Detalhe do processo

4004289-57.2025.8.26.0348

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004289-57.2025.8.26.0348/SP AUTOR : VIVALDO RIBEIRO DE NOVAES JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA AMORIM SANTANA (OAB SP422910) AUTOR : MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO NOVAES ADVOGADO(A) : AMANDA AMORIM SANTANA (OAB SP422910) RÉU : DENTALSHINE MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB SP430609) ADVOGADO(A) : GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB SP203905) ADVOGADO(A) : STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP420740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VIVALDO RIBEIRO DE NOVAES JUNIOR e MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO NOVAES propuseram a presente ação de rescisão contratual com restituição de valores c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais contra DENTALSHINE MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, alegando, em síntese, que o coautor Matheus, atualmente com 11 anos de idade, estaria utilizando os serviços odontológicos da ré, que foram contratados por genitor, ora coautor, para a realização de tratamento ortodôntico, consistindo na colocação e manutenção de aparelho dentário. Contudo, desde o início do tratamento, a clínica estaria demonstrando desorganização e falta de comprometimento com a continuidade do serviço contratado, já que diversas consultas indispensáveis para os ajustes e acompanhamento do aparelho, além da ausência de profissionais ou troca constante dos dentistas responsáveis pelo atendimento. Salienta que tais cancelamentos sucessivos resultaram em longos intervalos entre as consultas, ultrapassando, por vezes, o prazo de dois meses entre o cancelamento e o reagendamento. Ademais, tal morosidade, teria comprometido de maneira significativa o tratamento, acarretando prejuízos concretos à sua saúde bucal e à eficácia do serviço contratado. Menciona que o coautor Vivaldo efetua o pagamento da mensalidade de R$ 95,00, com duração mínima de 36 meses, além da taxa de manutenção em caso de procedimentos extras no total de R$ 549,78. Prossegue narrando que em virtude na demora no reagendamento e a inércia da ré, o aparelho dentário, teria se tornado inadequado, não se ajustando mais à arcada dentário do menor. Ressalta, ainda, que no último atendimento, a profissional que estava ainda em graduação, teria feito a aplicação inadequada do aparelho, causando lesões na gengiva do coautor Matheus. Alega que tentou solucionar a questão de maneira administrativa, contudo, não obteve êxito. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que seja suspendida todas as cobranças e débitos vinculados ao contrato. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência, bem como a emenda à inicial e juntada de documentos ( 4.1 ). A parte autora emendou à inicial (evento 10), juntando documentos. Determinada a correção do polo ativo e a juntada de documentos complementares ( 12.1 ). A parte autora se manifestou (evento 17), juntando documentos. Deferida a gratuidade apenas ao infante e indeferida com relação ao genitor ( 23.1 ). Custas recolhidas ( 35.1 ). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar ( 43.1 ). Deferida a tutela urgência ( 47.1 ). Contestação apresentada ( 73.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, em virtude do encerramento da empresa e que teria ocorrido sucessão empresarial. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 75.1 ). Réplica anotada. A parte autora requereu prova documental, pericial e depoimento pessoal ( 83.1 ). A parte ré informou não ter outras provas a serem produzidas ( 87.1 ). Aberta vista ao Ministério Público ( 89.1 ), tendo se manifestado pelo deferimento das provas requeridas ( 99.1 ). É o relatório. Decido. Passo a enfrentar a preliminar. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subordinando-se, pois, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à proteção da confiança legítima depositada pelo consumidor na identidade do fornecedor com quem efetivamente contratou. Diferentemente do alegado, o contrato foi firmado em maio de 2024, ao passo que o alegado trespasse do estabelecimento à nova administração teria ocorrido em 01/12/2024 — ou seja, a contratação discutida nos autos é anterior ao encerramento da atividade empresarial. Inclusive, o contrato firmado (evento 1.5 ), confirma que no momento da contratação a parte ré ainda figurava como a contratada do serviço, conforme se infere da fl. 03, do documento citado. Ademais, nos termos da teoria da aparência, amplamente aplicada às relações de consumo, não é dado ao fornecedor opor ao consumidor, de forma automática e unilateral, alterações societárias, sucessões empresariais ou transferências de fundo de comércio de que este não tenha sido cientificado de forma inequívoca e assim identificado, sob pena de transferir ao consumidor hipossuficiente o risco da atividade econômica do fornecedor, o que é vedado pelo microssistema consumerista (art. 4º, CDC). Portanto, de rigor a rejeição da preliminar. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Embora objetiva a responsabilidade da requerida em razão do vínculo de relação de consumo, imprescindível se mostra aferir a ocorrência de ilícito culposo por parte dos profissionais que prestaram os atendimentos objeto de controvérsia nestes autos, sendo, assim, necessária a realização de prova técnica por Perito da confiança do Juízo. O profissional de odontologia em algumas situações assume uma obrigação de resultado, como no presente caso em que o objeto da ação versa sobre tratamento ortodôntico. Inclusive, cumpre mencionar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que o tratamento ortodôntico, é uma obrigação de resultado, conforme julgado que transcrevo : RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO . REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido.”(REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) (Destaquei). ". Igual entendimento é adotado pelo E. TJSP. Senão veja-se: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ORTODÔNTICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO ESPERADO MESMO APÓS MUITO TEMPO DE TRATAMENTO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DURAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER INDEFINIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE RECONHECE – REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001025-18.2023.8.26.0554; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025, negritei) APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – TRATAMENTO ORTODÔNTICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES – Inocorrência de cerceamento de defesa – Ausência de memoriais que não acarretam a nulidade do processo – Partes que se manifestaram sobre o laudo pericial – Documentos juntados em fase recursal – Demonstração de orçamento para correção dos danos – Inadmissibilidade – Ausência de justificativa para a juntada tardia – Inteligência do parágrafo único do art. 435 do CPC – Tratamento odontológico ortodôntico – Obrigação de resultado – Ônus do dentista de demonstrar a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que os procedimentos realizados e a interrupção do tratamento sem a devida finalização resultaram em prejuízos funcionais à oclusão da paciente – Culpa concorrente da vítima não demonstrada – Conduta de não ter voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se tornou irrelevante, dada a imperícia técnica decisiva para a produção dos danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral – Razoabilidade do valor fixado em R$8.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Danos materiais – Ausência de impugnação quanto ao valor – Danos que devem ser majorados para R$3.170,00 – Justiça gratuita mantida à autora diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza – Honorários advocatícios – Proporção do arbitramento correta vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido ante a procedência parcial da ação – Sentença mantida – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível 1037322-88.2020.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024, negritei) . Assim sendo, deve bem avaliar as condições clínicas do paciente a fim de que não seja posteriormente responsabilizado por eventual inadequação do serviço. No mesmo sentido: “O contrato que o cirurgião-dentista celebra no exercício de sua profissão é, na maioria das vezes, um contrato de trabalho, e sua característica fundamental é a obtenção de um resultado, que pode ser conseguido com absoluta segurança mediante a técnica apropriada. Certamente, os níveis técnicos que a odontologia moderna tem alcançado permitem precisar um resultado, na maioria dos casos” (Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, sob a coordenação de Carlos Alberto Bittar, 1991, p. 162). Convém ainda ressaltar a lição de Miguel Kfouri Neto, aduzindo que "houve expressivo avanço nos recursos tecnológicos ao longo dos anos na odontologia, bem como do número de especialidades dentro da profissão. Em razão disso, diversos procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista são claramente de resultado e justificam a responsabilização do profissional em caso de insucesso, pois o que ocorre é um descumprimento do contrato por parte do odontólogo." Assim, no caso concreto a responsabilidade da ré será aferida como sendo de resultado com inversão do ônus da prova no que se refere à presunção de culpa, recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar que não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar eventual responsabilidade da ré quanto os defeitos que a autora alega terem ocorrido no tratamento ofertado. Fixo os pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução probatória: a) a ocorrência de falha nos atendimentos prestados à autora, b) a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. Assim, DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte ré. Consequentemente caberá à parte ré o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Fixo ainda, como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Expert : a) indicar exatamente quais os serviços contratados e realizados pelo réu; b) se foram realizados exames prévios para aferir a situação clínica da parte autora e a pertinência do tratamento ortodôntico indicado pelo profissional; c) se a parte autora era portadora de alguma outra patologia que interfere no tratamento odontológico a qual se submeteu; d) se houve a descontinuidade do tratamento e se tal fato acarretou agravamento do quadro clínico; e) se houve emprego de técnica adequada ao quadro apresentado. Nomeio como perita a Dra. LIANA FATTORI ABATI , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte que requereu a produção da prova pericial é beneficiária da gratuidade processual e, portanto, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (4. Odontologia; 2 - Grau II; 32 UFESPs). Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (4. Odontologia; 2 - Grau II; 32 UFESPs); tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO prazo suplementar para juntada de outros documentos pelas partes, na esteira dos artigos 434 e 435 do CPC. A pertinência da realização de prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial, ficando, por ora, INDEFERIDA . Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENTALSHINE MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO NOVAES

Autor VIVALDO RIBEIRO DE NOVAES JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA

OAB: 430609/SP

STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS

OAB: 420740/SP

AMANDA AMORIM SANTANA

OAB: 422910/SP

GLAURA NOCCIOLI MENDES

OAB: 203905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004289-57.2025.8.26.0348/SP AUTOR : VIVALDO RIBEIRO DE NOVAES JUNIOR ADVOGADO(A) : AMANDA AMORIM SANTANA (OAB SP422910) AUTOR : MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO NOVAES ADVOGADO(A) : AMANDA AMORIM SANTANA (OAB SP422910) RÉU : DENTALSHINE MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA TREVIZAN DE SOUZA (OAB SP430609) ADVOGADO(A) : GLAURA NOCCIOLI MENDES (OAB SP203905) ADVOGADO(A) : STHEFFANY ANNIE NONATO BATISTA DOS SANTOS (OAB SP420740) DESPACHO/DECISÃO Vistos. VIVALDO RIBEIRO DE NOVAES JUNIOR e MATHEUS RODRIGUES RIBEIRO NOVAES propuseram a presente ação de rescisão contratual com restituição de valores c.c. pedido de indenização por danos materiais e morais contra DENTALSHINE MAUA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, alegando, em síntese, que o coautor Matheus, atualmente com 11 anos de idade, estaria utilizando os serviços odontológicos da ré, que foram contratados por genitor, ora coautor, para a realização de tratamento ortodôntico, consistindo na colocação e manutenção de aparelho dentário. Contudo, desde o início do tratamento, a clínica estaria demonstrando desorganização e falta de comprometimento com a continuidade do serviço contratado, já que diversas consultas indispensáveis para os ajustes e acompanhamento do aparelho, além da ausência de profissionais ou troca constante dos dentistas responsáveis pelo atendimento. Salienta que tais cancelamentos sucessivos resultaram em longos intervalos entre as consultas, ultrapassando, por vezes, o prazo de dois meses entre o cancelamento e o reagendamento. Ademais, tal morosidade, teria comprometido de maneira significativa o tratamento, acarretando prejuízos concretos à sua saúde bucal e à eficácia do serviço contratado. Menciona que o coautor Vivaldo efetua o pagamento da mensalidade de R$ 95,00, com duração mínima de 36 meses, além da taxa de manutenção em caso de procedimentos extras no total de R$ 549,78. Prossegue narrando que em virtude na demora no reagendamento e a inércia da ré, o aparelho dentário, teria se tornado inadequado, não se ajustando mais à arcada dentário do menor. Ressalta, ainda, que no último atendimento, a profissional que estava ainda em graduação, teria feito a aplicação inadequada do aparelho, causando lesões na gengiva do coautor Matheus. Alega que tentou solucionar a questão de maneira administrativa, contudo, não obteve êxito. Entendendo-se prejudicada, a parte autora pleiteia tutela de urgência para que seja suspendida todas as cobranças e débitos vinculados ao contrato. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência, bem como a emenda à inicial e juntada de documentos ( 4.1 ). A parte autora emendou à inicial (evento 10), juntando documentos. Determinada a correção do polo ativo e a juntada de documentos complementares ( 12.1 ). A parte autora se manifestou (evento 17), juntando documentos. Deferida a gratuidade apenas ao infante e indeferida com relação ao genitor ( 23.1 ). Custas recolhidas ( 35.1 ). O Ministério Público opinou pela concessão da liminar ( 43.1 ). Deferida a tutela urgência ( 47.1 ). Contestação apresentada ( 73.1 ), instruída com documentos. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, em virtude do encerramento da empresa e que teria ocorrido sucessão empresarial. Determinada a manifestação em réplica e a especificação de provas ( 75.1 ). Réplica anotada. A parte autora requereu prova documental, pericial e depoimento pessoal ( 83.1 ). A parte ré informou não ter outras provas a serem produzidas ( 87.1 ). Aberta vista ao Ministério Público ( 89.1 ), tendo se manifestado pelo deferimento das provas requeridas ( 99.1 ). É o relatório. Decido. Passo a enfrentar a preliminar. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subordinando-se, pois, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à proteção da confiança legítima depositada pelo consumidor na identidade do fornecedor com quem efetivamente contratou. Diferentemente do alegado, o contrato foi firmado em maio de 2024, ao passo que o alegado trespasse do estabelecimento à nova administração teria ocorrido em 01/12/2024 — ou seja, a contratação discutida nos autos é anterior ao encerramento da atividade empresarial. Inclusive, o contrato firmado (evento 1.5 ), confirma que no momento da contratação a parte ré ainda figurava como a contratada do serviço, conforme se infere da fl. 03, do documento citado. Ademais, nos termos da teoria da aparência, amplamente aplicada às relações de consumo, não é dado ao fornecedor opor ao consumidor, de forma automática e unilateral, alterações societárias, sucessões empresariais ou transferências de fundo de comércio de que este não tenha sido cientificado de forma inequívoca e assim identificado, sob pena de transferir ao consumidor hipossuficiente o risco da atividade econômica do fornecedor, o que é vedado pelo microssistema consumerista (art. 4º, CDC). Portanto, de rigor a rejeição da preliminar. Do que até aqui consta, verifica-se que as partes neste feito são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual. Também estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual dou o feito por SANEADO . Embora objetiva a responsabilidade da requerida em razão do vínculo de relação de consumo, imprescindível se mostra aferir a ocorrência de ilícito culposo por parte dos profissionais que prestaram os atendimentos objeto de controvérsia nestes autos, sendo, assim, necessária a realização de prova técnica por Perito da confiança do Juízo. O profissional de odontologia em algumas situações assume uma obrigação de resultado, como no presente caso em que o objeto da ação versa sobre tratamento ortodôntico. Inclusive, cumpre mencionar, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, entende que o tratamento ortodôntico, é uma obrigação de resultado, conforme julgado que transcrevo : RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO . REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento não ter obtido os resultados esperados, "foi equivocado e causou danos à autora, tanto é que os dentes extraídos terão que ser recolocados". Com efeito, em sendo obrigação "de resultado", tendo a autora demonstrado não ter sido atingida a meta avençada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia, ou mesmo que o insucesso se deu em decorrência de culpa exclusiva da autora. 4. A par disso, as instâncias ordinárias salientam também que, mesmo que se tratasse de obrigação "de meio", o réu teria "faltado com o dever de cuidado e de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua responsabilidade. 5. Recurso especial não provido.”(REsp 1238746/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 04/11/2011) (Destaquei). ". Igual entendimento é adotado pelo E. TJSP. Senão veja-se: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ORTODÔNTICO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA NÃO OBTENÇÃO DO RESULTADO ESPERADO MESMO APÓS MUITO TEMPO DE TRATAMENTO – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – DURAÇÃO DO TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER INDEFINIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – OCORRÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE SE RECONHECE – REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001025-18.2023.8.26.0554; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2025; Data de Registro: 22/10/2025, negritei) APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – TRATAMENTO ORTODÔNTICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES – Inocorrência de cerceamento de defesa – Ausência de memoriais que não acarretam a nulidade do processo – Partes que se manifestaram sobre o laudo pericial – Documentos juntados em fase recursal – Demonstração de orçamento para correção dos danos – Inadmissibilidade – Ausência de justificativa para a juntada tardia – Inteligência do parágrafo único do art. 435 do CPC – Tratamento odontológico ortodôntico – Obrigação de resultado – Ônus do dentista de demonstrar a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que os procedimentos realizados e a interrupção do tratamento sem a devida finalização resultaram em prejuízos funcionais à oclusão da paciente – Culpa concorrente da vítima não demonstrada – Conduta de não ter voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se tornou irrelevante, dada a imperícia técnica decisiva para a produção dos danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral – Razoabilidade do valor fixado em R$8.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Danos materiais – Ausência de impugnação quanto ao valor – Danos que devem ser majorados para R$3.170,00 – Justiça gratuita mantida à autora diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de pobreza – Honorários advocatícios – Proporção do arbitramento correta vez que a autora sucumbiu em parte mínima do pedido ante a procedência parcial da ação – Sentença mantida – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível 1037322-88.2020.8.26.0114; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024, negritei) . Assim sendo, deve bem avaliar as condições clínicas do paciente a fim de que não seja posteriormente responsabilizado por eventual inadequação do serviço. No mesmo sentido: “O contrato que o cirurgião-dentista celebra no exercício de sua profissão é, na maioria das vezes, um contrato de trabalho, e sua característica fundamental é a obtenção de um resultado, que pode ser conseguido com absoluta segurança mediante a técnica apropriada. Certamente, os níveis técnicos que a odontologia moderna tem alcançado permitem precisar um resultado, na maioria dos casos” (Responsabilidade Civil Médica, Odontológica e Hospitalar, sob a coordenação de Carlos Alberto Bittar, 1991, p. 162). Convém ainda ressaltar a lição de Miguel Kfouri Neto, aduzindo que "houve expressivo avanço nos recursos tecnológicos ao longo dos anos na odontologia, bem como do número de especialidades dentro da profissão. Em razão disso, diversos procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista são claramente de resultado e justificam a responsabilização do profissional em caso de insucesso, pois o que ocorre é um descumprimento do contrato por parte do odontólogo." Assim, no caso concreto a responsabilidade da ré será aferida como sendo de resultado com inversão do ônus da prova no que se refere à presunção de culpa, recaindo sobre o fornecedor o ônus de comprovar que não atuou com negligência, imprudência ou imperícia. No caso em tela, imprescindível se mostra a realização de prova pericial para apurar eventual responsabilidade da ré quanto os defeitos que a autora alega terem ocorrido no tratamento ofertado. Fixo os pontos controvertidos que deverão ser objeto de instrução probatória: a) a ocorrência de falha nos atendimentos prestados à autora, b) a caracterização de danos materiais e morais indenizáveis, c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados. Assim, DEFIRO a realização da perícia requerida pela parte ré. Consequentemente caberá à parte ré o pagamento da perícia requisitada, nos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Fixo ainda, como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo Expert : a) indicar exatamente quais os serviços contratados e realizados pelo réu; b) se foram realizados exames prévios para aferir a situação clínica da parte autora e a pertinência do tratamento ortodôntico indicado pelo profissional; c) se a parte autora era portadora de alguma outra patologia que interfere no tratamento odontológico a qual se submeteu; d) se houve a descontinuidade do tratamento e se tal fato acarretou agravamento do quadro clínico; e) se houve emprego de técnica adequada ao quadro apresentado. Nomeio como perita a Dra. LIANA FATTORI ABATI , que deverá ser intimado para confirmar o aceite do encargo ou informar a recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a parte que requereu a produção da prova pericial é beneficiária da gratuidade processual e, portanto, a perícia será custeada pela Defensoria Pública, no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (4. Odontologia; 2 - Grau II; 32 UFESPs). Sem prejuízo, expeça-se ofício à Defensoria Pública para efetuar a reserva dos honorários periciais no valor máximo previsto na tabela para a respectiva modalidade (4. Odontologia; 2 - Grau II; 32 UFESPs); tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Se negativa a resposta, tornem para nova nomeação. À luz do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão indicar eventuais assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO prazo suplementar para juntada de outros documentos pelas partes, na esteira dos artigos 434 e 435 do CPC. A pertinência da realização de prova oral será avaliada após a vinda do laudo pericial, ficando, por ora, INDEFERIDA . Com a vinda do laudo pericial aos autos, abra-se prazo às partes para manifestação. Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime(m)-se. Mauá, 17 de agosto de 2026.