4004243-46.2025.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004243-46.2025.8.26.0032/SP AUTOR : RITA DE CASSIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Rita De Cassia Ribeiro em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 1517308311, no valor de R$ 14.453,10, firmado em 26/08/2024, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. A ré, por sua vez, contestou o feito defendendo a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, pela ré foi requerido o julgamento antecipado da lide (evento 37). Pela autora foi requerida a realização de prova pericial digital (evento 36). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1 demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum , que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação (evento 23.2 ), caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 05/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor RITA DE CASSIA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 403594/SP
REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS
OAB: 201984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004243-46.2025.8.26.0032/SP AUTOR : RITA DE CASSIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS (OAB SP201984) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Rita De Cassia Ribeiro em face de AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Verifica-se dos autos que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em razão de suposto contrato de empréstimo consignado de nº 1517308311, no valor de R$ 14.453,10, firmado em 26/08/2024, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de desconhecer a referida contratação. A ré, por sua vez, contestou o feito defendendo a regularidade do mútuo bancário através de contratação digital validada por biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica. A autora replicou reiterando os termos da inicial. Com relação às provas a serem produzidas, pela ré foi requerido o julgamento antecipado da lide (evento 37). Pela autora foi requerida a realização de prova pericial digital (evento 36). É o relatório. Decido, em sede de saneador. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Ressalte-se que a lei não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio requerimento administrativo ou ao esgotamento da via administrativa. De fato, recomenda-se a tentativa solucionável entre partes. Todavia, não há no ordenamento jurídico, em situações como a desta lide, qualquer previsão legal que determine como primeira medida o contato entre litigantes, prévio ao jurisdicional, na tentativa de solução administrativa. Acolher tal preliminar é o mesmo que violar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que preconiza o não afastamento do Poder Judiciário da prerrogativa, que possui o interessado, da apreciação acerca de lesão ou ameaça à direito. Neste sentido, inclusive, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou o feito extinto. Apelo da autora pleiteando a anulação da r. decisão. Com razão. Indeferimento da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa. Desnecessidade da medida. Interesse de agir configurado. Ausência de causa madura. Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do CPC. Recurso provido para determinar o retorno do processo ao juízo de origem com prosseguimento do trâmite processual. Apelo provido" (TJSP; Apelação Cível 1001871-91.2022.8.26.0482; Relator: Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) – destaquei. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora. Contudo, mantenho o benefício, tendo em vista que os documentos juntados no evento 1 demonstram que a requerente não aufere rendimentos suficientes para suportar os custos da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, restando comprovada sua hipossuficiência econômica. Ademais, trata-se de presunção juris tantum , que poderia ser desconstituída por prova em sentido contrário, a qual não foi produzida pela impugnante. Cabe considerar que, exceto pela argumentação, a ré não colacionou aos autos qualquer prova apta a afastar a presunção de não estar a parte autora em condições de arcar com as custas e despesas processuais. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. A controvérsia existente nos autos diz respeito à celebração do contrato e autorização fornecida pela parte autora para que a parte ré procedesse aos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Sendo assim, para dirimir a controvérsia, necessária a realização de prova pericial digital nos documentos e logs eletrônicos apresentados pela instituição ré. Em razão disso, nomeio perito judicial o Sr. MARCELO PEDON DOS REIS , que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, currículo e documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustiça/ . Diante da impugnação da autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados com a contestação (evento 23.2 ), caberá à parte ré o ônus da produção da prova da autenticidade da assinatura lançada nesses documentos, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, devendo adiantar o pagamento dos honorários do Perito Judicial, sob pena de arcar com o ônus da não realização da prova. Cumpram as partes o art. 465, § 1º, incisos I, II e III (apresentar impugnação à nomeação, apresentar quesitos e assistente técnico), no prazo de quinze dias. Cumpra a serventia o art. 465, § 2º, inciso I, intimando o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a estimativa dos honorários periciais. Com a apresentação da estimativa dos honorários periciais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º). Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da perícia a ser designada. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Intime-se. Araçatuba, 05/08/2026.