4004226-25.2026.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004226-25.2026.8.26.0048/SP AUTOR : LUCAS FACELLA SANTANA ADVOGADO(A) : RICIERI SILVEIRA DOS ANJOS (OAB SP529950) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE OLIVEIRA OSCO (OAB SP548004) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA OSCO (OAB SP507389) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Lucas Facella Santana contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra que: a) é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida, código de beneficiário 3MKY6000001015, plano "ADVANCE 600", contratado mediante portabilidade oriunda da operadora Amil, oportunidade em que foi informado que não haveria incidência de novo período de carência; b) em 27.05.2026, diante de grave quadro clínico instalado há quatro dias (febre, mialgia, artralgia, conjuntivite e edema em mãos e pés), buscou atendimento emergencial no Hospital Novo Atibaia, unidade credenciada pela própria operadora; c) após exames clínicos e laboratoriais, o médico assistente constatou comprometimento hepatorrenal grave, com hematúria de 700 mil, proteinúria de 3+/4+, PCR de 10,7 e creatinina de 1,39, levantando as hipóteses diagnósticas de febre amarela, insuficiência renal aguda e hepatite A/E; d) o médico responsável solicitou internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva para investigação, observação e avaliação especializada em infectologia; e) a parte requerida negou a cobertura sob o fundamento de carência contratual, afirmando que o beneficiário havia cumprido apenas 98 dos 180 dias exigidos desde a adesão em 18.02.2026. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da Justiça gratuita; (ii) a tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para determinar à parte requerida que autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 24 horas, a internação em leito de UTI, incluindo todos os procedimentos, exames, medicamentos e demais tratamentos necessários, sob pena de multa diária; (iii) ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência concedida, para condenar a parte requerida à obrigação de fornecer integral cobertura ao tratamento médico e à internação em UTI do autor. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 7, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 15, DOC1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 29, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) a negativa de cobertura seria legítima em razão de carência contratual ainda em curso, cumpridos apenas 98 dos 180 dias exigidos, não caracterizando o quadro clínico do autor situação de urgência ou emergência apta a afastá-la; b) a obrigação de assistência médica incumbiria primariamente ao Estado, cabendo à operadora atuação meramente complementar, de modo que a continuidade do tratamento poderia ocorrer pela rede pública de saúde; c) a manutenção das cláusulas de carência atenderia ao mutualismo contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, sem configurar abusividade nem defeito do serviço, na forma do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 37, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 44, DOC1 ); ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica ( evento 45, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, o pedido de indenização por danos morais deduzido na réplica (evento 37, DOC1) não consta do rol de pedidos formulados na petição inicial ( evento 5, DOC1 ), tampouco foi objeto de emenda tempestiva à luz do art. 329 do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória, portanto, não integra o objeto da presente demanda, que permanece circunscrita à obrigação de fazer consistente na cobertura da internação hospitalar do autor. Não se vislumbram, quanto ao mais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cf. teor do art. 335 e seguintes do CPC. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o quadro clínico apresentado pelo autor, quando da negativa de cobertura, configurava situação de urgência ou emergência apta a afastar a incidência do período de carência contratual, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98; b) se a negativa de cobertura pela parte ré caracterizou falha na prestação do serviço apta a ensejar a procedência do pedido. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à caracterização, sob o aspecto clínico, da situação de urgência ou emergência que amparou o pedido de internação, defiro a produção de prova pericial médica . Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS FACELLA SANTANA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO TEIXEIRA MARCELOS
OAB: 472813/SP
RICIERI SILVEIRA DOS ANJOS
OAB: 529950/SP
FERNANDO DE OLIVEIRA OSCO
OAB: 507389/SP
ANDRESSA DE OLIVEIRA OSCO
OAB: 548004/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004226-25.2026.8.26.0048/SP AUTOR : LUCAS FACELLA SANTANA ADVOGADO(A) : RICIERI SILVEIRA DOS ANJOS (OAB SP529950) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE OLIVEIRA OSCO (OAB SP548004) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE OLIVEIRA OSCO (OAB SP507389) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Lucas Facella Santana contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Consoante depreende-se da exordial, em síntese, narra que: a) é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte requerida, código de beneficiário 3MKY6000001015, plano "ADVANCE 600", contratado mediante portabilidade oriunda da operadora Amil, oportunidade em que foi informado que não haveria incidência de novo período de carência; b) em 27.05.2026, diante de grave quadro clínico instalado há quatro dias (febre, mialgia, artralgia, conjuntivite e edema em mãos e pés), buscou atendimento emergencial no Hospital Novo Atibaia, unidade credenciada pela própria operadora; c) após exames clínicos e laboratoriais, o médico assistente constatou comprometimento hepatorrenal grave, com hematúria de 700 mil, proteinúria de 3+/4+, PCR de 10,7 e creatinina de 1,39, levantando as hipóteses diagnósticas de febre amarela, insuficiência renal aguda e hepatite A/E; d) o médico responsável solicitou internação imediata em Unidade de Terapia Intensiva para investigação, observação e avaliação especializada em infectologia; e) a parte requerida negou a cobertura sob o fundamento de carência contratual, afirmando que o beneficiário havia cumprido apenas 98 dos 180 dias exigidos desde a adesão em 18.02.2026. Em vista do exposto, requereu: (i) a concessão da Justiça gratuita; (ii) a tutela provisória de urgência, sem prévia oitiva da parte contrária, para determinar à parte requerida que autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 24 horas, a internação em leito de UTI, incluindo todos os procedimentos, exames, medicamentos e demais tratamentos necessários, sob pena de multa diária; (iii) ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência concedida, para condenar a parte requerida à obrigação de fornecer integral cobertura ao tratamento médico e à internação em UTI do autor. A tutela provisória de urgência foi deferida ( evento 7, DOC1 ). O benefício da Justiça gratuita foi deferido ( evento 15, DOC1 ). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação ( evento 29, DOC1 ), suscitando, em síntese, que: a) a negativa de cobertura seria legítima em razão de carência contratual ainda em curso, cumpridos apenas 98 dos 180 dias exigidos, não caracterizando o quadro clínico do autor situação de urgência ou emergência apta a afastá-la; b) a obrigação de assistência médica incumbiria primariamente ao Estado, cabendo à operadora atuação meramente complementar, de modo que a continuidade do tratamento poderia ocorrer pela rede pública de saúde; c) a manutenção das cláusulas de carência atenderia ao mutualismo contratual e ao equilíbrio econômico-financeiro do plano, sem configurar abusividade nem defeito do serviço, na forma do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; rechaçando, por completo, a pretensão autoral. Houve réplica ( evento 37, DOC1 ). Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 44, DOC1 ); ao passo que a parte ré requereu a produção de prova pericial médica ( evento 45, DOC1 ). É síntese do quanto necessário. Fundamento e decido. Em proêmio, o pedido de indenização por danos morais deduzido na réplica (evento 37, DOC1) não consta do rol de pedidos formulados na petição inicial ( evento 5, DOC1 ), tampouco foi objeto de emenda tempestiva à luz do art. 329 do Código de Processo Civil. A pretensão indenizatória, portanto, não integra o objeto da presente demanda, que permanece circunscrita à obrigação de fazer consistente na cobertura da internação hospitalar do autor. Não se vislumbram, quanto ao mais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, cf. teor do art. 335 e seguintes do CPC. Superadas tais questões, no mérito, o ônus da prova, ante as circunstâncias e particularidades do caso concreto, resta imposto à parte requerida, que a caracteriza como fornecedora, sendo a parte autora consumidora hipossuficiente e suas alegações verossímeis, cf. norma extraída da combinação do art. 6º, incisos III e VIII, do CDC, e do art. 373, inciso II, §§ 1º e 2º, em especial, do CPC. Delimitando as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória, fixo como pontos controvertidos: a) se o quadro clínico apresentado pelo autor, quando da negativa de cobertura, configurava situação de urgência ou emergência apta a afastar a incidência do período de carência contratual, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98; b) se a negativa de cobertura pela parte ré caracterizou falha na prestação do serviço apta a ensejar a procedência do pedido. Dou o feito por saneado. Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, notadamente quanto à caracterização, sob o aspecto clínico, da situação de urgência ou emergência que amparou o pedido de internação, defiro a produção de prova pericial médica . Nomeio a expert Mariama Nakamoto Fernandes dos Santos (e-mail: mariamasantos@hotmail.com) para realizar a prova técnica, devendo ser intimada, independentemente de compromisso, para informar se aceita o encargo, estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela parte ré , bem como especificar eventuais pré-requisitos indispensáveis aos trabalhos ( e.g. documento não acostado aos autos), no prazo de 10 dias. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Não havendo impugnação ou acolhida esta, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais em 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se a perita para designação de data e local para início dos trabalhos periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias a contar do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Oportunamente será analisada a necessidade da designação de audiência instrutória e de julgamento, produzindo-se a prova oral eventualmente requerida. Intime-se.