Detalhe do processo

4004251-38.2026.8.26.0048

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004251-38.2026.8.26.0048/SP AUTOR : MARIA ANGELA CARLI ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB SP471795) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ANGELA CARLI em face de SABEMI SEGURADORA SA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.2012; b) identificou, a partir de 07.2018, descontos mensais em seu benefício previdenciário sob o contrato n. 1626780967, relativo a seguro de acidentes pessoais coletivo da requerida, que jamais contratou ou autorizou; c) ao contatar a requerida, não obteve a cessação dos descontos nem o ressarcimento dos valores debitados de seu benefício, verba de natureza alimentar. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao contrato n. 1626780967; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Regularmente citada, apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal e quinquenal da pretensão e a ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa de resolução administrativa; e, no mérito, em síntese, que: a) a contratação do seguro ocorreu mediante assinatura física da autora; b) a autora não a procurou antes do ajuizamento, em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; c) não há dano moral nem repetição de indébito a indenizar; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 26, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré quedou-se inerte (evento 34); ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante da Proposta de Adesão ( evento 33, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência do próprio negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade da autora, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, sem prazo especial previsto para essa pretensão. Quanto à repetição dos valores descontados, trata-se de relação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada desconto, de modo que, mesmo sob o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, não se consumou a prescrição quanto aos descontos noticiados até 05.2025, ajuizada a ação em 2026. D'outro bordo, não colhe a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia tentativa de resolução administrativa não constitui condição da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do Código de Processo Civil. Ademais, impugnada pela autora a assinatura constante da Proposta de Adesão produzida pela própria requerida ( evento 20, DOC3 ), a ela incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva contratação do seguro pela autora, notadamente a autenticidade da assinatura constante da Proposta de Adesão do evento 20, DOC3; b) se os descontos realizados na conta da autora foram indevidos; c) se a autora sofreu dano moral indenizável. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica da controvérsia, notadamente a autenticidade da assinatura atribuída à autora na Proposta de Adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, contrato n. 1626780967 (evento 20, DOC3), defiro a produção de prova pericial grafotécnica . Para tanto, nomeio o expert Wellington de Lima Batalha (e-mail: wellingtonbatalha@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. DETERMINO à parte ré a apresentação do documento original da Proposta de Adesão do evento 20, DOC3, no prazo de 15 dias, para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se à parte ré a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), valendo, quanto à parte autora, os quesitos já apresentados no evento 33. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA ANGELA CARLI

Réu SABEMI SEGURADORA SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO MARTINS MANSUR

OAB: 439331/SP

ANDRESSA PEREIRA BUENO

OAB: 471795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4004251-38.2026.8.26.0048/SP AUTOR : MARIA ANGELA CARLI ADVOGADO(A) : ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB SP471795) RÉU : SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : JULIANO MARTINS MANSUR (OAB SP439331) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO proposta por MARIA ANGELA CARLI em face de SABEMI SEGURADORA SA . Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra a parte autora que: a) é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.11.2012; b) identificou, a partir de 07.2018, descontos mensais em seu benefício previdenciário sob o contrato n. 1626780967, relativo a seguro de acidentes pessoais coletivo da requerida, que jamais contratou ou autorizou; c) ao contatar a requerida, não obteve a cessação dos descontos nem o ressarcimento dos valores debitados de seu benefício, verba de natureza alimentar. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da gratuidade da Justiça; (ii) a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao contrato n. 1626780967; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Regularmente citada, apresentou contestação ( evento 20, DOC1 ), suscitando, preliminarmente, a prescrição trienal e quinquenal da pretensão e a ausência de interesse de agir, por falta de prévia tentativa de resolução administrativa; e, no mérito, em síntese, que: a) a contratação do seguro ocorreu mediante assinatura física da autora; b) a autora não a procurou antes do ajuizamento, em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; c) não há dano moral nem repetição de indébito a indenizar; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 26, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré quedou-se inerte (evento 34); ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante da Proposta de Adesão ( evento 33, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, não vinga a preliminar de prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência do próprio negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade da autora, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil, sem prazo especial previsto para essa pretensão. Quanto à repetição dos valores descontados, trata-se de relação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada desconto, de modo que, mesmo sob o prazo trienal do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, não se consumou a prescrição quanto aos descontos noticiados até 05.2025, ajuizada a ação em 2026. D'outro bordo, não colhe a preliminar de falta de interesse de agir. A prévia tentativa de resolução administrativa não constitui condição da ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracterizam como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do Código de Processo Civil. Ademais, impugnada pela autora a assinatura constante da Proposta de Adesão produzida pela própria requerida ( evento 20, DOC3 ), a ela incumbe o ônus de demonstrar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se houve efetiva contratação do seguro pela autora, notadamente a autenticidade da assinatura constante da Proposta de Adesão do evento 20, DOC3; b) se os descontos realizados na conta da autora foram indevidos; c) se a autora sofreu dano moral indenizável. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica da controvérsia, notadamente a autenticidade da assinatura atribuída à autora na Proposta de Adesão ao Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo, contrato n. 1626780967 (evento 20, DOC3), defiro a produção de prova pericial grafotécnica . Para tanto, nomeio o expert Wellington de Lima Batalha (e-mail: wellingtonbatalha@uol.com.br) para realizar a prova técnica, devendo ser intimado, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos (e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. DETERMINO à parte ré a apresentação do documento original da Proposta de Adesão do evento 20, DOC3, no prazo de 15 dias, para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o perito para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se à parte ré a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC), valendo, quanto à parte autora, os quesitos já apresentados no evento 33. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito, referente aos honorários periciais depositados nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.