4004221-51.2026.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004221-51.2026.8.26.0032/SP AUTOR : VANDIR APARECIDA CAMARGO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposto vício de representação processual decorrente de procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado pela autora preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo a cláusula geral ad judicia e outorgando amplos poderes para o foro em geral. Não há qualquer exigência legal que obrigue a menção expressa ao número do contrato bancário discutido ou a fatos específicos da causa na procuração, razão pela qual o documento é plenamente válido para legitimar a atuação de seus patronos neste feito. No mesmo sentido, não prospera a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (embasada na suposta falta de comprovante de residência atualizado em nome próprio e na apresentação de documento de identidade expirado). Tais documentos não estão previstos no rol taxativo de documentos indispensáveis estabelecido pela legislação processual civil. Para o regular ajuizamento da demanda, basta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado pela parte autora ao indicar de forma clara e precisa a sua qualificação, o seu estado civil e o seu domicílio residencial, viabilizando perfeitamente a sua identificação e a sua localização. Ademais, a declaração de hipossuficiência jurídica e os extratos do benefício previdenciário carreados aos autos mostram-se suficientes para amparar os pressupostos da petição inicial, não sendo lícito ao juízo impor exigências formais de caráter restritivo sem qualquer previsão legal expressa. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônica inserida no contrato acostado aos autos ( evento 24, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. DANIEL MENDONCA FRASCINO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor VANDIR APARECIDA CAMARGO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
RUBEN BENTO DE CARVALHO
OAB: 385514/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004221-51.2026.8.26.0032/SP AUTOR : VANDIR APARECIDA CAMARGO DA SILVA ADVOGADO(A) : RUBEN BENTO DE CARVALHO (OAB SP385514) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Desacolhe-se, de início, a preliminar de inépcia da petição inicial por suposto vício de representação processual decorrente de procuração genérica. O instrumento de mandato outorgado pela autora preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos no artigo 105 do Código de Processo Civil, contendo a cláusula geral ad judicia e outorgando amplos poderes para o foro em geral. Não há qualquer exigência legal que obrigue a menção expressa ao número do contrato bancário discutido ou a fatos específicos da causa na procuração, razão pela qual o documento é plenamente válido para legitimar a atuação de seus patronos neste feito. No mesmo sentido, não prospera a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (embasada na suposta falta de comprovante de residência atualizado em nome próprio e na apresentação de documento de identidade expirado). Tais documentos não estão previstos no rol taxativo de documentos indispensáveis estabelecido pela legislação processual civil. Para o regular ajuizamento da demanda, basta o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, o que foi devidamente observado pela parte autora ao indicar de forma clara e precisa a sua qualificação, o seu estado civil e o seu domicílio residencial, viabilizando perfeitamente a sua identificação e a sua localização. Ademais, a declaração de hipossuficiência jurídica e os extratos do benefício previdenciário carreados aos autos mostram-se suficientes para amparar os pressupostos da petição inicial, não sendo lícito ao juízo impor exigências formais de caráter restritivo sem qualquer previsão legal expressa. No mais, o processo está formalmente em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidade para suprir, nem tampouco nulidade a declarar. Dou o feito por saneado. Necessária a produção de prova pericial de natureza técnica digital para o deslinde da questão de fundo controvertida, uma vez que a autora nega a contratação e não reconhece as assinaturas eletrônica inserida no contrato acostado aos autos ( evento 24, DOC2 ), o que torna de todo recomendável a realização da prova técnica em questão, cuja produção fica aqui determinada. Para tanto, nomeio Perito Judicial o Sr. DANIEL MENDONCA FRASCINO , independentemente de compromisso. Intime-se o(a) Perito(a) Judicial nomeada para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de seus honorários e informe se haverá necessidade de agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias, tornando-me os autos conclusos posteriormente para arbitramento do valor (CPC, art. 465, § 3º), cujo recolhimento ficará a cargo da parte requerida (CPC, art. 429, inciso II, CPC). Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito dos honorários periciais, providencie a Serventia o agendamento de data para o início da prova pericial em Cartório (caso tenha sido informado pela Perita a necessidade) e a intimação do(a) Perito(a) Judicial, das partes (intimação pessoal) e seus respectivos assistentes, se houver, acerca da data designada. Assinale-se que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e do exame que a ser realizado, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, 466, § 2º), podendo as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC, art. 469). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes de sua apresentação, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico das partes, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer (CPC, art. 477). Realizada a perícia, fica, desde já, autorizado o levantamento dos honorários periciais. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado/ofício. Intime-se. Cumpra-se.