4004217-84.2025.8.26.0020
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4004217-84.2025.8.26.0020/SP AUTOR : SILVIA CAIRES GONDIM TRES ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por SILVIA CAIRES GONDIM TRES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , em que a autora busca a declaração do caráter reparador de cirurgias plásticas realizadas após submeter-se a procedimento bariátrico, bem como a condenação da operadora ré ao reembolso do montante de R$ 50.430,56 despendido com os tratamentos em caráter particular. Após a regularização das custas e a homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais (evento 33), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a taxatividade do rol da ANS, a natureza eminentemente estética e a ausência de cobertura obrigatória para os procedimentos de mastopexia com prótese, torsoplastia, braquioplastia, Endolaser Delight e Renuvion, além da impossibilidade de reembolso integral por utilização de rede não credenciada. A autora manifestou-se em réplica (evento 41) e as partes foram intimadas a especificar provas (evento 42). A ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 47) e a autora informou não ter mais provas a produzir (evento 48). Ambas manifestaram desinteresse na composição amigável. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela ré sob a alegação de que não houve requerimento administrativo prévio ou negativa de atendimento, confunde-se diretamente com o mérito da demanda — relativo à obrigatoriedade ou não de custeio dos procedimentos cirúrgicos específicos e à regularidade das prévias de reembolso juntadas aos autos (evento 1 - OUT8). Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o direito material postulado configura evidente pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da consumidora. Assim, afasto a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTO CONTROVERTIDO) Para nortear a instrução e o julgamento da lide, fixo como único ponto controvertido de fato a seguinte questão: a) O caráter exclusivamente reparador/funcional ou meramente estético de todas as cirurgias e procedimentos realizados pela autora e cuja indenização/reembolso se pretende nestes autos, quais sejam: a reconstrução mamária com implantes/expansores e correção de assimetria mamária (mastopexia com prótese de silicone), a dermolipectomia de dorso (torsoplastia), a dermolipectomia de braços (braquioplastia), o procedimento Endolaser Delight e a utilização do aparelho Renuvion. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações da inicial e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de saúde no tocante aos parâmetros atuariais e regulamentares do contrato, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia reside na adequação técnica, necessidade clínica e natureza reparadora das cirurgias plásticas complementares à gastroplastia, a elucidação do ponto controvertido demanda conhecimento médico especializado. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS formulado pela ré, uma vez que se trata de órgão de apoio técnico do magistrado para análise de tutelas de urgência, sendo a prova pericial sob o crivo do contraditório o meio adequado para a instrução na presente fase processual. Deste modo, defiro a produção de prova pericial médica , mediante análise da documentação médica, prontuários, laudos e exames acostados aos autos, salientando-se que os procedimentos cirúrgicos em discussão já foram realizados pela autora. 4.1. Nomeação do Perito e Honorários: a) Nomeio para atuar como perito do Juízo o Dr. SANDRO NAVARRO SALINITRI . b) Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários periciais. c) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, tendo em vista que foi a única parte a requerer expressamente a realização da prova (evento 47). Após a manifestação do perito com a estimativa do encargo, intime-se a ré para comprovar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Apresentação de Quesitos e Assistentes: a) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito e efetuado o depósito pela parte ré, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, a contar da data de início dos trabalhos que for designada pelo perito. CL
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Autor SILVIA CAIRES GONDIM TRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
COLUMBANO FEIJÓ
OAB: 346653/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4004217-84.2025.8.26.0020/SP AUTOR : SILVIA CAIRES GONDIM TRES ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS proposta por SILVIA CAIRES GONDIM TRES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. , em que a autora busca a declaração do caráter reparador de cirurgias plásticas realizadas após submeter-se a procedimento bariátrico, bem como a condenação da operadora ré ao reembolso do montante de R$ 50.430,56 despendido com os tratamentos em caráter particular. Após a regularização das custas e a homologação da desistência do pedido de indenização por danos morais (evento 33), a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir diante da ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a taxatividade do rol da ANS, a natureza eminentemente estética e a ausência de cobertura obrigatória para os procedimentos de mastopexia com prótese, torsoplastia, braquioplastia, Endolaser Delight e Renuvion, além da impossibilidade de reembolso integral por utilização de rede não credenciada. A autora manifestou-se em réplica (evento 41) e as partes foram intimadas a especificar provas (evento 42). A ré requereu a produção de prova pericial médica (evento 47) e a autora informou não ter mais provas a produzir (evento 48). Ambas manifestaram desinteresse na composição amigável. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS PRELIMINARES A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, arguida pela ré sob a alegação de que não houve requerimento administrativo prévio ou negativa de atendimento, confunde-se diretamente com o mérito da demanda — relativo à obrigatoriedade ou não de custeio dos procedimentos cirúrgicos específicos e à regularidade das prévias de reembolso juntadas aos autos (evento 1 - OUT8). Ademais, a apresentação de contestação rebatendo o direito material postulado configura evidente pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir da consumidora. Assim, afasto a preliminar aventada. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTO CONTROVERTIDO) Para nortear a instrução e o julgamento da lide, fixo como único ponto controvertido de fato a seguinte questão: a) O caráter exclusivamente reparador/funcional ou meramente estético de todas as cirurgias e procedimentos realizados pela autora e cuja indenização/reembolso se pretende nestes autos, quais sejam: a reconstrução mamária com implantes/expansores e correção de assimetria mamária (mastopexia com prótese de silicone), a dermolipectomia de dorso (torsoplastia), a dermolipectomia de braços (braquioplastia), o procedimento Endolaser Delight e a utilização do aparelho Renuvion. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. Diante da verossimilhança das alegações da inicial e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à operadora de saúde no tocante aos parâmetros atuariais e regulamentares do contrato, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando que a controvérsia reside na adequação técnica, necessidade clínica e natureza reparadora das cirurgias plásticas complementares à gastroplastia, a elucidação do ponto controvertido demanda conhecimento médico especializado. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NATJUS formulado pela ré, uma vez que se trata de órgão de apoio técnico do magistrado para análise de tutelas de urgência, sendo a prova pericial sob o crivo do contraditório o meio adequado para a instrução na presente fase processual. Deste modo, defiro a produção de prova pericial médica , mediante análise da documentação médica, prontuários, laudos e exames acostados aos autos, salientando-se que os procedimentos cirúrgicos em discussão já foram realizados pela autora. 4.1. Nomeação do Perito e Honorários: a) Nomeio para atuar como perito do Juízo o Dr. SANDRO NAVARRO SALINITRI . b) Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários periciais. c) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, caberá à ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. o adiantamento integral dos honorários periciais, tendo em vista que foi a única parte a requerer expressamente a realização da prova (evento 47). Após a manifestação do perito com a estimativa do encargo, intime-se a ré para comprovar o respectivo depósito judicial no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Apresentação de Quesitos e Assistentes: a) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para que apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, seus assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a estimativa de honorários pelo perito e efetuado o depósito pela parte ré, expeça-se o necessário para o início dos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial em cartório, a contar da data de início dos trabalhos que for designada pelo perito. CL