultado terapêutico obtido em relação ao acidente ocorrido em 28/02/2023? 6. Há, na documentação médica disponível, elementos que permitam afirmar se houve alta médica (ainda que não definitiva) relativa ao acidente de 28/02/2023 antes da ocorrência do segundo evento, em 31/05/2023? 7. Houve consolidação da lesão e alta médica/fisioterápica definitiva considerando-se o acidente ocorrido em 28/02/2023? Em que data? 8. O acidente de 31/05/2023 interferiu, retardou ou agravou o processo de consolidação óssea, o tratamento fisioterápico ou o resultado funcional relacionados ao acidente de 28/02/2023? 9. É possível, do ponto de vista técnico-ortopédico, distinguir e mensurar separadamente a sequela funcional decorrente exclusivamente da fratura da extremidade distal da tíbia (acidente de 28/02/2023) daquela decorrente da fratura do terço proximal da diáfise (acidente de 31/05/2023)? 10. Em caso afirmativo, qual o percentual de redução funcional atribuível exclusivamente às sequelas do acidente de 28/02/2023, segundo os critérios da Tabela SUSEP? 11. Em caso negativo (isto é, sendo as sequelas de ambos os eventos clinicamente indissociáveis), favor esclarecer as razões técnicas dessa impossibilidade e informar se, ainda assim, é possível estimar tecnicamente a proporção aproximada de contribuição de cada evento para o quadro funcional final. 12. Há sequela permanente e irreversível na articulação do tornozelo direito decorrente do acidente de 28/02/2023? Em caso positivo, descrever a limitação funcional (mobilidade, amplitude, dor, capacidade de apoio e marcha). 13. A limitação de flexo-extensão do tornozelo, a claudicação, a atrofia muscular e a dificuldade de agachamento e de subir/descer escadas relatadas no laudo médico particular (evento 1, DOC11) são compatíveis, isolada e exclusivamente, com sequela de fratura da extremidade distal da tíbia (acidente de 28/02/2023), ou são compatíveis com o quadro decorrente do acidente de 31/05/2023 ou da combinação das duas fraturas sucessivas no mesmo membro? 14. Existem elementos nos autos ou no histórico clínico do autor que indiquem causa preexistente, concorrente ou estranha ao acidente relatado como origem da limitação funcional constatada? 15. Qual o percentual de redução funcional (déficit) apresentado, na data da avaliação pericial, considerando-se apenas o acidente ocorrido em 28/02/2023? 16. A limitação apurada compromete a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual? 17. À luz da Tabela SUSEP (Circular nº 29/91 e nº 302/2005), qual o percentual correspondente sobre o capital segurado, considerando o grau de redução funcional apurado e apenas as consequências atribuíveis ao acidente ocorrido em 28/02/2023? 18. Outros esclarecimentos que o expert entender necessários à elucidação da causa. Determino que o autor, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia legível dos documentos 9 e 13 do evento 1. Solicite-se à Santa Casa de Marília (seja por email ou por ofício) a remessa de cópia integral do prontuário médico, exames e laudos referentes ao atendimento prestado ao autor relativo ao acidente de 28/02/2023 (internação e osteossíntese com placa DCP realizada em 07/03/2023). A serventia deverá encaminhar a solicitação e informar os dados pessoais do autor para possibilitar o envio da documentação. Determino, por fim, a expedição de ofício à 99 TECNOLOGIA LTDA para que, no prazo de 15 dias, apresente, de forma completa, os extratos de rota, os registros de conexão e disponibilização na plataforma, o histórico de corridas ofertadas, aceitas, iniciadas, canceladas e finalizadas, e os horários de início e encerramento de eventuais corridas vinculadas ao cadastro do autor no dia 28/02/2023. Saliente-se que a exclusão da empresa do polo passivo não impede sua sujeição ao dever de colaboração processual previsto nos arts. 378 e seguintes do CPC. Servirá esta decisão como ofício , cabendo à ré Ezze Seguros seu encaminhamento, comprovando nos autos em 15 dias. A conveniência da realização de audiência de instrução será analisada após a realização do exame pericial e da juntada dos documentos acima determinados. Intimem-se.